PC - 177486 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA MELCHIONNA E SILVA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

A candidata Fernanda Melchionna e Silva apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu Relatório de Análise da Manifestação da candidata após Parecer Conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada, em razão de despesa efetuada após a data da eleição no valor de R$ 3.235,66, que representa 2,24% do total de receitas arrecadadas pela prestadora (R$ 144.130,00, conforme o Extrato da Prestação de Contas apresentado – fl. 12), nos seguintes termos:

Do exame da documentação acima referida, constata-se que os documentos apresentados sanaram parcialmente as falhas apontadas no Relatório Conclusivo, permanecendo a irregularidade apontada no item “B” (fl. 57) do referido relatório.

Primeiramente destaca-se que o prestador de contas apresenta argumentos jurídicos para apreciação nas fls. 63 a 64. Nesse contexto, cabe registrar que esta unidade realiza tão somente a análise das prestações de contas segundo procedimentos que visam uniformizar os critérios técnicos de manifestação, expressos na portaria TSE n. 488 de 1º de agosto de 2014.

Assim, constata-se que as informações apresentadas pelo prestador não alteram os apontamentos pertinentes ao fato disposto no item “B” do supracitado parecer. Permanece, pois, a irregularidade pertinente à realização de despesa após a data da eleição, contrariando o artigo 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Sendo assim, a falha no montante de R$ 3.235,66, que representa 2,24% do total de Despesas Realizadas de R$ 144.130,00, apontada no item “B” do Parecer Conclusivo, permanece.

Por fim, ressalta-se que não cabe a esta unidade técnica a aplicação de princípios do direito, tais como a razoabilidade/proporcionalidade, e sim tão somente relatar as irregularidades detectadas no curso do exame técnico efetuado.

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas (grifos do original).

Constato que a despesa de R$ 3.235,66 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos), realizada após o dia 05 de outubro do corrente, encontra correspondência nas receitas declaradas pelo candidato do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL ao governo do Estado do Rio Grande do Sul, o senhor Carlos Roberto de Souza Robaina, conforme resultado da consulta realizada nesta data ao Sistema de Prestações de Contas Eleitorais de 2014, o qual se encontra hospedado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral. Tal receita consta como ocorrida em 14.10.2014 e confirma a justificativa apresentada pela candidata em sua manifestação após o Relatório Conclusivo.

Nada obstante, a inconsistência não prejudica a confiabilidade das contas, tendo em vista que foi possível identificar a destinação da despesa realizada posteriormente à eleição pela candidata Fernanda Melchionna e Silva e, por outro lado, é permitida a arrecadação posterior à eleição pelo candidato para a quitação de despesas contraídas antes da eleição (destinatário da despesa aqui analisada), nos termos do parágrafo 1º do artigo 30 da Resolução 23.406/2014. Ademais, tal falha importa no valor total de R$ 3.235,66, o qual representa 2,24% do total de receitas arrecadadas pela prestadora (R$ 144.130,00, conforme o Extrato da Prestação de Contas apresentado – fl. 12), conforme apontou o Ministério Público Eleitoral, valor irrisório diante do total movimentado, que não prejudica os objetivos da fiscalização contábil, devendo, por isso, ser relevada a falha, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. In casu, embora tenha sido a empresa doadora que participou do processo licitatório para a exploração de serviço público, tem se que, antes mesmo da assinatura do contrato, transferiu para subsidiária todos os direitos e obrigações da concessão, não figurando, portanto, como contratada, o que afasta a vedação do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação é estrita.

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido.

(TSE - RO: 581 GO , Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 5.8.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 154, Data 20.8.2014, Página 71.) (Grifei.)

Faço algumas consederações sobre percentuais e valores.

O que gerou o apontamento neste caso foi uma despesa após a eleição. Não é uma irregularidade grave porque foi fácil perceber para onde foi o dinheiro e o percentual é 2,24% dos gastos – um valor baixo.

Se nós compararmos percentualmente com o candidato que antecedeu o valor não é tão menor, naquele caso 3,98%, não chega a ser o dobro. A questão é que o valor absoluto é muito diferente. No caso do Deputado Busato era R$ 47,617,00 enquanto que neste processo é R$ 3.235,66.

Quando falamos em proporcionalidade não podemos ficar presos ao percentual – que pode valer como uma balizamento, mas também precisamos olhar o valor. Se 1% for uma grande quantidade de dinheiro pode haver uma desaprovação. Se o valor for percentualmente alto, mas o valor absoluto baixo, ainda entendo seria desproporcional a rejeição.

Dessa forma, a inconsistência apurada não prejudica a análise contábil da campanha, devendo ser aprovada com ressalvas as contas da candidata, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de FERNANDA MELCHIONNA E SILVA, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.