RP - 11542 - Sessão: 18/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com assento perante este Tribunal ofereceu representação contra o DEMOCRATAS – DEM por veicular sua propaganda partidária em inserções estaduais, no primeiro semestre de 2014, sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/1995 (fls. 02-08). Juntou documentos (fls. 09-23v.).

Frustrada primeira tentativa (fl. 27), após notificado em Secretaria (fl. 33), o representado não se manifestou (fl. 34).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Cuida-se de examinar se o partido Democratas – DEM violou o art. 45, IV, da Lei n. 9.096/1995 em sua propaganda partidária gratuita:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[…]

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Grifei.)

Ausente defesa do representado, a análise recai no conteúdo das inserções por ele veiculadas no rádio e na TV, mídias acostadas na fl. 13 e assim transcritas nas fls. 14-15:

DEM

Primeira inserção:

Onix Lorenzoni: Olá, aqui é o Onix Lorenzoni. O Democratas e o PT são como água e óleo, nossos princípios e valores são tão diferentes que não se misturam. O governo do PT acredita que bandido é vítima da sociedade, e pior, paga uma bolsa presidiário de novecentos reais, enquanto o salário mínimo nacional é de setecentos e vinte e quatro. Chega, chega de governos que passam a mão em cabeça de bandido, o Democratas trabalha pela tua segurança.

Narrador oficial: Democratas, oposição de verdade.

Segunda inserção:

Onix Lorenzoni: Olá, aqui é o Onix Lorenzoni. Imagine a seguinte situação: um menor mata, sequestra ou estupra e é preso. O juiz consulta uma comissão de especialistas que confirma que ele tinha plena compreensão do que fazia. Então, o juízo emancipa e julga, como um adulto. Crime grave, punição severa. A emancipação penal é um projeto do Democratas para fazer justiça com a vítima e seus familiares.

Narrador oficial: Democratas, oposição de verdade.

Terceira inserção

Onix Lorenzoni: Olá, aqui é o Onix Lorenzoni. O governo do PT desprezou o resultado do referendo do desarmamento, e tirou do cidadão o direito de defender a si e a sua família. A certeza de que você está desarmado, tornou os bandidos ainda mais violentos. E não é apenas de arma de fogo que estou falando, uma mulher não pode comprar um spray de pimenta para se defender de um estuprador. O seu direito de defesa está ameaçado, mas os democratas trabalham pela tua segurança.

Narrador oficial: Democratas, oposição de verdade.

Quarta inserção

Paulo Borges: Sou o Deputado Estadual Paulo Borges, líder do meu partido na Assembleia Legislativa. O Democratas segue na luta contra a incompetência do governo Tarso, que está cada vez mais endividando o Estado, aumentando a dívida pública, criando cargos e esquecendo as promessas de campanha, como os investimentos em educação, saúde e segurança pública. Por isso, queremos te fazer um convite: filie-se ao nosso partido, vem pra rede do bem, vem pro DEM.

Narrador oficial: Democratas, oposição de verdade.

 

DEM Regional

Primeira inserção

Onix Lorenzoni: Olá, aqui é o Onix Lorenzoni. Imagine a seguinte situação: um menor mata, sequestra ou estupra e é preso. O juiz consulta uma comissão de especialistas que confirma que ele tinha plena compreensão do que fazia. Então, o juízo emancipa e julga, como um adulto. Crime grave, punição severa. A emancipação penal é um projeto do Democratas para fazer justiça com a vítima e seus familiares.

Narrador oficial: Democratas, oposição de verdade.

Segunda inserção

Onix Lorenzoni: Olá, aqui é o Onix Lorenzoni. O governo do PT desprezou o resultado do referendo do desarmamento e tirou do cidadão o direito de defender a si e a sua família. A certeza de que você está desarmado tornou os bandidos ainda mais violentos. E não é apenas de arma de fogo que estou falando, uma mulher não pode comprar um spray de pimenta para se defender de um estuprador. O seu direito de defesa está ameaçado, mas os democratas trabalham pela tua segurança.

Narrador oficial: Democratas, oposição de verdade.

A descrição do conteúdo da mídia demonstra que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral.

