PC - 215934 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 12-43), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 10).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 44-47), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 55-89).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 91-93).

Com nova manifestação e documento colacionados pelo interessado (fls. 98-131), a SCI apresentou relatório de análise de manifestação, pelo qual manteve o entendimento pela reprovação – essencialmente porque apesar do Diretório Municipal de Santa Vitória do Palmar ter prestado informações à Justiça Eleitoral, conforme recibo de entrega (fl. 81), permanecem, pois, as irregularidades pertinentes a ausência de previsão legal na doação do candidato realizada ao referido Diretório Municipal, falha essa que corresponderia a R$ 8.121,95 (oito mil, cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) ou a 2,6% do total de recursos obtidos – R$ 312.590,97 (trezentos e doze mil, quinhentos e noventa reais e noventa e sete centavos) (fls. 133-134).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 137-141).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A análise técnica efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, ao final, pela reprovação das contas apresentadas, em virtude de incorreta arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral, assim identificadas:

Parecer técnico conclusivo de fls. 91-93:

1. Foram declaradas doações diretas realizadas a outros prestadores de contas que não constam da base de dados da Justiça Eleitoral (fls. 48-49):

DONATÁRIO / Nº RECIBO / DATA / ESPÉCIE / VALOR (R$) / %

RS-Santa Vitória do Palmar-Direção Municipal-PSDB/P45000488498RS000005/02.10.2014/Financeiro / 1.500,00 / 0,53

RS-Santa Vitória do Palmar-Direção Municipal-PSDB/P45000488498RS000004/29.09.2014/Financeiro / 925,00 / 0,32

RS-Santa Vitória do Palmar-Direção Municipal-PSDB/P45000488498RS000003/25.09.2014/Financeiro / 992,15 / 0,35

RS-Santa Vitória do Palmar-Direção Municipal-PSDB/P45000488498RS000002/15.09.2014/Financeiro / 1.925,00 / 0,67

RS-Santa Vitória do Palmar-Direção Municipal-PSDB/P45000488498RS000001/04.09.2014/Financeiro / 2.779,80 / 0,97

O candidato manifestou-se (fl. 56) que “mesmo não havendo previsão legal para Doação Direta a Diretório Municipal, o Sistema permite” e anexou cópia de recibos e depósitos bancários (fls. 80/86).

Conforme disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23. 406/2014, para toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha deverá ser emitido recibo eleitoral, porém não há previsão de emissão de recibo eleitoral para o Diretório Municipal, razão pela qual os recibos anexados são avulsos e estão em desacordo com o art. 11 da mesma resolução.

O Diretório Municipal do PSDB de Santa Vitória do Palmar não prestou informações à Justiça Eleitoral sobre aplicação de recursos conforme disposto nos arts. 64 e 65 da Resolução TSE n. 23.406/2014, sendo assim não foi possível identificar se os gastos eleitorais estão de acordo com os elencados no art. 31 da Resolução TSE n. 23.406/2014, refletindo na confiabilidade das contas apresentadas pelo candidato.

Relatório de análise de manifestação de fls. 133-134:

[…] Apesar do Diretório Municipal de Santa Vitória do Palmar ter prestado informações à Justiça Eleitoral, conforme recibo de entrega (fl. 81), permanecem, pois, as irregularidades pertinentes a ausência de previsão legal na doação do candidato realizada ao referido Diretório Municipal.

Sendo assim, a doação importa no valor total de R$ 8.121,95, o qual representa 2,6% do total de Despesas Efetuadas pelo prestador (R$ 312.590,97), apontada no Parecer Conclusivo (fls. 91 a 93), posto que permanece irreversível. […]

Após compulsar os autos, tenho por aderir aos termos do parecer do Procurador Regional Eleitoral, que esgotou a análise da situação posta ao opinar pela aprovação com ressalvas (fls. 137-141):

Apesar da conclusão do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação das contas do candidato, o Ministério Público Eleitoral, no que concerne às irregularidades apontadas, acima reproduzidas, entende que referidos apontamentos não implicam a sua desaprovação.

Com relação à Resolução TSE nº 23.406/14, não existe, de fato, previsão legal de doação a diretório municipal, nem proibição. Entretanto, conforme o disposto no art. 3º, inc. II, do referido diploma, é necessário que a arrecadação de qualquer recurso e a realização de quaisquer gastos de campanha seja acompanhada de emissão de recibo eleitoral, o que não é exigido para os Diretórios Municipais. Destarte, tais entidades estão, inclusive, dispensadas de prestar contas, devendo, somente, prestar informações à Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, existem julgados que indicam um posicionamento dos Tribunais Eleitorais no sentido de se considerarem legais as doações feitas ou recebidas de Diretórios Municipais, como por exemplo:

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL -REALIZAÇÃO DE EVENTO (JANTAR) PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL -IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - JUSTIFICATIVA DO CANDIDATO - CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ -RECEBIMENTO DE DOAÇÃO PROVENIENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE MECANISMOS PARA AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

- Na resolução que disciplinou a prestação de contas nas eleições de 2010, não existe norma impondo aos diretórios municipais a obrigação de abertura de conta bancária específica para registro das doações de campanha, nem o dever de prestar contas acerca dos valores repassados a candidatos, o que tornou inviável, em tese, a posterior fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.

- A omissão da norma regulamentar, no entanto, não tem a eficácia de tornar ilícita, ou mesmo irregular, a arrecadação de recurso transferido por diretório partidário municipal, porquanto se trata de conduta expressamente autorizada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.096/1995.

- Tampouco impedimentos operacionais do sistema de prestação de contas têm este efeito. Contudo, convém a aprovação das contas com ressalva, já que a ausência de mecanismos que permitam fiscalizar a origem dos recursos doados pelo diretório municipal poderia, em tese, implicar na movimentação indevida de recursos pelo candidato (PC N.: 14488059 – PREST – SC, AC. N. 26073, de 20.06.2011, Rel.: VÂNIA PETERMANN RAMOS DE MELLO)

No que tange ao valor da doação dita irregular, R$ 8.121,95 (oito mil, cento e vinte e um reais com noventa e cinco centavos), importa destacar que, decerto, tal quantia representa apenas 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor total arrecadado pelo candidato, não devendo ensejar, por isso, sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a desaprovação ou invalidade da prestação de contas. […]

De se considerar que o candidato comprovou a origem dos recursos, discriminando os valores e, ainda, que, conforme manifestação apresentada pelo candidato após o Parecer Técnico Conclusivo de fl. 91, o Diretório Municipal do Partido Social-Democrata Brasileiro em Santa Vitória do Palmar prestou informações à Justiça Eleitoral em 20.11.2014. […]

Resulta que, comprovadas a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades elencadas, e correspondendo os valores em questão a 2,6% do montante total arrecadado, sem que houvesse comprometimento da regularidade e confiabilidade das contas, ao caso aplico os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Nesse sentido, colho da jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/1997. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI N. 9.504/1997. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, temse que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei n. 9.504/1997, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE – RO 581 – Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO – DJE 20.08.2014)

Diante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ADILSON TROCA relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.