PC - 163197 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 11-34), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fls. 9 e 13).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 36-9), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 45-420).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas, destacando que as irregularidades detectadas corresponderiam a R$ 8.038,72 (oito mil, trinta e oito reais e setenta e dois centavos) ou a 0,47% do total de recursos obtidos. Agregou que, por conta da desaprovação, a teor do art. 29 da Resolução TSE n, 23.406/2014, tal importância deveria ser transferida pelo candidato ao Tesouro Nacional (fls. 422-424).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 429-237), a SCI apresentou Relatório de Análise da Manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 439-240).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas (fl. 443).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificados (fls. 422-224):

a) Em relação ao item 2.2.1, o prestador comprovou (fls. 351/366) dois pagamentos no mesmo valor de R$ 7.538,72, em 29.09.2014, à RBS Administração e Cobranças Ltda., sendo um por meio do cheque nº 361 e o outro por meio da transferência bancária nº 839. Juntou também uma nota fiscal da RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. (CNPJ 92.821.701/0001-00), no valor de R$ 7.538,72, referente à publicação de um anúncio no Jornal Zero Hora em 30.09.2014. Posto que o crédito bancário ocorrido na conta do prestador, em 03.10.2014, no valor de R$ 7.538,72 não está identificado (fls. 14/29) e o que prestador não juntou declaração do fornecedor de que se trata de devolução de numerário pago em dobro, considera-se este valor como recurso de origem não identificada nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

b) No item 2.2.2, o prestador juntou declaração (fl. 360) firmada pelo candidato a Deputado Estadual Benhur Lucidio Terra dos Santos, CNPJ 20.559.543/0001-50, alegando tratar-se de devolução recebida indevidamente no intuito de justificar o crédito bancário de R$ 500,00 ocorrido em 15.09.2014. No entanto, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, constata-se que não há saída deste numerário na conta de campanha do signatário e o crédito bancário na conta bancária do prestador não está identificado com o CNPJ de campanha do signatário. Desta forma, além do procedimento adotado não estar de acordo com o art. 26 da Resolução TSE 23.406/2014 ao que concerne à emissão de Recibo Eleitoral com a identificação do doador originário, considera-se este valor como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 29 da supracitada Resolução.

Ao depois, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual o prestador recolheu ao Tesouro Nacional o valor de R$ 500,00 em relação ao depósito de origem não identificada (fl. 437), sanando assim o apontamento referente ao item 2.2.2 do Parecer Conclusivo, e que do exame da documentação acima referida se constata que os documentos apresentados sanaram as falhas apontadas no Relatório Conclusivo (fls. 439-40).

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os documentos faltantes (fls. 436-437) – na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 443).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de ALCEU MOREIRA DA SILVA relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.