PC - 225549 - Sessão: 17/12/2014 às 18:30

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE ALBERTO DUARTE GRILL, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 194-198).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 205-209).

Houve a juntada de documentos em duas oportunidades (fls. 214-303 e 308-310), determinando-se seu envio para análise do órgão técnico em razão de fato novo (fl. 306), de modo que o processo foi retirado da pauta de julgamento.

A SCI manifestou-se pela aprovação da contabilidade (fls. 313-314).

Os autos foram mais uma vez para a Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela aprovação das contas (fl. 317).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O candidato JORGE ALBERTO DUARTE GRILL apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal havia emitido parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade em relação a dois apontamentos. Todavia, diante da prestação de contas retificadora constante na fl. 299, concluiu pela aprovação da contas ofertadas, nos seguintes termos:

Do exame da documentação acima referida se constata que os documentos apresentados sanaram as falhas apontadas no Relatório Conclusivo.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação das contas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento:

(…)

No entanto, o eminente Relator do feito proferiu despacho, à fl. 306, autorizando a apresentação de declaração retificadora, acompanhada de outros elementos, tendo a Secretaria de Controle Interno, ao apreciar os novos elementos, entendido que restaram sanadas as irregularidades inicialmente apontadas, conforme Relatório de Análise de Manifestação da fl. 313.

Destarte, a Procuradoria Regional Eleitoral, diante dos elementos novos coligidos, retifica os termos do parecer das fls. 205-209, opinando pela aprovação das contas do candidato.

Efetivamente, verifica-se que foram sanadas as falhas que maculavam a prestação de contas oferecida, não mais persistindo irregularidades que comprometam a transparência e higidez da contabilidade sob exame.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação da prestação de contas de JORGE ALBERTO DUARTE GRILL.