PC - 144744 - Sessão: 01/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVANA MARIA FRANCISCATO COVATTI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas, posicionamento que permaneceu inalterado no Relatório de Análise da Manifestação emitido posteriormente (fls. 1555-1557 e 1567-1568).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 1571-1574).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata Silvana Maria Franciscato Covatti apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada em relação a um apontamento, nos seguintes termos:

Entretanto, quanto ao item 1.2, a utilização dos recursos estimáveis em dinheiro proveniente de doação de pessoa física, abaixo relacionados, configura infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que o bem permanente integre o seu patrimônio (art. 23, caput, da Resolução TSE n.  23.406/2014).

O apontamento refere-se à cedência de bem imóvel por parte de Vilson Luiz Covatti, CPF 284.556.900-97, em 3.10.2014, em favor da candidata.

Mais adiante, o Parecer Técnico Conclusivo opina:

A falha apontada no item 1.2 compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 10.560,00, o qual representa 0,87% do total de Recursos arrecadados pelo prestador no valor de R$ 1.214.551,09 (fl. 15).

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Não obstante a falha mencionada, o exame da contabilidade ofertada pela candidata remete à sua aprovação com ressalvas, visto que não restaram maculadas a transparência e a higidez da prestação de contas sob exame.

Como se observa nos documentos trazidos pela prestadora, o contrato foi firmado por Silvana Covatti e Vilson Luiz Covatti, o qual, embora não fosse proprietário do imóvel, detinha a sua posse e o cedeu para que nele fosse instalado comitê de campanha da candidata, atestando-se o negócio mediante os contratos de locação e comodato juntados nas fls. 1426-1458. Oportuno mencionar que o cedente é casado em comunhão universal de bens com a prestadora.

Ademais, o valor envolvido perfaz R$ 10.560,00, representando 0,87% do montante total, que alcançou R$ 1.214.551,09 (fl. 15), aplicando-se o preceituado no art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, o qual dispõe que erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Desse modo, verifica-se que a irregularidade não afeta os registros contábeis, visto que todos os valores se encontram bem delineados e demonstram a higidez da prestação de contas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento, conforme excerto do parecer que reproduzo:

O parecer técnico indica a desaprovação das contas da candidata em razão de os imóveis cedidos por VILSON LUIS CO BATTI, situados na Rua Presidente Kennedy, 900, no Município de Frederico Westphalen; na Rua XV de Novembro, 355, no Município de Passo Fundo; e na Praça Marechal Deodoro, 130, conj. 802, nesta Capital; todos para instalação de comitê eleitoral, não serem da propriedade do cedente, mas sim fruto de contrato de locação (contratos das fls. 1426-1429 e 1436-1442, 1449-1455).

Estabelece o artigo 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014 que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas deverão integrar o patrimônio do doador. Neste aspecto, é possível entender, como o fez a candidata, que os termos “patrimônio” e “propriedade” não se confundem. No caso a disponibilidade do bem, decorrente de contrato de aluguel, permite que se entenda o imóvel, para fins de prestação de contas, como componente do patrimônio de quem o cedeu para fins de instalação do comitê eleitoral. Saliente-se, outrossim, que o cedente é casado com a candidata no regime de comunhão universal de bens.

Tudo isso, aliado ao valor absoluto de R$ 10.560,00, que representa o percentual de 0,87% do total de despesas efetuadas de R$ 1.214.551,09, enseja a aplicação dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade para considerar aprovadas as contas, ainda que com ressalvas, tal como vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse sentido:

PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO DEMOCRATAS (DEM). PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Na forma da legislação que rege a matéria, o partido deveria ter juntado aos autos documento comprovando a transformação do Instituto Tancredo Neves em fundação.

2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos.

3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95.

4. Conforme expressa previsão do inciso V do art. 2º da Resolução- TSE nº 21.841/2004, o estatuto da agremiação partidária deverá conter disposição capaz de obstar a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao respectivo instituto ou fundação.

5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004.

6. É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim.

7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário.

9. Contas aprovadas com ressalvas. (Prestação de Contas nº 97822, Acórdão de 25/10/2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 215, Data 14/11/2014, Página 51) (Negritou-se.)

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. DEPUTADO ESTADUAL. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. CONCESSIONÁRIA. ART. 24, III, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE É MERA ACIONISTA DA EMPRESA QUE EFETIVAMENTE CONTRATOU COM O PODER PÚBLICO. DOAÇÃO QUE REPRESENTA APENAS 5,4% DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

(...)

2. Ademais, a doação questionada representa apenas 5,4% do total de recursos financeiros de campanha arrecadados, atraindo, assim, a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais recomendam não seja aplicada a grave sanção de cassação do diploma.

3. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário nº 581, Acórdão de 05/08/2014, Relatora  Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 20/08/2014, Página 71.)

Dessa forma, a falha mencionada resta irrelevante no conjunto da prestação de contas, não comprometendo o seu resultado, mostrando-se adequada a aprovação da contabilidade com ressalvas, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de SILVANA MARIA FRANCISCATO COVATTI.