PC - 155051 - Sessão: 09/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 12-32), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 8-9).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 34-38), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 47-52 e 54-112).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 114-119).

Com nova manifestação do interessado (fls. 126-228), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação das contas. Destacou que as irregularidades detectadas corresponderiam a 13,1% das despesas realizadas no total de recursos movimentados – R$ 1.211.079,63 (fls. 230-233).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 236-242v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato FLAVIO PERCIO ZACHER apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno emitiu Relatório de Análise da Manifestação do candidato (fls. 230-233), no qual manteve o parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude das seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou quinze cheques, totalizando o valor de R$ 40.850,00 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais), e não comprovou a quitação dos fornecedores, uma vez que foram identificadas devoluções de cheques emitidos pelo prestador, bem como estornos de DOC/TED realizados para pagamentos de despesas.

2. O prestador de contas apresentou documentos a fim de comprovar a quitação de despesas contratadas, porém os valores pagos são menores que os valores declarados nos cheques apresentados, ressaltando-se que o candidato não apresentou declaração dos fornecedores, com a respectiva quitação, restando uma dívida não declarada de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).

O candidato não apresentou termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

3. O candidato não comprovou que a quitação do valor de R$ 102.750,50 (cento e dois mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), resultante de dívida junto a fornecedores, tenha ocorrido através de débitos na conta bancária utilizada para a campanha, descumprindo os artigos 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

As falhas supracitadas representam 13,1% das despesas realizadas, no total de R$ 1.211.079,63 (um milhão, duzentos e onze mil, setenta e nove reais e sessenta e três centavos).

De fato, pela análise dos autos, verifiquei não constarem os cheques ns. 850061, 82006, 850341, 850379, 850311, 850367, 850380, 850381, 850383, 850356, 10011, 700016, 200005, 300014, 100012, no total de R$ 40.850,00 (quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais). Ainda sobre o ponto, apesar de identificadas devoluções de cheques emitidos pelo prestador e estornos de DOC/TED, não foi comprovada, de outra forma, a quitação das respectivas dívidas junto aos fornecedores.

Referente ao item 2, os valores pagos aos fornecedores foram menores do que os valores declarados nos cheques (fls. 172-174, 185-186, 220 e 226), restando uma dívida de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) não declarada na prestação de contas.

Os dois valores supramencionados somam a quantia de R$ 56.450,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta reais) em dívidas de campanha não registradas nesta prestação, sem que tenha sido apresentado o respectivo termo de assunção, com cronograma de pagamento e quitação, bem como com a anuência dos credores, como exigem os seguintes dispositivos da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 30. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo para entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º e Código Civil, art. 299):

a) por decisão do seu órgão nacional de direção partidária, com apresentação de cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

b) com anuência expressa dos credores.

§ 3º No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º). (Grifei.)

[…]

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

I – pelas seguintes informações:

a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do candidato, do partido político ou comitê financeiro;

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

[...]

f) termo de assunção de dívida, nos termos do art. 30, § 2°, desta resolução;

(Grifei.)

[...]

Nesse sentido, segue jurisprudência recente deste Tribunal:

Prestação de contas. Candidato. Art. 30, § 2º, letras “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Desaprovam-se as contas quando identificadas falhas que dificultem a auditoria contábil pela Justiça Eleitoral, comprometendo o seu resultado. No caso, dívidas de campanha decorrentes de despesas contraídas e não pagas. Ausência de anuência ou assunção da dívida pelo partido político, em desconformidade ao disposto no art. 29, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Desaprovação. (Grifei.)

(TRE/RS, TRE-RS, PC n. 155136, rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja , julgado em 03.12.2014.)

O candidato também não comprovou que a quitação dos fornecedores tenha ocorrido através de débitos na conta bancária utilizada para a campanha, conforme mencionado no item 3, descumprindo os artigos 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 12. É obrigatória para os partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/1997, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica será denominada “Doações para Campanha”.

[…]

Art. 13. Os candidatos e comitês financeiros deverão abrir conta bancária distinta e específica para que haja o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário, na hipótese de repasse dessa espécie de recursos.

[...]

Art. 18. A movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que trata os arts. 12 e 13 implicará a desaprovação das contas. (Grifei).

O interessado, nas oportunidades que lhe foram concedidas, não logrou afastar essas irregularidades, as quais constituem graves falhas que prejudicam a análise contábil, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais que, em consequência, devem ser desaprovadas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de FLAVIO PERCIO ZACHER.