PC - 176879 - Sessão: 27/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 12-178), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 09).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 181-182), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 188-210).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da ausência dos comprovantes de propriedade de doadores de veículos automotores individuados e da assinatura de termo de cessão atinente a uma dessas doações, irregularidades essas que corresponderiam a R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) ou a 5,36% do total de recursos obtidos (fls. 212-213).

Com nova manifestação e documentos colacionados pelo interessado (fls. 218-228), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual, diante da documentação apresentada, opinou pela aprovação das contas (fls. 230-231).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação (fl. 234).

É o relatório.

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela regularidade das contas apresentadas, em virtude da correta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral.

Com efeito, após ter concluído pela carência de documentos que sanassem as falhas acima apontadas a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual os documentos apresentados sanaram a falha apontada no Relatório Conclusivo (fls. 230-231).

Adiro a esta conclusão, pois também constato que foram apresentados pelo interessado, a tempo, os comprovantes de propriedade dos doadores de veículos automotores (nas fls. 224-228), bem como subscrito o termo de cessão referente a uma dessas doações, realizada por “Dodinei Grehs” (nas fls. 222-223).

Igualmente nessa linha o parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 234).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de ADOLFO JOSÉ BRITO relativas às eleições gerais de 2014, com fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.