PC - 203296 - Sessão: 01/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-39), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 9).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 43-45), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 51-89).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas, destacando que as irregularidades detectadas corresponderiam a R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) ou a 2,38% do total de recursos obtidos (fls. 90-92).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 97-110), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 112-113).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 116).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificadas (fls. 90-92):

1. Não foram apresentados os comprovantes de propriedades dos veículos e dos imóveis abaixo relacionados, impossibilitando a verificação da possibilidade da cessão estimada dos bens pelas pessoas físicas dos citados doadores (arts. 23 e 45, III, caput, da Resolução TSE nº 23.406/2014):

DATA / DOADOR / CPF/CNPJ / VEÍCULOS/IMÓVEIS /NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO/VALOR (R$)

10.08.2014 / Adriane Cerini / […] /Honda Fit 2011 Placa IRR 2242 / Cessão ou locação de veículos / 3.800,00

10.08.2014 / João Alberto Kaufmann / […] /GM Celta 2012 Placa ITL 6211 / Cessão ou locação de veículos / 2.800,00

10.08.2014 / Luiz Antônio Fouchi de Leon / […] / Nissan Livina 2011 Placa 118 /Cessão ou locação de veículos/3.800,00

10.08.2014/Nedio Antônio Valduga/[…]/Wolksw. Voyage 2012 Placa ITB 2489/Cessão ou locação de veículos/3.000,00

10.08.2014 / Pedro Paulo Pereira Nunes /[…]/Ford Focus 2005 Placa HWL 9554/Cessão ou locação de veículos/2.900,00

20.08.2014 / Paulo Santos Silveira / […] / Escort SW Placa ISE 6761 / Cessão ou locação de veículos / 2.000,00

01.09.2014 / Carlos Alberto Medeiros / […] / VW Fox Placa INM 2622 / Cessão ou locação de veículos / 600,00

03.09.2014 / Badir Hassan / […] / Garagem/Comitê em Santo Ângelo / Locação/Cessão de bens imóveis / 1.000,00

03.10.2014 / Jose Noe Sasso / […] / Comitê em Rosário do Sul / Locação/Cessão de bens imóveis / 1.000,00

TOTAL 20.900,00

Ao depois, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual do exame da documentação acima referida se constata que os documentos apresentados sanaram a falha apontada no Relatório Conclusivo (fls. 112-113).

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os comprovantes de propriedade e/ou posse dos veículos e imóveis arrolados, viabilizando a verificação da possibilidade da cessão estimada dos bens pelas pessoas físicas dos doadores (fls. 98-110) – a teor dos arts. 23 e 45, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Igualmente nessa linha o parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 116).

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de GIOVANI CHERINI relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.