PC - 212207 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

 RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas e transferência do valor de R$ 20.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 132-135), posicionamento que permaneceu inalterado no Relatório de Análise da Manifestação (fls. 497-505).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 508-515).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu análise da manifestação após parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada em relação a um apontamento, nos seguintes termos:

Isso posto, na prestação de contas em exame o prestador deixou de identificar a origem das doações recebidas do Comitê Financeiro do PTB/RS, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS foi declarada como doadora originária dos recursos na prestação de contas e nas cópias dos recibos eleitorais entregues (fls. 27, 29 e 40), informação que não cumpre o que estabelece o art. 26, § 3º, não permite a correta fiscalização e impede a transparência à sociedade.

E, mais adiante, conclui:

Sendo assim, permanece a irregularidade apontada, que importa no valor total de R$ 20.500,00 e representa 42,10% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 48.690,00).

Diante do exposto, mantém-se a opinião pela desaprovação das contas e pela transferência ao Tesouro Nacional a importância de R$ 20.500,00, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

A quantia foi recebida pelo candidato mediante doação alcançada pelo Comitê Financeiro Único do PTB/RS, figurando como doador originário a Direção Estadual do PTB/RS. O órgão de direção partidária alega que os valores são provenientes de contribuições de seus filiados, motivo pelo qual se torna prescindível a identificação dos contribuintes neste momento, os quais devem constar somente na prestação de contas anual da agremiação.

Este Tribunal já se manifestou a respeito da obrigatoriedade de ser realizada a identificação dos doadores originários nas prestações de contas eleitorais na oportunidade do julgamento do Processo PC 1698-62.2014.6.21.0000, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 03-12-2014, de acordo com a ementa que segue:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação.

O acórdão explica, de forma bastante didática, que qualquer emissão de valores destinados à campanha eleitoral é considerada doação, a teor da regra do art. 26, §3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, que assim dispõe:

Art. 26

As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(…)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

Dessa forma, não encontra lastro na legislação atinente às contas eleitorais a alegada diferenciação defendida pelo prestador entre o recurso proveniente de um contribuinte filiado ou parlamentar e o recurso alcançado por um doador, pois, conforme a conclusão que o voto encerra, toda a verba recebida pelo partido e repassada para as contas de campanha adquire a natureza de doação com esse desiderato.

Oportuno transcrever excerto do acórdão sobre como se opera essa transferência de valores e a sua razão de ser:

A previsão normativa determina que os candidatos deverão identificar CPF ou CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos, nas suas prestações de contas, mesmo que a doação seja decorrente de contribuição de filiado, obrigatoriedade que foi encarada como o “fechamento das brechas para doações ocultas” de pessoas físicas e jurídicas para candidatos, diante da alegação de que o uso dos comitês financeiros e dos partidos como intermediários das doações não permitia saber quem realmente financiou cada campanha.

Consoante aponta a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 103): (1) a obrigação da necessidade de identificação da origem dos recursos é regra que se impõe aos participantes diretos do pleito eleitoral (candidatos, partidos e comitês); bem como (2) é uma obrigação válida que decorre da Resolução 23.406/2014.

Essa exigência impossibilita que os candidatos declarem, em suas prestações de contas de campanha, o recebimento integral de recursos provenientes apenas de diretórios e de comitês financeiros, sem haver referência às pessoas físicas e jurídicas que estavam por trás das doações.

Assim, utilizando-se de recursos provindos de contribuições de filiados, nos termos do acórdão,

Deveria o partido político, no caso, o PTB, ao decidir pela utilização de recursos próprios na campanha eleitoral, aí compreendidos os valores provenientes de contribuições de filiados: a) selecionar os recursos e os filiados pessoas físicas correspondentes (art. 20, Res. 23.406/14); b) emitir o recibo eleitoral de doação de campanha para cada contribuinte, que deve assiná-lo e tomar conhecimento da doação (art. 10, Res. 23.406/14), com anotação do CPF do doador (que, inicialmente, era um contribuinte); b) transferir o montante para a conta de campanha do partido, denominada “Doações para a Campanha” (art. 12, Res. 23.406/14).

Todavia, como se observa, não foi este o caminho trilhado pela agremiação, pois todo o recurso auferido como contribuição de seus filiados assume a natureza de doação no momento que ingressa na campanha eleitoral, informação que deve ser repetida na prestação de contas do partido e do comitê financeiro, como bem explicado naquela decisão:

Nestes termos: A (filiado pessoa física) contribui entregando valores para B (partido), que emprega essas contribuições (consideradas recursos próprios do partido) na conta bancária “Doações para a Campanha” e, desta conta, repassa para C (comitê financeiro), o qual, por sua vez, transfere os valores para D (candidato). Na prestação de contas de campanha de B (partido) deve ser declarado, como doador direto e originário, A (filiado pessoa física). Nas contas de C (comitê financeiro) e de D (candidato) deve ser declarado, como doador originário, A (filiado pessoa física).

Desse modo, constata-se que o doador originário pessoa física nunca se altera, pois dela deriva, na verdade, o montante de recursos alcançados pelo comitê financeiro ao candidato.

Note-se que o não cumprimento da regra do § 3º do art. 26 da Resolução TSE 23.406/2014 impossibilitou ao órgão técnico deste Tribunal a efetiva análise das contas do candidato, pois não se pode verificar, por exemplo, a existência de fontes vedadas nessa arrecadação de recursos. Isso porque as fontes vedadas pertinentes aos partidos políticos, fiscalizadas na oportunidade da prestação de contas anual da sigla partidária, mostram-se em número bem inferior àquela relação de entidades e órgãos que não podem doar recursos destinados à campanha eleitoral aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros.

E não se diga que o partido desconhecia essas disposições, pois foram realizadas reuniões preparatórias pelo órgão técnico deste Tribunal com os representantes das agremiações, inclusive o PTB, sigla sob a qual o candidato concorreu, tudo com o intuito de dirimir eventuais dúvidas decorrentes da legislação e auxiliar no oferecimento da contabilidade por parte dos concorrentes ao pleito. Não bastasse isso, houve a intimação da sigla partidária, em mais de uma oportunidade, alertando que a falta de discriminação das pessoas físicas como doadores originários acarretaria a desaprovação, insistindo o prestador na permanência da irregularidade.

Ademais, o valor não pode ser considerado irrisório, pois a quantia foi efetivamente utilizada pelo candidato, constituindo a quantia de R$ 20.500,00 proveniente de origem não identificada, de acordo com o art. 29 da citada resolução, o qual prescreve que tais recursos não podem ser utilizados na campanha eleitoral e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação de modo que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.