PC - 237410 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Popular Socialista – PPS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Paulo Odone Chaves de Araujo Ribeiro apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu Relatório de Análise da Manifestação do candidato após Parecer Conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada, em razão da falta de documentos comprobatórios da arrecadação de recursos estimados em dinheiro doados por Humberto José Chitto e Renata Eitelwein Bueno.

As falhas constatadas somam a quantia de R$ 1.140,00 e representam 0,15% do total de gastos declarados pelo prestador (R$ 738.224,45 – fl. 54).

Aponta-se, quanto à doação estimada de serviços de publicidade do doador Humberto José Chitto, no valor de R$ 200,00, que não houve comprovação de que a doação em tela constitui produto do serviço ou da atividade do doador, importando na movimentação de recursos financeiros fora da conta específica, procedimento em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

De igual modo, em relação à doação estimada em nome de Renata Eitelwein Bueno, no valor de R$ 940,00, também não restou comprovado que a doação constitui produto do serviço ou da sua atividade econômica, em desconformidade ao diposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

O prestador manifestou-se nos autos sustentando sua boa-fé, a ausência de prejuízo à lisura do pleito, o diminuto valor das irregularidades constatadas e invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer consignando que, apesar da conclusão do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação da contabilidade do candidato, as irregularidades apontadas não implicam a desaprovação das contas, considerando-se a jurisprudência do TSE pela possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade em hipóteses análogas a esta dos autos, haja vista que a quantia questionada no parecer técnico atinge 0,15% da prestação de contas e representa o valor absoluto de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais).

De fato, as inconsistências não prejudicam a confiabilidade das contas, tendo em vista que foi possível identificar o efetivo doador e o correspondente valor estimado da doação. Ademais, as falhas importam no valor total de R$ 1.140,00, o qual representa 0,15% do total de despesas efetuadas pelo prestador, conforme apontou o Parecer Técnico Conclusivo, valor inexpressivo diante do total movimentado, que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevada a falha, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO A PREFEITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULOS PARA JUSTIFICAR GASTOS EXPRESSIVOS COM COMBUSTÍVEL - FRAUDE PRESUMIDA - ESTIMATIVA DE BENS EM DESACORDO COM OS VALORES DE MERCADO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APÓS AS ELEIÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DOAÇÕES - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância autorizam e recomendam que se relevem vícios na prestação de contas que não comprometam os objetivos visados com o ato: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" - conforme definição contida no site do Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504, de 1997, art. 30, § 2º-A, com a redação da Lei n.º 12.034, de 2009). [...]

(TRE-SC, Recurso em Prestação de Contas n. 1518, Acórdão n. 24207 de 30.11.2009, Relator: Dr. NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 223, Data 4.12.2009, Páginas 7-8.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 229555, Acórdão de 24.5.2012, Relatora: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 118, Data 25.6.2012, Página 12.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de PAULO ODONE CHAVES DE ARAUJO RIBEIRO, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.