PC - 175313 - Sessão: 03/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 298-302).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas em razão de fato que não constou do relatório da SCI, requerendo a) a juntada de cópia de expediente em que o prestador figura como investigado; b) decretação de sigilo do processo; e c) intimação de Adão Villaverde para se manifestar sobre aquele procedimento investigatório (fls. 319-326).

Foi deferida a juntada do expediente, atribuindo-se sigilo ao documento e ao parecer da Procuradoria, e aberto  prazo para manifestação do candidato (fl. 328).

Com a manifestação (fls. 333-337), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O candidato ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada em relação a dois apontamentos: a) utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doação de Carla Cristina Rodrigues Soares da Silva, referente à cessão de bem imóvel que não integraria o patrimônio da doadora, no valor de R$ 3.000,00; e b) inconsistência da situação cadastral do fornecedor Alexandre Ottoni da Rocha na base de dados da Receita Federal, pois submetida a outros elementos de controle não possibilita atestar sua fidedignidade, cujo valor alcança R$ 26.250,00.

Não obstante as falhas mencionadas, o exame da contabilidade ofertada pelo candidato remete à sua aprovação com ressalvas. Convém referir que a irregularidade apontada pelo órgão ministerial será objeto de análise em item específico.

1. Apontamentos da SCI

1.1. Como se observa nos documentos trazidos pelo prestador, a avença da locação do imóvel foi realizada por Carla Cristina Rodrigues Soares Silva, a qual, embora não fosse proprietária do prédio, detinha a sua posse e o cedeu para que nele fosse instalado comitê de campanha do candidato em Sapucaia do Sul, atestando-se o negócio mediante o contrato e o recibo de aluguel pertinentes ao período de ocupação, verificando-se que a doação foi devidamente declarada (fls. 284-285).

Dessa forma, mostra-se superável a falha apontada, visto que é possível apurar a origem da doação alcançada ao candidato.

1.2. A inconsistência da situação cadastral de Alexandre Ottoni da Rocha junto à Receita Federal, não permitindo aferir a fidedignidade da informação, é a segunda irregularidade imputada ao prestador.

Todavia, também aqui a falha é passível de superação, pois a cópia da Carteira de Identidade de Alexandre revela que possui inscrição sob n. 580563860/68 no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (fl. 294), ou seja, o mesmo que consta na prestação de contas ofertada, não podendo o candidato ser penalizado por eventual deficiência nos registros da Receita Federal ou por questões particulares do fornecedor junto ao órgão estatal.

1.3. Ademais, o valor envolvido perfaz R$ 29.250,00, representando 6,18% do montante total, que alcançou R$ 473.340,73 (fl. 171), aplicando-se o preceituado no art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, o qual dispõe que erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral compartilha de igual entendimento em relação às falhas referidas, conforme excerto do parecer exarado:

Apesar da conclusão do órgão técnico deste Tribunal pela desaprovação das contas do candidato, o Ministério Público Eleitoral, no que concerne às irregularidades apontadas nos itens “1” e “2”, acima reproduzidos, entende que referidos apontamentos não implicam a desaprovação das contas.

Em relação ao ponto “1”, utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoa física, sem que o bem doado integre de forma permanente o patrimônio dessa pessoa, verifica-se dos autos que trata-se de locação de imóvel utilizado como comitê de campanha no município de Sapucaia do Sul.

O candidato trouxe aos autos o contrato de locação (fls. 284-285), o recibo de pagamento de aluguel referente aos meses de agosto, setembro e outubro, bem como declarou a doação e a despesa realizadas. Dessa forma, a irregularidade apontada não implica na inconsistência da prestação de contas, haja vista que os valores empregados restaram discriminados, bem como sua origem comprovada.

No que concerne ao ponto “2” do parecer técnico, qual seja inconsistência da situação cadastral na base de dados da Receita Federal do fornecedor ALEXANDRE OTTONI DA ROCHA, relacionado na prestação de contas, verifica-se que o candidato anexou aos autos cópia da Carteira de Identidade de ALEXANDRE (fl. 294), na qual consta como inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF o número 580563860/68, ou seja, o mesmo número apresentado pelo candidato em sua prestação de contas.

Portanto, as irregularidades apontadas pela SCI nos tópicos “1” e “2” poderiam ensejar a aprovação das contas de campanha com ressalvas, nos termos do art. 54, inciso II, da Resolução n. 23.406/2014 do TSE, haja vista que não comprometeriam a sua regularidade.

2. Apontamento da PRE

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que se encontra sob o resguardo de sigilo, embora entenda superáveis as irregularidades referidas pelo órgão técnico, menciona que o candidato, em razão do apurado em Procedimento Preparatório Eleitoral – PPE n. 1.04.100.000533/2014-72, também sob sigilo, teria sonegado informação sobre evento em sua prestação de contas, a par da ausência do trânsito desses recursos pela conta bancária, requerendo as providências ali constantes, opinando, por fim, pela desaprovação das contas por este motivo específico.

