PC - 220183 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-9), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 10).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 21-2), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 28-93).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 95-9).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 104-8), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação. Destacou que a irregularidade detectada corresponderia a R$ 36.540,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais) ou a 9,90% do total de recursos obtidos – R$ 368.978,62 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Agregou que, a teor do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, deveria a importância ser transferida pelo candidato ao Tesouro Nacional (fls. 110-9).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela desaprovação (fls. 122-30).

Sobreveio nova manifestação do candidato às fls. 132-6, repisando argumentos.

Acompanham estes autos cópia da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB relativas ao exercício financeiro do ano de 2013 (“ANEXO I”).

É o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, embora reconhecendo a preclusão operada, determino a juntada aos autos dos documentos apresentados no dia de hoje. No entanto, descabe nova análise pelo órgão técnico, pois já esgotadas as oportunidades para tanto.

Adentrando no mérito, o candidato ALOISIO TALSO CLASSMANN apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno emitiu Relatório de Análise da Manifestação do candidato (fls. 110-9), mantendo o parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da falta de identificação da origem de dois recursos arrecadados para a campanha, os quais totalizam R$ 36.540,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais), quantia que representa 9,90 % do total das receitas arrecadadas (R$ 368.978,62), uma vez que o prestador declarou a Direção Estadual do PTB/RS como doadora originária, o que não atende à exigência feita pelo art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O candidato defende que a Direção Estadual do PTB é a doadora originária dos recursos, e que as doações recebidas estão identificadas nos autos da prestação de contas partidária relativa ao exercício de 2013, tendo sido provenientes de contribuições obrigatórias de filiados e parlamentares, os quais não podem ser equiparados a doadores de campanha, tendo em vista que as contribuições não se sujeitam aos limites de doação estabelecidos na Lei n. 9.504/97.

Contudo, contrariamente à argumentação do prestador, o art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 determina que os candidatos identifiquem, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados.

Este entendimento foi consolidado por este Tribunal no julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, na sessão de 03/12/2014, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que por unanimidade afastou a tese invocada pelo prestador atinente à desnecessidade de identificação dos filiados como doadores originários, cuja ementa transcrevo a seguir:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

[...]

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

Portanto, diante da constatação de que os dados dos doadores originários são de conhecimento do prestador, que inclusive acostou aos autos documentos da prestação de contas partidária, tendo este Tribunal intimado o candidato em mais de uma oportunidade, alertando-o de que a falta de discriminação dos doadores originários, no Sistema SPCE e nos recibos eleitorais, acarretaria a desaprovação das contas pela caracterização de uso de recursos de origem não identificada, tenho que o descumprimento da norma não se deu por equívoco ou desconhecimento fortuito, mas por evidente e voluntária intenção de não informar os reais doadores originários do valor, ou de não retificar as contas, incluindo os dados correspondentes no SPCE.

Além disso, os recursos recebidos pelo candidato somam R$ 36.540,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais), quantia que representa 9,90% do total das receitas por ele arrecadadas (R$ 368.978,62) e, a toda evidência, não pode ser considerada irrisória ou de pequena monta.

A ausência de discriminação dos doadores originários dos recursos implica irregularidade grave que impede a identificação da real fonte dos recursos arrecadados, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas eleitorais, que, em consequência, devem ser desaprovadas.

A falha importa, ainda, a caracterização do valor irregularmente recebido pelo candidato como recurso de origem não identificada, na forma do art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, o qual não pode ser utilizado para o financiamento da campanha, devendo ser transferido ao Tesouro Nacional, em conformidade com o caput do referido artigo.

Assinalo que deve ser anotada a informação de que, nestes autos, está sendo determinada a transferência do valor considerado não identificado ao Tesouro Nacional, a fim de que seja transferido ao erário uma única vez, e que eventual desaprovação de outra prestação de contas, fundada no mesmo fato, não venha a ensejar nova determinação de recolhimento da mesma verba ao Tesouro.

Por fim, indefiro o pedido de prequestionamento suscitado da tribuna, por entendê-lo incabível.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de ALOISIO TALSO CLASSMANN e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 36.540,00 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.