PC - 155306 - Sessão: 16/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANO PEREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores - PT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 413-416), referendado na análise da manifestação (fls. 440-442).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais do candidato (fls. 445-452).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O candidato FABIANO PEREIRA apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, posição ratificada na análise da manifestação trazida pelo prestador. São mencionados dois apontamentos a macular as contas, conforme segue.

1. Doação ou cessão de bens estimáveis em dinheiro

O primeiro apontamento é pertinente à doação ou cessão de bens estimáveis em dinheiro, no montante de R$ 10.174,90, sem a comprovação da propriedade dos bens e de ser produto de serviços dos doadores, infringindo o art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/2014. Elas vêm assim descritas:

1) Locação/cessão de bem imóvel realizada em 03.11.2014, pelo doador Álvaro Antônio Spironello, CPF 677.801.640-04, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

2) Locação/cessão de bem imóvel realizada em 03.11.2014, pela doadora Jamile Peres Guilhermano, CPF 958.772.070-91, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);

3) Doação de publicidade por jornais e revistas realizada em 03.11.2014, pela doadora Jucimara Becker Irume, CPF 400.872.040-53, no valor de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais);

4) Locação/cessão de bem imóvel realizada em 03.11.2014, pelo doador Natal Pedroso Alves, CPF 640.441.210-68, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);

5) Locação/cessão de bem imóvel realizada em 03.11.2014, pelo doador Rodrigo Ferreira da Rosa, CPF 027.348.910-00, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais); e

6) Locação/cessão de bem imóvel realizada em 03.11.2014, pelo doador Ubirajá Falcão da Rocha, CPF 390.113.480-87, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

A respeito desse primeiro apontamento, o relatório técnico informa:

Item "a", no valor total de R$ 10.174,90, o qual representa 1,7% do total de Recursos arrecadados pelo prestador R$ 604.701,74, conforme o Demonstrativo fI. 181.

Não obstante a ausência de documentos comprobatórios da propriedade dos bens, observa-se que os cedentes detinham a posse dos imóveis, restando autorizada a cedência sob exame.

Conforme os termos de cessão de direitos e de uso dos imóveis (fls. 216, 218, 214, 220 e 207, respectivamente), bem como os contratos de locação celebrados, nos quais constam os cedentes como locatários (fls. 437, 438, 436, 221-223 e 209-212), mostram-se regulares as operações envolvendo Álvaro Antônio Spironello, Jamile Peres Guilhermano, Natal Pedroso Alves, Rodrigo Ferreira da Rosa e Ubirajá Falcão da Rocha, constantes nos itens 1, 2, 4, 5 e 6 antes referidos. Como se observa, em razão de os cedentes disporem dos bens em decorrência da prévia celebração de contratos de aluguel, restaram legitimadas as doações alcançadas ao candidato.

No respeitante à publicidade por jornais e revistas, doação de serviços realizada por Jucimara Becker Irume, item 3 acima mencionado, ainda que não haja demonstração de se tratar produto do serviço ou da atividade econômica da doadora, releva-se a irregularidade em razão do baixo valor da doação, de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos). Note-se que o serviço estimado representa 0,020% do total de recursos arrecadados pelo prestador, R$ 604.701,74, irregularidade insuficiente para desaprovar as contas do candidato sob este aspecto.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral comunga de igual entendimento sobre os pontos abordados neste tópico:

Em relação à cessão de bens imóveis, observa-se que o candidato trouxe aos autos termos de cessão de direitos de uso para fins eleitorais dos imóveis cedidos por UBIRAJÁ FALCÃO DA ROCHA (fl. 207), NATAL PEDROSO ALVES (fl. 214), ÁLVARO ANTONIO SPIRONELLO (fl. 216), JAMILE PERES GUILERMANO (fl. 218) e RODRIGO FERREIRA DA ROSA (fl. 220).

Foram juntados, ainda, contratos de locação firmados por UBIRAJÁ FALCÃO DA ROCHA (fls. 209-212), RODRIGO FERREIRA DA ROSA (fls. 221-223), NATAL PEDROSO ALVES (fl. 436), ÁLVARO ANTONIO SPEIRONELLO (fl. 437) e JAMILE PERES GUILHERMANO (fl. 438)

Estabelece o artigo 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014, que os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas deverão integrar o patrimônio do doador. Neste aspecto, é possível entender que os termos “patrimônio” e “propriedade” não se confundem. No caso a disponibilidade do bem, decorrente de contrato de aluguel, permite que se entenda o imóvel, para fins de prestação de contas, como componente do patrimônio de quem o cedeu para fins de instalação do comitê eleitoral.

Importa mencionar que o CPF constante no contrato de cessão firmado por UBIRAJÁ/UBIRAJARA FALCÃO DA ROCHA é 178.557.640-20 e o do contrato de locação é 390.113.480-87 (fls. 209-212). Contudo, considerando que o número do Registro Geral é o mesmo, é possível que se trate de erro formal, que não obstaculiza seja considerada regular a cessão.

