E.Dcl. - 4262 - Sessão: 11/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SM COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., MESSIAS DE BARROS AZEVEDO e SIEGMAR PEREIRA DA CUNHA em face do acórdão das fls. 343-348, ao argumento de que este padece de omissão. Referida decisão deu provimento parcial ao recurso apenas para afastar a incidência de juros e correção monetária, bem como para afastar as sanções de proibição de participar de licitações públicas, contratar com o serviço público e tornar sem efeito a declaração de inelegibilidade, mantendo íntegra a multa aplicada na sentença.

Os embargantes insurgem-se contra a decisão que, em sede liminar, rechaçou a alegação de cerceamento de defesa. Alegam que teria ocorrido omissão no que tange ao quadro fático que envolveu a matéria de defesa porque a quebra de sigilo fiscal, salvo melhor juízo, veio aos autos somente após a defesa.

Invocam o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

Ao final, requerem sejam os embargos de declaração acolhidos com o aclaramento da situação posta.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 27.10.2014, uma segunda-feira, e os embargos foram opostos no dia 30.10.2014, uma quinta-feira, dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria, no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver novamente analisada a demanda, em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, Relator:  ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA.)

As alegações, em verdade, traduzem-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão dos embargantes de reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

O argumento trazido nos embargos, de que houve omissão no julgado na tese de cerceamento de defesa, não procede. Em primeiro lugar, foi destacada a matéria preliminar, tendo sido afastada, por unanimidade. No referido acórdão, restou consignado que:

Assim, fica patente que não houve qualquer prejuízo, cerceamento ou restrição de direito da parte. Ainda mais quando, por zelo, determinou o magistrado vista sobre os documentos juntados sobre os rendimentos (fl. 61) e, sobre eles, manifestou-se especificamente a representada.

[...]

Portanto, destaco que houve quebra de sigilo fiscal determinada pelo Juízo, tendo as partes se manifestado sobre todas as imputações declinadas na inicial, sendo que a representada inclusive juntou aos autos a sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica relativa ao ano de 2011.

Assim, ausente qualquer prejuízo à parte, tenho por afastar a preliminar de cerceamento de defesa.

Entendo que os embargantes pretendem rediscutir a decisão.

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

E, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, torna-se desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 02.12.2010, DJe 10.12.2010.)

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se a sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir a decisão.