PC - 6346 - Sessão: 19/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas Anual do Diretório Estadual do PARTIDO VERDE - PV referente ao exercício financeiro de 2013.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências, solicitando que o partido apresentasse os documentos ali especificados (fls. 31-36).

Devidamente intimado, o partido não se manifestou (fls. 42-43).

Em virtude da ausência de manifestação, a SCI concluiu pela desaprovação das contas (fls. 45-49).

Intimada acerca do último parecer, a agremiação novamente quedou-se silente (fls. 55-56).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação do balanço contábil (fls. 57-60).

É o breve relatório.

 

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, em relatório conclusivo apontou falhas que comprometeram a fiscalização contábil da agremiação, pois não foram cumpridas as diligências solicitadas pelo órgão técnico.

O partido deixou de juntar documentos imprescindíveis para a análise das suas contas, tais como (a) o balanço patrimonial; (b) a demonstração do resultado; (c) a demonstração das mutações do patrimônio líquido; (d) a comprovação da habilitação do profissional de contabilidade; (e) o demonstrativo de receitas e despesas com a distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos; (f) o demonstrativo de contribuições recebidas; (g) o demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas; (h) a relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com respectivo endereço, com identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário; e (i) os livros Razão e Diário relativos ao exercício financeiro em exame.

O art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004 estabelece que os documentos acima referidos devem ser obrigatoriamente juntados nas contas apresentadas à Justiça Eleitoral, exatamente porque são imprescindíveis para a auditoria contábil. Somente com o acesso a tais documentos, a Justiça Eleitoral poderá aferir a regularidade das contas, verificando a real movimentação financeira da agremiação e a veracidade das informações prestadas a respeito dos recursos oriundos do Fundo Partidário. A ausência dos documentos apontados, portanto, frustrou a apuração das informações prestadas pela agremiação.

É pacífica a jurisprudência no sentido da desaprovação das contas pela ausência dos documentos imprescindíveis à fiscalização contábil da agremiação, como se percebe pelas seguintes ementas (com grifos meus):

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício de 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatadas falhas que comprometem sua confiabilidade e regularidade. No caso, existência de recursos não identificados, omissão da apresentação dos Livros Razão e Diário e valor em conta contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Reforma da sentença para reduzir o prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 4873, Acórdão de 16.10.2014, Relatora: Desa. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 20.10.2014, Página 3.)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ORIGEM NÃO COMPROVADA DOS RECURSOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A não abertura de conta bancária específica para a movimentação do Fundo Partidário somada a não comprovação da origem da totalidade dos recursos recebidos em doação, diante de movimentação incompleta da conta bancária da agremiação e falta de clareza da escrituração contábil pertinente, constituem irregularidades que inviabilizam a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação.

2 - Recurso conhecido, a que se nega provimento.

(TRE/PR, Recurso Eleitoral n. 8871, Acórdão n. 38.646 de 16.06.2010, Relator: Dr. ROBERTO ANTONIO MASSARO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 22.06.2010.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2010 - NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS ZERADOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE 8 (OITO) MESES.

"O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento". (Parágrafo único do art. 13 da Res. TSE n. 21.841/2004).

A ausência de peças obrigatórias (demonstrativo de receitas e despesas; relação das contas bancárias abertas; parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, aprovando ou não as contas; extratos bancários do período integral do exercício ao qual se refere à prestação de contas; livros Diário e Razão; e balancetes de verificação relativos aos meses de junho a dezembro) consubstancia-se em falha de natureza grave que enseja a desaprovação das contas com a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 8 (oito) meses.

(TRE/SC, Prestação de Contas n. 9827, Acórdão n. 26640 de 04.07.2012, Relator: Dr. NELSON MAIA PEIXOTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 122, Data 10.07.2012, Páginas 13-14.)

A agremiação também deixou de esclarecer a origem da receita que transitou pela conta bancária, no montante de R$ 9.415,91, restando caracterizada a fonte não identificada do aludido valor, que, por consequência, deverá ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 6º da Resolução 21.841/2004:

Art. 6º. Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

Uma vez reprovada a contabilidade partidária, torna-se necessária a imposição da penalidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95:

Art. 37.

[...]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

Na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência dos documentos imprescindíveis para a análise das contas, o que inviabilizou a aplicação de procedimentos indispensáveis para a fiscalização da escrituração contábil e prestação de contas do partido (fl. 46), somada ao fato de que o partido não apresentou prestação de contas referentes aos exercícios de 2009 a 2012 (fl. 48), entendo proporcional a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 08 meses.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do Partido Verde - PV relativas ao exercício de 2013, com fundamento no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, determinando:

a) o recolhimento do valor de R$ 9.415,91 ao Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

b) a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 8 meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento no art. art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, em face da gravidade das irregularidades.