PC - 208492 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HENRIQUE FONTANA JUNIOR, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores – PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato HENRIQUE FONTANA JUNIOR apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu Relatório de Análise da Manifestação do candidato após parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada, em relação a doações de bens estimados em dinheiro que não integram o patrimônio de doadores e à realização de despesas antes da abertura de conta bancária específica de campanha.

As irregularidades constatadas importam no valor total de R$ 20.614,42, o qual representa 1,46% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 1.411.240,00), e foram descritas no parecer do órgão técnico como: 1) duas doações de “Locação/cessão de bens imóveis”, totalizando o valor estimado de R$ 6.300,00, realizadas em nome de MARCELO SGARBOSSA e de BELINI TEIXEIRA ROMANZINI, e 2) realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, no valor de R$ 14.314,42, com a GRÁFICA E EDITORA GAÚCHA LTDA.

Ocorre que, conforme consta do Relatório de Análise da Manifestação do Candidato, emitido após o parecer conclusivo, a despesa correspondeu tão somente a 1,46% do total de recursos arrecadados na campanha, razão pela qual entendo adequada a aplicação do princípio da razoabilidade, visto que não restou maculada a transparência e higidez da prestação de contas sob exame.

Ademais, conforme refere o parecer técnico de exame das contas, quanto à primeira irregularidade, o prestador apresentou um contrato de locação de imóvel firmado entre Fernando da Silva Viegas e Marcelo Sgarbossa (fl. 87) e outro contrato de locação de imóvel firmado entre Simone Cunha da Silva e Belini Teixeira Romanzizi (fl. 89). Esta impropriedade representa apenas 0,44% do montante arrecadado na campanha.

No que pertine à segunda falha apontada, as despesas foram contratadas em 9.7.14, apenas cinco dias antes da abertura da conta de campanha, ocorrida em 14.7.2014, e a irregularidade representa tão somente 1% dos recursos de campanha.

Portanto, verifica-se que as falhas não são expressivas em face do volume financeiro movimentado na campanha, que arrecadou aproximadamente um milhão e meio de reais, afigurando-se a existência de equívoco formal que não compromete a transparência das contas.

Apesar da previsão específica trazida no artigo 3º, inciso III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, atinente à necessidade de contratação de despesas somente após a abertura da conta bancária específica, e da jurisprudência em sentido contrário - inclusive em acórdão de minha relatoria - colacionada no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o conjunto de irregularidades, por representar apenas 1,46% do total gasto na campanha, não tem o condão de gravar as contas com a pecha da desaprovação. Ademais, entendo que precedente de minha relatoria invocado no parecer ministerial não se amolda ao caso em tela, uma vez que a irregularidade tratada nos autos da PC 7299-88, julgada em 2011, representava 48,21%.

Na hipótese dos autos, embora seja apontada irregularidade de R$ 20.614,42, esse valor não se mostra suficientemente expressivo para impor o juízo de reprovação das contas, visto que aproximadamente 99% dos valores movimentados durante a campanha tiveram aplicação regular, dentro dos ditames da Resolução TSE n. 23.406/14.

Com esse entendimento, cito os seguintes precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. ELEIÇÕES 2010. PRAZO PARA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. POSSIBILIDADE.

 

01. Devem ser aprovadas as contas de campanha eleitoral, quando comprovado que os recursos e as despesas eleitorais de ex-candidato a Deputado Distrital nas Eleições de 2010 transitou por conta bancária específica e não verificada qualquer irregularidade capaz de comprometer a regularidade formal e substancial das contas apresentadas;

02. A inobservância do prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ, para a abertura da conta bancária específica, destinada a acolher os recursos e suportar as despesas da campanha eleitoral, constitui falha que não compromete a regularidade das contas apresentadas, mas impõe aprovação com ressalva;

03. Contas aprovadas com ressalva.

(TRE-DF, Prestação de Contas n. 3736-76, Resolução nº. 7376, de 23.11.2011, Relator: Des. João Batista Teixeira, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF DJE: 30.11.2011, fls. 05/06.)

 

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS REALIZADAS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA, DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E DA EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS SEM EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. PEQUENO VALOR DAS DESPESAS E DAS ARRECADAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BOA-FÉ. ART. 30, II DA LEI 9.504/97 C/C O ART. 39 II, DA RESOLUÇÃO - TSE N. 23.217/2010. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. As despesas com a realização de curso no partido e com a obtenção de certidão cartorária, realizadas antes do requerimento de registro da candidatura, não podem ser consideradas como gastos de campanha eleitoral e, portanto, não precisam ser declaradas à Justiça Eleitoral.

2. Os dispêndios concernentes ao lançamento de candidatura foram realizados antes da emissão dos recibos eleitorais e da abertura da conta bancária, contrariando o disposto no art. 1º, III e IV, da Res. 23.217/2010-TSE.

3. Apesar da irregularidade, afigura-se cabível o julgamento das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta que quantia gasta ilicitamente foi de apenas R$ 171,83, o que corresponde a 2,77% do montante arrecadado pelo candidato na campanha, e que houve boa fé por parte do interessado ao informar esses gastos irregulares à Justiça Eleitoral.

4. A ausência de recibo eleitoral de receita estimável relativa ao uso de veículos próprios em campanha eleitoral pode ser considerada como mera irregularidade formal, pois não compromete a análise contábil. Precedentes do Tribunal.

5. Contas aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/1997 c/c o art. 39, II, da Resolução 23.217/2010-TSE. Devolução ao erário, pelo candidato, de quantia gasta indevidamente à custa do fundo partidário.

(TRE-DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 397920, Acórdão n. 5367 de 19.06.2013, Relator OLINDO HERCULANO DE MENEZES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 117, Data 27.06.2013, Página 2/3.)

Assim, as falhas constatadas não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas, considerando que a quantia tem alcance econômico irrelevante quando comparada com o total de recursos arrecadados pelo prestador, no valor total de R$ 1.411.240,00.

A possibilidade de aprovação das contas com a glosa de ressalvas tem previsão na legislação justamente para abarcar hipóteses como a dos autos, em que a maior parte dos valores utilizados na campanha teve aplicação regular.

Nesses termos, não obstante os entendimentos em contrário, tenho que a presente prestação de contas merece aprovação com ressalvas.

Em conclusão, e com fundamento no pequeno valor da falha atestada, a qual não compromete a regularidade das contas, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do candidato HENRIQUE FONTANA JUNIOR, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.