PC - 153497 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-27), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 9 e 40).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 31-34), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 42-105).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 107-110).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 115-118), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação (fls. 120-121).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 124-126v).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de incorreta arrecadação/aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificada:

Parecer técnico conclusivo de fls. 107-110:

[…]

b) No item 1.11 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 31 a 34) que tratava da emissão de recibo eleitoral nº 01212.06.00000.RS.000049 (fl. 103), no valor de R$ 500,00 emitido em favor de Christopher Belchior Goulart, 1º suplente ao cargo de Senador pelo PDT-RS, constava divergência de informações quanto à origem dos recursos, Fundo Partidário ou Outros Recursos.

Em nota explicativa (fl. 45) o prestador informou... “aquisição de um convite jantar de arrecadação. Verificando junto ao doador foi informado que o doador originário é o Diretório Nacional, recursos do Fundo Partidário. Infelizmente esta informação veio somente agora e o recurso foi depositado quando da doação na conta de “outros recursos”, por hora não temos o que fazer para regularização do recurso”.

Em que pese a informação do candidato, o trânsito indevido em conta bancária não específica para o Fundo Partidário, a não comprovação da despesa com documento fiscal e a utilização de recursos, são tecnicamente aplicação irregular do fundo partidário (art. 40, II, “d”, da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Relatório de análise de manifestação de fls. 120-121:

Quanto ao item “b” do Parecer Conclusivo fl. 108, permanece a irregularidade pertinente ao trânsito do Fundo Partidário no valor de R$ 500,00, fora da conta bancária específica e sem comprovação da despesa.

Sendo assim, a falha no valor de R$ 500,00 representa 0,11% dos Recursos Arrecadados no valor de R$ 464.362,55, apontada no Parecer Conclusivo (fls. 107 a 110), posto que irreversível, permanece.

[…]

Diante do exposto, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica mantém a opinião pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 500,00 deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Após compulsar os autos, adiro aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 124-126v):

Em relação à irregularidade verificada pelo órgão técnico, relativa ao trânsito de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 500,00, fora da conta bancária específica e sem comprovação da despesa, depreende-se da manifestação do candidato que tratou-se de equívoco no lançamento dos dados pelo doador Christopher Belchior Goulart, 1º suplente ao cargo de Senador pelo PDT-RS, que, ao invés de indicar que o recurso era proveniente de verbas do fundo partidário, declarou que se tratava de valor referente à aquisição de ingresso de jantar, tendo sido contabilizado, dessa forma, como “outros recursos”. Aduz que, no momento, não haveria como regularizar tal situação.

[…]

Portanto, a irregularidade apontada pela SCI, referente ao trânsito de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 500,00, fora da conta bancária específica e sem comprovação da despesa, enseja a aprovação das contas de campanha com ressalvas, nos termos do art. 54, inciso II, da Resolução nº 23.406/14 do TSE, haja vista que não compromete a sua regularidade e confiabilidade.

Resulta que, correspondendo a irregularidade constatada a 0,11% do montante total arrecadado (em valores absolutos a R$ 500,00), e apesar do trânsito do recurso fora da conta bancária específica e sem comprovação da despesa, por tratar-se de equívoco identificável, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ESTIMADO. VALOR ABSOLUTO PEQUENO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Hipótese que envolve prestação de contas de candidato a vereador em cidade do interior, envolvendo irregularidade relativa à doação estimada em dinheiro de serviços advocatícios.

2. Apesar de percentualmente a falha atingir 14% do valor movimentado na campanha, o pequeno valor absoluto - R$ 300,00 (trezentos) reais - justifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

3. Agravo regimental, agravo de instrumento e recurso especial providos para o fim de aprovar as contas do candidato, com ressalva.

(AgR-AI nº 21133 – Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – Rel. designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE 9/9/2014)

 

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, temse que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 581 – Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20/08/2014)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de DARCI POMPEO DE MATTOS relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.