A juntada de cópia da PPE se justificava para que o candidato pudesse se manifestar no prazo do parágrafo único do art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014, visto que se tratava de motivo não contemplado no relatório expedido pelo órgão técnico do Tribunal.

Em sua manifestação sobre o conteúdo daquela investigação, o prestador afirma que o PPE se encontra em fase inicial de apuração e consequente estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se precipitado afirmar que recursos relativos àquele apontamento não transitaram pela conta do candidato. Aduz que, efetivamente, compareceu ao evento mencionado no parecer ministerial, mas que se tratava de uma plenária política, não tendo promovido ou patrocinado o jantar sob exame.

A prestação de contas é procedimento voltado à averiguação da regularidade da arrecadação e dispêndio de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros em campanha eleitoral, possibilitando à Justiça Eleitoral aferir a transparência e higidez dos registros contábeis ofertados.

No presente caso, ainda que a apuração contida no PPE venha a comprovar o envolvimento de Adão Villaverde naquele episódio, mesmo que venham a se mostrar verazes as assertivas lançadas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não se pode, neste momento, diante do trâmite daquele expediente, transferir para esta prestação de contas as indagações pertinentes ao caso e, com isso, chegar à conclusão de que houve ou não omissão de gastos, tudo isso em meio à busca pelo esclarecimento de possíveis condutas delitivas. O propósito da prestação de contas não é este.

A conferência da omissão apontada pelo órgão ministerial demandaria um debate que refoge à mera averiguação dos registros contábeis ofertados, desnaturando a essência da prestação de contas para torná-la, sem os requisitos legais impostos, uma extensão do procedimento apuratório referido.

Eventuais investigações sobre suposta captação ilícita de sufrágio e/ou arrecadação e gastos ilegais de recursos merecem procedimentos próprios, com rito específico a possibilitar a mais ampla defesa, não se mostrando a prestação de contas o meio adequado para tal fim, ainda que indiretamente.

Não obstante a coexistência dos institutos, a prestação de contas e aquelas representações mostram-se distintas do fim a que visam e autônomas no seu desiderato, visto que a reprovação da contabilidade do candidato não importa na cassação do seu diploma ou mandato, providências que reclamam o manuseio das ações próprias para alcançar esse fim.

Recorro ao ensinamento de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 565-566) sobre o tema:

Coexistem, de modo autônomo e distinto, o processo de prestação de contas, a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da LE) e o abuso de poder econômico (AIJE, RCED e AIME). Embora convivam em realidades distintas, o apurado em sede de prestação de contas pode ter efeitos reflexos na esfera das ações eleitorais (lato sensu), com a possibilidade de manuseio de demanda específica com o fim de combater ilícitos eleitorais e atos de abuso de poder econômico. De outra sorte, porém, o aforamento de qualquer ação visando combater ilícito eleitoral ou ato de abuso de poder prescinde da análise das contas prestadas pelo partido ou candidato. O TSE já assentou que “a decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos” (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 04.02.2010).

Em verdade, o processo de prestação de contas de campanha e a representação prevista no art. 30-A da LE convivem em um binômio de íntima correlação e ausência de dependência. A íntima relação entre os institutos é perceptível porque a prestação de contas é o meio pelo qual é possível aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha. Daí porque a prestação de contas consiste em importante elemento de convicção – embora não o único – para o manuseio da representação do art. 30-A da LE, que tem como hipóteses materiais de concretização do tipo a captação e os gastos ilícitos de recursos. De outra parte, a ausência de relação de dependência entre a prestação de contas e o art. 30-A da LE decorre da possibilidade de se obter, na representação do art. 30-A da LE, a sanção de denegação do diploma, admitindo-se, portanto, o aforamento da representação antes da análise do mérito da prestação de contas (v.g., gasto ostensivo em propaganda eleitoral mediante outdoor ou showmício).

[…]

Do exposto, parece lícito concluir que é cabível o manuseio da representação do art. 30-A da LE para combater o ilícito previsto no art. 22, §3º, da LE, na medida em que o uso de recursos financeiros que não transitem pela conta específica consiste em gasto ilícito de recursos para fins eleitorais. Em resumo, pois, o uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham de conta específica (art. 22, §3º, LE) consiste em: causa objetiva de rejeição de contas, embora, a priori, não impeça o exercício do mandato; hipótese material de gasto ilícito, para fins eleitorais, sendo passível de ser combatida através da representação do art. 30-A da LE; hipótese material de ato de abuso do poder econômico, que pode ser combatida através de AIJE, RCED ou AIME.

À vista dessas considerações, os pontos trazidos pela Procuradoria Regional Eleitoral reclamam uma apuração que não se coaduna com o propósito da prestação de contas, merecendo prosseguirem em expedientes específicos e mediante rito próprio, observando-se as cautelas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois mesmo a aprovação das contas não impede que sejam propostas as representações determinadas para apurar as supostas irregularidades perpetradas.

Dessa forma, as falhas apuradas pelo órgão técnico deste Tribunal restam irrelevantes no conjunto da prestação de contas, não comprometendo seu resultado, mostrando-se adequada a aprovação da contabilidade com ressalvas, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE.