E.Dcl. - 138504 - Sessão: 11/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral em face de acórdão proferido pela Corte Regional, alegando omissão, contradição e obscuridade.

Relata que Cláudio Renato Guimarães da Silva requereu registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal na eleição de 2014 e sua pretensão foi indeferida por falta de quitação eleitoral em virtude de multas não pagas.

Acresce que o requerimento de registro restou negado pela Corte Regional, o recurso especial interposto teve o seguimento negado e, ainda, restou desprovido, em 30.09.2014, o agravo referente a esta última decisão.

Aponta contradições e omissões no julgado que declarou o candidato quite com a Justiça Eleitoral. Refere que o candidato requereu instruções para pagamento da multa a ele aplicada no Processo 138-64.2012.6.21.0159, contudo, havia (04) quatro multas que estavam com a exigibilidade vigente quando do pedido de registro, atinentes às Representações 138-64, 229-57, 147-26 e 101-37.

Assevera que devem ser prequestionados o artigo 11, § § 1º, 7º e 8º, incisos I e II, da Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.405/14, art. 27, § § 1º, 6º e 7º, incisos I e II, tudo isso para afirmar que o pedido de registro deve vir acompanhado de quitação na época própria, o que não ocorreu, conforme o voto vencido do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.

Aduz, também, que não foram observados o artigo 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e o art. 27, § 9º, da Resolução TSE n. 23.405/14, os quais determinam que as condições de exigibilidade sejam aferidas no momento de formalização do pedido de registro de candidatura.

Sustenta, novamente citando o voto vencido, que o voto condutor não apreciou a questão relativa aos limites da lide, mencionando ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, além do artigo 463 do mesmo diploma legal, referente à preclusão.

Prossegue, arguindo violação aos princípios de Igualdade, Segurança Jurídica e Devido Processo Legal, porque teria sido concedida a quitação quando pendentes multas sem pagamento ou parcelamento.

É o relatório.

 

VOTO

Todas as questões arguidas nos embargos declaratórios foram apreciadas por este Tribunal, que rejeitou as preliminares suscitadas e optou por reconhecer a quitação eleitoral de Cláudio Janta, por um simples motivo: apenas nestes autos pôde comprovar que o candidato procurou pagar a tempo todas as multas, o que foi obstaculizado pelos órgãos públicos que possuíam os documentos necessários para a quitação.

Na verdade, não se conforma o Ministério Público Eleitoral com a decisão da Corte, e seus embargos declaratórios possuem matizes de embargos infringentes, devendo ser rejeitados, pois não preenchem os requisitos legais.

Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo 535 do CPC. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A atribuição de tal efeito, contudo, somente é admitida quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do CPC acarretar a reforma do julgado.

No caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Na verdade, o que se objetiva agora é rediscutir o mérito do julgado, visando a sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade.

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em situações peculiares, como bem demonstra o acórdão assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.

1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do Código do Processo Civil, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

2. No caso, não existe qualquer vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão embargado, depreende-se que a questão da aplicação da regra do artigo 1º-F, da Lei n. 4.494/97, foi enfrentada de forma clara e explícita.

3. Conforme entendimento pacificado a via especial não se presta a apreciação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(ED no AgR. no REsp. 1086486. Relator: Min. CELSO LIMONGI. 6ª Turma. Unânime. DJE 01.07.09.)

Por oportuno, trago à colação a jurisprudência do TSE:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão proferida em âmbito de recurso contra expedição de diploma, em que se determinou a remessa dos autos à instância regional, com base em precedentes deste Tribunal.

2. Não procede a alegação de haver "error in judicando" no julgado, uma vez que, à luz dos argumentos invocados, o que se busca é rediscussão de questão já decidida no acórdão recorrido. É cediço que a isso não se prestam os declaratórios, eis que constituem instrumento para aperfeiçoar decisão judicial, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e da jurisprudência pacífica dos Tribunais. Precedentes.

3. Não há como acolher o pedido de efeitos infringentes, pois estes resultam direta e imediatamente da alteração do julgado, que, em tese, até poderia ocorrer em decorrência de omissão ou contradição, não sendo, no entanto, a situação do caso dos autos. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(ED no AgR. no RCED n. 31709 – Fortaleza/CE, Acórdão de 05.06.2014, Relatora: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ.)

Ante o exposto, VOTO por rejeitar os presentes  embargos de declaração.