PC - 202859 - Sessão: 11/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ IVO SARTORI, candidato eleito ao cargo de Governador do Estado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 769-773).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 776-781-v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato JOSÉ IVO SARTORI apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno (SCI) deste Tribunal emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 743-748), em resposta ao qual o candidato ofereceu defesa (fls. 756-764) e retificou sua contabilidade, instruindo-a com novos documentos (fls. 765-767).

Após exame da prestação de contas retificadora, a unidade técnica emitiu Relatório de Análise da Manifestação do candidato (fls. 769-773), mantendo o parecer pela desaprovação das contas, em virtude de falha relativa às sobras financeiras de campanha, no montante de R$ 150.000,00, (...) o qual representa 1,39% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 10.820.891,20 – fl. 92).

Segundo constatado pelo órgão especializado em relação às sobras de campanha, o candidato deixou de repassar o valor de R$ 150.000,00 para a Direção Estadual do PMDB, conforme exigido pelo art. 39, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A respeito, o candidato informou que o valor apontado como irregular foi utilizado para o pagamento da segunda parcela de empréstimo contratado pelo Comitê Financeiro Único do PMDB junto à Construtora Pelotense Ltda. (fls. 756-764), conforme cópia contratual e respectivas notas promissórias (fls. 86-87, 89 e 91).

A primeira parcela dessa dívida assumida pelo Comitê Financeiro correspondente a R$ 150.000,00, tendo sido paga com recursos do próprio Comitê em 04.10.2014, como comprova a cópia do cheque n. 000215 de fl. 88. Já a segunda parcela do empréstimo, também equivalente a R$ 150.000,00, foi quitada com as sobras de campanha do candidato em 14.10.2014, por meio do cheque n. 000104 (fl. 90), equívoco que, segundo alegado pelo prestador, somente foi constatado no momento do fechamento das suas contas eleitorais.

Tecnicamente, o procedimento adotado pelo candidato não está em consonância com o regramento da Resolução TSE n. 23.406/2014, uma vez que o valor utilizado para a quitação da segunda parcela do empréstimo deveria ter sido transferido, por meio de crédito bancário (doação), ao Comitê Financeiro, para que este – mutuário na relação contratual – efetuasse o pagamento da dívida contraída junto à Construtora Pelotense Ltda.

Ademais, a doação deveria ter sido documentada nos moldes do art. 26, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

Isso porque o candidato não poderia ter utilizado os seus recursos de campanha para adimplir dívidas contraídas pelo Comitê Financeiro. Na hipótese, o contrato de mútuo foi efetivamente firmado pelo Comitê, e não pelo candidato (fls. 86-87), circunstância que importa contrariedade ao art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/2014, de acordo com o qual a documentação comprobatória da despesa de campanha deve ser emitida em nome do próprio prestador das contas:

Art. 46. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Por outro lado, a impropriedade constatada nas contas não causou efetivo prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, que pôde identificar a origem e a destinação dos recursos arrecadados, inclusive das sobras de campanha, finalidades precípuas do processo de prestação de contas eleitorais.

O candidato, por sua vez, forneceu informações com o intuito de esclarecer a inconsistência verificada em suas contas, tendo, inclusive, reconhecido a falha procedimental cometida, o que demonstra sua boa-fé quanto à utilização dos recursos movimentados durante a campanha.

Portanto, esclarecida a destinação dada às sobras dos recursos financeiros, a ausência de sua transferência ao respectivo órgão partidário constitui vício de natureza formal, que não compromete o resultado das contas em seu conjunto e, consequentemente, não enseja a desaprovação das contas, nos termos do art. 52 da Resolução TSE n. 23.406/2014, que assim dispõe:

Art. 52. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou jurisprudência nesse sentido, da qual cito o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei nº 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição.2. Contas aprovadas com ressalva.

(TSE - PC: 407445 DF, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2012, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 124.) (Grifei.)

Dessa forma, preservada a confiabilidade e a transparência da demonstração contábil de campanha, as contas do candidato devem ser aprovadas com ressalvas, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ IVO SARTORI, com base no art. 54, inc. II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.