RP - 136173 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

Pedi vista destes autos e cheguei à mesma conclusão do eminente relator, motivo pelo qual o acompanho em seu voto.

Destaco, à vista da redação da norma de regência, em especial quanto ao elemento nuclear contido no verbo “autorizar”, inexistir nos autos demonstração de que os representados – mormente o então candidato TARSO FERNANDO HERZ GENRO – autorizaram a veiculação da suposta propaganda institucional em tela, em período vedado.

Isso, somado aos outros fundamentos lançados pelo Des. Pamplona, remete, também a meu juízo, à improcedência da representação.

É como voto.

 

Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Também acompanho o relator.