No que se refere à doação efetuada por JUCIAMARA BECKER IRUME, no valor de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), o candidato trouxe aos autos a nota fiscal da fl. 230, todavia deixou de comprovar que a doação é produto de seu serviço ou sua atividade econômica, tal como ressaltado no Parecer Técnico (fl. 441), o que vai de encontro ao disposto no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

(...)

No entanto, o valor da doação, por si só, faz incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não obstando a aprovação de contas.

À vista dessas considerações, mostra-se superável a falha apontada. Todavia, igual sorte não acompanha a irregularidade que segue, haja vista a infringência à regra da Lei das Eleições e o expressivo montante envolvido.

2. Dívidas de campanha

O órgão técnico deste Tribunal aponta dívida remanescente de campanha eleitoral no valor total de R$ 230.350,69 (duzentos e trinta mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), representando 27,9% do total de despesas registradas pelo prestador, no montante de R$ 834.853,61, que não foi assumida pela agremiação partidária do candidato, como segue:

Não há, na prestação de contas, autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, cronograma de pagamento, quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e, ainda, a anuência expressa dos credores, conforme dispõe o art. 30, § 2°, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em sua conclusão (fl. 442), consigna que:

As falhas do item 3 importam em R$ 230.350,69, o qual representa 27,59% das despesas efetuadas no total de R$ 834.853,61, conforme fI. 181.

Efetivamente, restaram dívidas de campanha que não tiveram assunção nem anuência pelo partido político do candidato, como permitem os arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97, e 30, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/2014. O próprio candidato informa que o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores deliberou, em sua Comissão Executiva, não anuir e/ou assumir dívidas de candidatos das eleições proporcionais de 2014 (fl. 424).

Convém referir que nem mesmo o instrumento particular de assunção da dívida e cronograma de pagamento ofertados pelo candidato (fls. 427-433) elidem a falha verificada, pois, a teor do § 3º do art. 29 da Lei das Eleições, imprescindível que os eventuais débitos de campanha sejam respaldados por decisão do órgão nacional de direção partidária, o que inocorreu no presente caso.

Restando dívida de campanha do candidato, não assumida ou anuída pelo partido, nosso Tribunal já se manifestou pela inevitável desaprovação das contas do candidato:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Dívida de campanha não quitada. Alegação, pelos recorrentes, de existência de assunção de dívida pela agremiação partidária por eles integrada, com novação das obrigações que deram origem ao débito. O artigo 21, § 1º, da Resolução TSE n. 22.715/2008 - editada para regulamentar a prestação de contas nas eleições de 2008 - estabelece que as dívidas de campanha devem estar quitadas até a data da entrega da prestação de contas, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político. No caso concreto, ainda que prevalecesse a tese - esgrimida pelos recorrentes - de que a resolução não poderia derrogar dispositivos do Código Civil, verifica-se a inocorrência de assunção de dívida conforme disciplinada no artigo 299 do diploma cível, ante a ausência de provas de ajuste com todos os credores. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a novação com assunção liberatória de dívida de campanha por partido político, desde que a documentação comprobatória de tal dívida seja consistente - aludindo, nesse passo, à anuência expressa de todos os credores à avença e desde que tal assunção seja autorizada pelo órgão nacional de direção do partido, exigência esta do § 3º do artigo 29 da Lei 9.504/97, prova esta não feita pelos recorrentes. Inexistência, nos autos, dos documentos necessários à formação da convicção acerca da solidez do negócio jurídico. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 503 RS , Relator: DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/08/2010.) (Grifei.)

Em igual sentido a manifestação da douta Procuradoria:

Por fim, as dívidas de campanha, decorrentes de despesas contraídas e não pagas, as quais foram assumidas pelo candidato, são óbice à aprovação de suas contas.

Isso porque é imprescindível que a dívida de campanha seja assumida e/ou anuída pelo partido político para que as contas do candidato sejam consideradas regulares, tal como preveem os artigos 29, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e 30, § 2º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

No caso dos autos, não só não há decisão do órgão nacional de direção partidária a respeito da assunção de dívida pelo candidato, como a Direção Estadual do Partido dos Trabalhadores deliberou, por sua Comissão Executiva, não anuir e/ou assumir dívidas de candidatos das eleições proporcionais de 2014, tal como afirmado pelo candidato à fl. 424.

Importa mencionar que o partido político é solidariamente responsável pelas dívidas do candidato, razão pela qual não se pode dizer que o fato de ele não ter anuído não é óbice para a aprovação das contas, especialmente considerando que a dívida é no valor de R$ 230.350,69 (duzentos e trinta mil, trezentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos). (Grifos do original.)

Assim, a falha se mostra insuperável, visto que o dispostivo legal acima referido não foi observado, ao lado do expressivo valor da dívida, R$ 230.350,69, que representa 27,9% do total de despesas efetuadas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de FABIANO PEREIRA, nos termos do inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.