PC - 163452 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha do pleito de 2014.

A SCI emitiu Relatório de Análise da Manifestação do candidato, após Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada em relação à falta de comprovação da propriedade de um bem estimável em dinheiro arrecadado, assim descrito: publicidade por jornais e revistas pela doadora Manoela Gonçalves da Costa, em 03/10/2014, no valor de R$ 572,70 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos).

A análise foi apresentada nos seguintes termos:

Em relação à doação estimada de serviços de publicidade da Sra. MANOELA GONÇALVES DA COSTA, permanece a irregularidade pertinente a ilegitimidade da doação estimável em dinheiro o que demonstra o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha (art. 18 da Resolução TSE nº 23.406/2014).

Sendo assim, a falha no valor de R$ 572,70, que representa 0,10% da despesa total de R$ 560.180,10, apontada no Parecer Conclusivo (fls. 130 a 132), posto que irreversível, permanece.

Na hipótese dos autos, a SCI emitiu parecer pela desaprovação das contas ao argumento de que, em relação ao referido bem estimável em dinheiro, informado como arrecadação pelo candidato, houve apresentação de documentação fiscal dos serviços prestados pela senhora Manoela Gonçalves da Costa, classificada como doadora na prestação de contas e não como prestadora de serviços pagos.

Pelo serviço de publicidade prestado teria sido pago, à vista e em dinheiro, o valor de R$ 572,70 (quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos). Tal valor não teria transitado pela conta específica de campanha aberta pelo candidato, o que representa 0,1% da despesa total de R$ 560.180,10 (quinhentos e sessenta mil, cento e oitenta reais e dez centavos), conforme apontado no Parecer Técnico Conclusivo.

A Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu artigo 18, determina a desaprovação das contas em caso de movimentação de recursos financeiros fora das contas específicas de que tratam os artigos 12 e 13. Contudo, apesar da disposição expressa da resolução e das razões do Parecer Técnico Conclusivo, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que as contas do candidato podem ser aprovadas com ressalvas em razão do pequeno valor da irregularidade constatada.

O Tribunal Superior Eleitoral tem se manifestado exatamente nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9653-11. 2010.6.13.0000. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO. FONTE VEDADA.

1. Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504197. Precedentes.

2. Se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem.

3. Agravo regimental não provido.

(AgR-AI nº 9653-11, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 15.10.2012). (Grifei.)

Acontece que, conforme consta do Relatório de Análise da Manifestação do candidato, emitido após o Parecer Conclusivo, a despesa correspondeu tão somente a 0,1% do total de recursos arrecadados na campanha, razão pela qual entendo adequada a aplicação do princípio da razoabilidade, visto que não restaram maculadas a transparência e a higidez da prestação de contas sob exame.

Em conclusão, e com fundamento no pequeno valor da falha atestada, a qual não compromete a regularidade da prestação, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do candidato ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA, com base no art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.