PC - 139803 - Sessão: 01/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO ERVINO FISCHER, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Progressista - PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas, ratificado no Relatório de Análise da Manifestação (fls. 109-113 e 131-132).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 135-138).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato João Ervino Fischer apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu Relatório de Análise da Manifestação opinando pela desaprovação da contabilidade ofertada em relação a um apontamento, nos seguintes termos:

Outrossim, permanecem as irregularidades pertinentes à ilegitimidade das doações estimáveis em dinheiro recebidas, uma vez que os bens imóveis cedidos não pertencem aos doadores informados na prestação de contas.

Dessa forma, permanece a falha que representa 0,65% dos recursos arrecadados pelo prestador (R$ 455.460,00) apontada no Parecer Conclusivo das fls. 109/111.

Não obstante a falha mencionada, o exame da contabilidade ofertada pelo candidato remete à sua aprovação com ressalvas, visto que não restou maculada a transparência e higidez da prestação de contas sob exame.

Como se observa nos documentos trazidos pelo prestador, os contratos foram firmados por João Fischer com Jari de Lima Silva e Arnaldo Kohl, os quais, embora não figurassem como proprietários dos imóveis cedidos, detinham a posse dos mesmos e os sublocaram para que neles fossem instalados comitês de campanha do candidato, atestando-se o negócio mediante os comprovantes de pagamento dos aluguéis.

Ademais, o valor envolvido perfaz R$ 3.000,00, representando 0,65% do montante total, que alcançou R$ 455.460,00, aplicando-se o preceituado no art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições, o qual dispõe que erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Desse modo, verifica-se que a irregularidade não afeta os registros contábeis, visto que todos os valores se encontram bem delineados e demonstram a higidez da prestação de contas.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento, conforme excerto do parecer que reproduzo:

Apesar da conclusão do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação das contas do candidato, o Ministério Público Eleitoral, no que concerne às irregularidades apontadas, acima reproduzidas, entende que referidos apontamentos não implicam a desaprovação das contas.

Em relação à irregularidade verificada pelo órgão técnico, relativa aos contratos celebrados entre o candidato JOÃO ERVINO FISCHER (cessionário) e Jari de Lima Silva e Arnaldo Kohl (cedentes), percebe-se que não tendo estes a condição de proprietários dos bens doados, consequentemente não possuem a capacidade de ceder os imóveis em tela. Aliás, verifica-se dos autos que tratou-se de locação de imóveis para sua utilização como comitê de campanha, nos municípios de Rolante/RS e Ivoti/RS, respectivamente.

O candidato trouxe aos autos os contratos de locação firmados em 03.09.2014 (fls. 62-63) e 04.09.2014 (fls. 68-69), os comprovantes de pagamento de alugueis efetivados em 03.09.2014 e 04.09.2014 (fls. 67 e 72, respectivamente), bem como declarou a doação e a despesa realizadas. Dessa forma, a irregularidade apontada não implica na inconsistência da prestação de contas, haja vista que os valores empregados restaram discriminados, bem como sua origem comprovada.

Ademais, nos termos da jurisprudência do TSE, é possível aplicar-se ao caso dos autos o princípio da proporcionalidade, haja vista que, além de terem sido declarados e restar comprovada a origem e a destinação dos valores relativos às irregularidades apontadas, a quantia questionada no parecer técnico atinge 0,65% da prestação de contas e representa o valor absoluto de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dessa forma, a falha mencionada resta irrelevante no conjunto da prestação de contas, não comprometendo seu resultado, mostrando-se adequada a aprovação da contabilidade com ressalvas, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOÃO ERVINO FISCHER.