PC - 153315 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 10-37), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 9, 21 e 55).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 40-2), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 48-93).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 95-8).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 106-21), a SCI apresentou Relatório de Análise de Manifestação pelo qual manteve o entendimento pela reprovação (fls. 123-4).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas  com ressalvas (fls. 127-30), com informações anexas (fls. 131-4).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de incorreta arrecadação/aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificada:

Parecer técnico conclusivo de fls. 95-8:

1. Divergência entre dados informados na prestação de contas em exame e nas prestações de contas de outros candidatos

[...]

b) O prestador de contas retificou informação de doação recebida do candidato Michel Miguel Elias Temer Lulia, candidato a Vice-Presidente, no valor de R$ 50.000,00, sendo o doador originário desses recursos alterado para Ana Carolina Borges Torrealba Affonso (CPF n. 721.519.517-15), conforme recibo eleitoral n. 015020600000RS000023 (fl. 71) e informação na fl. 48.

Registra-se que constava como doador originário antes da referida retificação das informações o Sr. Luiz Guilherme Magaldi Affonso, CPF n. 548.646.827-04 (Comprovante de Situação Cadastral no CPF na fl. 99).

Nesse contexto, em função do prestador de contas ter repassado os recursos financeiros em tela para outros candidatos, observa-se que alteração promovida pelo prestador de contas em exame, no que concerne a alteração do doador originário, não foi acompanhada pelos candidatos que receberam tais recursos, importando em divergência de informações:

CPF/CNPJ / NOME / DATA / CANDIDATO BENEFICIÁRIO / VALOR

xxx.xxx.xxx-xx/Luiz Guilherme Magaldi Affonso/03/10/14/Clair Tome Kuhn–PMDB–RS–Deputado Estadual/25.000,00

xxx.xxx.xxx-xx/Luiz Guilherme Magaldi Affonso/03/10/14/Neusa Kempfer–PMDB–RS–Deputado Estadual/25.000,00

Dada a divergência evidenciada, no intuito de obter a confirmação da realização de doação por Ana Carolina Borges Torrealba Affonso, CPF n. 721.519.517-15, verificou-se que o Diretório Nacional do PMDB declarou o recebimento na sua prestação de contas, no valor de R$ 500.000,00, conforme consulta na fl. 100.

Todavia, analisou-se o extrato bancário eletrônico da conta de campanha do Diretório Nacional em comento, disponibilizado pelo TSE, onde identificou-se que a contraparte registrada para a referida doação é o CPF n. 548.646.827-04, do Sr. Luiz Guilherme Magaldi Affonso, informação que diverge da alteração realizada pelo prestador de contas em exame, conforme fl. 101.

Ainda, cumpre registrar que a confirmação do reflexo da doação desses recursos na prestação de contas do candidato Michel Miguel Elias Temer Lulia depende da entrega das referidas contas, posto que este poderá realizar até 25.11.2014, nos termos do art. 38, § 1º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Observa-se que a divergência em comento (R$ 50.000,00) representa 2,79% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 1.792.298,00, fl. 54).

 

Relatório de análise de manifestação de fls. 123-4:

[…]

Permanece, a irregularidade pertinente a divergência entre dados informados na prestação de contas em exame e nas prestações de contas de Michel Miguel Elias Temer Lulia – candidato a Vice-Presidente (fls. 96/97, item 1, “b” do Parecer Conclusivo), devido à inconsistência da origem da receita nas informações prestadas e nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE.

Sendo assim, a divergência em comento (R$ 50.000,00) representa 2,79% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 1.792.298,00, fl. 54).

Após compulsar os autos, adiro aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 127-30):

[…]

Em síntese, a irregularidade consiste na divergência entre dados informados na prestação de contas em exame e nas prestações de contas de Michel Miguel Elias Temer Lulia – candidato a Vice-Presidente (fls. 96/97, item 1, “h” do Parecer Conclusivo), devido à inconsistência da origem da receita nas informações prestadas e nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE.

Conforme informação nº 2/2014, expedida pela equipe de peritos da Procuradoria Regional da República da 4ª Região (doc. em anexo), a doação e os documentos apresentados nos autos estão em conformidade com a Prestação de Contas do candidato Darcisio Paulo Perondi. Contudo, permanece uma divergência com o extrato bancário da Direção Nacional do PMDB apresentado pelo Controle Interno do TRE/RS a fls. 101, que aponta Luiz Guilherme Magaldi Affonso CPF n. 548.646.827-04 como doador originário:

2.3.1 Assim, com base nos documentos apresentados na prestação de contas os recursos recebidos por Darcisio Paulo Perondi percorreram o seguinte caminho: Ana Carolina Borges Torrealba Affonso doou R$ 500.000,00 à Direção Nacional do PMDB no dia 29-9-2014, recibo n. P15000200000BR000293, anexo I, posteriormente a Direção Nacional do PMDB doou a quantia de R$ 500.000,00, recebidos de Ana Carolina Borges Torrealba, para a candidata a Presidência Dilma Vana Rousseff e o candidato a Vice-Presidência, Michel Miguel Elias Temer Lulia, na data de 2-10-2014 conforme recibo n. 000130100000BR003925 (fl. 117), sendo que este efetuou uma doação de parte desses recursos ao candidato Darcisio Paulo Perondi, no valor de R$ 50.000,00 em 2-10-2014, recibo n. 015020600000RS000023 (fl. 71).

2.4 Ainda, identificou-se uma declaração de Eleição 2014 Michel Miguel Elias Temer Lulia Vice-Presidente, informando que a doadora originária dos R$ 50.000,00 repassados ao Darcisio Paulo Perondi foi Ana Carolina Borges Torrealba Affonso (fl. 114) e uma declaração da Justiça Eleitoral (fl. 115), confirmando que Ana Carolina Borges Torrealba Affonso prestou informações sobre doações para a campanha eleitoral 2014 no valor de R$ 500.000,00.

2.5 Observou-se na declaração a fls. 114 a informação de que Ana Carolina Borges Torrealba Affonso e Luiz Guilherme Magaldi Affonso são casados. Porém, não foi informado o regime de bens nem se a conta bancária que originou a transferência bancária eletrônica de n. 5220914 é conjunta do casal.

2.6 Assim, compreende-se que a doação e os documentos apresentados nos autos estão em conformidade com a Prestação de Contas do candidato Darcisio Paulo Perondi. Entretanto, há uma divergência com o extrato bancário da Direção Nacional do PMDB apresentado pelo Controle Interno do TRE/RS a fls. 101, que aponta Luiz Guilherme Magaldi Affonso CPF n. 548.646.827-04 como doador originário.

[…]

Portanto, a irregularidade apontada pela SCI, referente à divergência entre dados informados na prestação de contas em exame e nas prestações de contas de Michel Miguel Elias Temer Lulia – candidato a Vice-Presidente (fls. 96/97, item 1, “h” do Parecer Conclusivo), devido à inconsistência da origem da receita nas informações prestadas e nos extratos bancários disponibilizados pelo TSE, enseja a aprovação das contas de campanha com ressalvas [...]

Resulta que, correspondendo a irregularidade constatada a 2,79% do montante total arrecadado, sem comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESELVAS.

1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.

2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com ressalva.

(AgR-AI nº 21133 – Rel.Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – Rel. designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE 9/9/2014.)

 

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, temse que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 581 – Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20/08/2014.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DARCISIO PAULO PERONDI relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.