A desobediência à lei é incontroversa. Se a lei fixa determinação para que seja destinado tempo mínimo na propaganda partidária, visando à promoção e difusão da participação política feminina, e este tempo não é observado, há violação da norma. Nesse sentido, é a jurisprudência:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA - INSERÇÕES - TELEVISÃO - DIFUSÃO DE PROGRAMAS PARTIDÁRIOS E DE POSIÇÃO DO PARTIDO EM RELAÇÃO A TEMAS POLÍTICO-PARTIDÁRIO - DEVER DE PROMOVER E DIFUNDIR A PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE DEFESA DE INTERESSES PESSOAIS - INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - CASSAÇÃO DE TEMPO DE INSERÇÃO DE FUTURA PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA.

1 - A propaganda partidária gratuita, prevista na Lei nº 9.096/95, tem como protagonista o partido político, a fim de que este possa difundir o seu programa, transmitir mensagens aos respectivos filiados, bem como divulgar sua posição quanto a temas político-comunitários (art. 45, incisos I, II e III, da Lei Federal 9.096/95).

2 - O partido político que não promover e difundir a participação política feminina, no tempo mínimo de 10 % (dez por cento), durante a inserção de propaganda partidária gratuita e defender interesses pessoais de seus filiados viola o disposto no art. 45, IV, da Lei Federal nº 9.096/95.

3 - A defesa de interesses pessoais, durante a veiculação de inserção de propaganda partidária, implica em violação ao disposto no art. 45, § 1º, II, da Lei Federal nº 9.096/95.

4- A propaganda eleitoral extemporânea em programa partidário se configura pelo anúncio, ainda que sutil, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, ainda mais quando favorável a filiado de agremiação partidária diversa.

5 - Aplicação da sanção prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei Federal nº 9.096/95.

6 - Pretensão deduzida parcialmente provida.

(Representação n. 9633, Relator: Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, acórdão publicado no DJE do TRE/ES, em 20.02.2014.) (Grifei.)

A mídia acostada aos autos não traz qualquer indício de que o partido tenha promovido a alegada participação feminina, sequer indiretamente.

Não há nem mesmo a tentativa, ainda que frágil e insuficiente, de aparentar dar efetividade à regra. O conteúdo das mídias não apresenta nenhuma participação feminina, nada divulga quanto ao tema, nem incentiva a participação das mulheres na política. Em outras palavras, ignora completamente o comando da lei.

Com precisão, o representante evoca o tema (fl. 05):

Como se percebe, o intuito do legislador ao erigir o inciso IV do caput do art. 45 da Lei n. 9.096/1995 foi, justamente, de promover a inclusão das mulheres na política e não somente sua aparição na propaganda partidária.

[...]

Como dito, o que importa à analise do cumprimento desse imperativo legal é o conteúdo da propaganda, o qual deve conclamar ou estimular as mulheres a filiarem-se ou participarem da política nacional.

Dessarte, tenho que a grei descumpriu o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/1995, devendo a ela ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I -[...]

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Considerando que o termo “inserção ilícita” pode suscitar a interpretação de que, uma vez contrariado o comando legal, a veiculação na qual a ilicitude foi perpetrada está contaminada na sua integralidade, faz-se necessária a sua obtemperação a fim de quantificar a sanção. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho por inserção ilícita não a totalidade da peça veiculada em desacordo com a legislação, mas tão somente a parcela de tempo em que a desobediência se efetivou.

No caso, o DEM, nas datas de 09, 11, 14 e 16.04.2014, teve direito a dez inserções diárias, nas quais veiculou, de modo alternado, as mídias em foco (fls. 13-15). No total, foram levados ao ar vinte minutos de propaganda partidária (fl. 02v.), dos quais dois minutos – 10% (dez por cento) – deveriam ter sido destinados à promoção ou divulgação da participação do gênero feminino. Como o comando da lei sequer foi cumprido em tempo parcial, os dois minutos referentes ao percentual resguardado devem compor a base de cálculo.

Resulta, com isso, que, no semestre seguinte, o representado perde direito de veiculação de dez minutos, resultante da multiplicação, por cinco, dos dois minutos equivalentes à duração da veiculação que descumpriram o dispositivo legal.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o DEM no semestre seguinte.