PC - 199909 - Sessão: 11/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Emitidos o Relatório de Análise da Manifestação com conclusão pela desaprovação das contas (fls. 89/97) e o parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral opinando pela desaprovação (fls. 100/107v.), o prestador requereu o reconhecimento da regularidade de suas contas e a aprovação (fls. 109/113).

Tendo em vista nova documentação apresentada (fls. 116/122 e 130/131), bem como a juntada de prestação de contas retificadora (fls. 125/127), os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE (fl. 115).

A conclusão da análise técnica das peças entregues pelo candidato foi pela desaprovação das contas em face à ausência da apresentação dos recibos eleitorais, bem como a inconsistência entre as informações consignadas na retificadora do candidato e a prestação de contas final do Comitê Financeiro Único – PTB (fls. 132-135).

Intimado, o prestador manifestou-se sobre o parecer técnico (fls. 140-141).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 143-145v.).

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

Inicialmente, consigno que a prestação de contas final apresentada por RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA teve parecer conclusivo pela desaprovação, em razão da ausência de identificação da origem de parte dos recursos arrecadados durante a campanha, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS havia sido declarada como doadora originária da quantia de R$ 37.000,00, tanto na prestação de contas, quanto nos recibos eleitorais entregues, informação que não cumpriu o estabelecido no artigo 26, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14, uma vez que caracterizava ocultação dos dados dos doadores originários dos recursos.

No entanto, antes do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, ocorrido na sessão de 3.12.2014, que consolidou o entendimento de que os candidatos devem identificar, nas suas prestações de contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação, ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados, o prestador juntou aos autos documentos e prestação de contas retificadora, identificando os reais doadores das quantias referidas no parecer técnico de exame da contabilidade.

Em função disso, foi possível a realização de exame da prestação de contas retificadora, uma vez que o prestador se manifestou no sentido da regularização de todas as falhas que motivaram a conclusão pela desaprovação.

No entanto, mesmo com a retificação das contas, permanecem falhas insanáveis na contabilidade do candidato que, de acordo com o relatório de exame, podem ser assim sintetizadas:

1) a retificação das contas realizada apenas pelo candidato, com a manutenção da prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB no sistema SPCE nos moldes em que já apresentada, importou na divergência de informações entre os dados declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de contas do Comitê, uma vez que os recibos eleitorais anteriormente informados como emitidos para o montante das doações realizadas pelo Comitê e apresentados na fl. 46, foram modificados no que tange aos valores e à origem dos recursos;

2) ao retificar as contas para informar os doadores originários dos recursos, o prestador cadastrou no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE novos recibos eleitorais, os quais não foram apresentados fisicamente, não foram juntados aos autos e não foram informados na prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB;

Neste ponto, consignou o órgão técnico que a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB, para identificar a real origem dos recursos, bem como a emissão individualizada dos recibos eleitorais, também por parte do Comitê, contendo a anuência dos doadores originários, são essenciais para que se cumpra o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da Res. TSE n. 23.406/14.

3) embora o prestador tenha juntado aos autos o Ofício CEE n. 51/2014 (fls. 130/131), informando que os doadores originários relacionados para as doações retificadas não exercem cargos comissionados de direção e chefia em condição de autoridade, foi identificado, pela unidade técnica, a partir de documentos enviados pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul em cotejo com os doadores originários informados na retificadora, o recebimento de doação proveniente de ocupante de cargo de chefia junto ao Governo do Estado. Consta que CAMILE FERNANDA FINCK, doadora originária do valor de R$ 4.112,00, exerceu cargo de chefia de divisão junto ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2012 e 2013.

Por conta dos referidos apontamentos, a SCI concluiu: Do exposto, em face à ausência da apresentação dos recibos eleitorais, bem como a inconsistência entre as informações consignadas na retificadora do candidato e a prestação de contas final do Comitê Financeiro Único - PTB, opina-se pela desaprovação das contas (fl. 135).

Consoante se verifica, em que pese tenha sido oportunizada ao prestador a retificação e regularização dos dados de sua prestação de contas, a alteração dos nomes dos doadores apenas na prestação de contas do candidato, sem a correspondente correlação na prestação de contas do Comitê Financeiro, inicialmente apontado como doador originário, culminou com a criação de inconsistência insanável, pois os dados divergem dos doadores originários e os valores são divergentes.

Essa irregularidade é insanável e compromete a higidez das contas.

A retificação dos dados apenas na prestação de contas do candidato gerou uma inconsistência sistêmica entre aquilo que ora se afirma e as informações fornecidas pelo Comitê Financeiro em sua prestação de contas de campanha.

Outra falha grave e que não é passível de ser relevada por este Tribunal é a falta de apresentação dos recibos eleitorais devidamente preenchidos com os dados dos doadores originários, documento que poderia, mesmo agora, ter sido impresso por meio do SPCE, sistema que está em pleno funcionamento e inclusive viabilizou a prestação de contas retificadora, mas não o foi.

Se, por um lado, já não se pode falar na ocultação de dados dos doadores originários e em devolução dos valores por eles fornecidos, posto que agora há pessoas físicas indicadas no SPCE, a emissão de recibos para elas apenas em meio eletrônico, sem a respectiva juntada aos autos e sem correlação com os dados informados pelo Comitê Financeiro, acabou por gerar dissonância entre os valores e as informações existentes no SPCE. Esta irregularidade compromete não apenas a confiabilidade das contas do candidato, mas se reflete diretamente na higidez das contas prestadas pelo Comitê.

Embora não persista a irregularidade relativa à ocultação dos doadores originários da campanha, não havendo se falar em recolhimento de recursos ao Tesouro, as inconsistências apontadas pelo órgão técnico responsável pela análise das contas evidenciam que a retificação gerou falhas que depõem contra a aprovação da contabilidade, mormente porque as contas do Comitê Financeiro permanecem com dados incompatíveis com os informados pelo candidato.

As contas do candidato e do Comitê devem estar em sintonia, não em dissonância.

Portanto, é inviável a aprovação de prestação de contas que apresenta: a) incongruências entre os dados declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de contas do Comitê em relação aos recursos arrecadados, dada a modificação de valores e de origem dos recursos; b) ausência de apresentação de recibos eleitorais; c) recebimento de doações provenientes de contribuição de filiado impedido de entregar valores ao partido político.

As irregularidades existentes são insanáveis, afrontam o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da Res. TSE n. 23.406/14 e comprometem a confiabilidade das contas, uma vez que as divergências não restaram esclarecidas e impediram que a Justiça Eleitoral exercesse o efetivo controle acerca da origem da arrecadação dos recursos, atraindo a desaprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação.