REC - 195150 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente representação ajuizada em face de ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO e COLIGAÇÃO MAIS DESENVOLVIMENTO, MAIS CONQUISTAS, reconhecendo a ilicitude de propaganda eleitoral veiculada em muro de propriedade particular sem a autorização do proprietário, afastando, contudo, a aplicação de sanção pecuniária (fls. 82-83).

A representação foi inicialmente proposta também contra os candidatos JULIANA BRIZOLA, PEDRO RUAS e MANUELA D'ÁVILA. No entanto, estes três candidatos, intimados, lograram comprovar a retirada da propaganda no prazo de 48h, motivo pelo qual o Ministério Público promoveu o arquivamento em relação a estes (fl. 71).

Em decisão datada de 21 de outubro, entendi que os representados ANDRÉ LUIZ DE MELLO MACHADO e COLIGAÇÃO MAIS DESENVOLVIMENTO, MAIS CONQUISTAS não comprovaram a retirada tempestiva da propaganda impugnada, motivo pelo qual restou configurada a irregularidade apontada na inicial (fls. 83-85).

Os representados André Luiz de Mello Machado e Coligação Mais Desenvolvimento, Mais Conquistas apresentaram defesa (fls. 77-80).

Inconformado com a decisão, recorre o Ministério Público Eleitoral. Defende, em síntese, que a decisão impugnada contraria a literalidade da lei. Requer a aplicação da penalidade de multa, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, à propaganda veiculada em bem particular sem a autorização do seu proprietário (fls. 91-93).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Em primeiro lugar, acolho a promoção ministerial (fl. 71) que pugna pelo arquivamento do feito em relação aos representados Juliana Brizola, Pedro Ruas e Manuela D'Ávila, em face da comprovação trazida aos autos de que a propaganda impugnada foi retirada no prazo legal.

No mérito, a existência da propaganda eleitoral em bem particular é questão incontroversa.

Em seu recurso, o Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a decisão, no ponto em que afastou a incidência de multa pela colocação de cartazes pelos recorridos em muro de propriedade privada sem autorização do proprietário, contrariando a disposição do art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97. O recorrente argumenta que o § 1º do referido artigo permite a aplicação da multa.

Ademais, esse entendimento estaria consolidado em julgados do Tribunal Superior Eleitoral.

Reproduzo os dispositivos legais invocados:

Art. 37 [...]

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

[...]

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

A pretensão não merece ser acolhida.

Como mencionei ao decidir monocraticamente o feito, quanto à multa pretendida, este Tribunal Regional Eleitoral já adotou entendimento no sentido de que a infração ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97 implicava a sanção prevista no § 1º do aludido dispositivo, porque o seu § 2º prevê a aplicação da multa quando a propaganda em bem particular excede 4m² ou contraria a legislação eleitoral (RE n. 545-09 de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, decisão de 06.08.2013, com trânsito em julgado em 12.08.2013).

Por outro lado, referi que essa interpretação não foi respaldada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que, em diferentes oportunidades, assentou inexistir previsão específica de multa para a veiculação de propaganda em bens particulares sem autorização do proprietário, citando, a título exemplificativo, o REspe n. 12735 (Decisão monocrática de 03.02.2014, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJE de 18.02.2014), o REspe n. 714672 (Decisão monocrática de 07.08.2012, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE de 13.08.2012) e o REspe n. 27.798 (Relator Min. Felix Fischer, DJE de 07.08.2009).

Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da decisão monocrática proferida nos autos do REspe n. 12735:

Na espécie, o TRE/RS confirmou a sentença de primeiro grau que havia condenado os agravantes ao pagamento de multa, por considerar irregular a propaganda em bem particular sem a autorização do proprietário, nos termos do art. 37, § § 2º e 8º, da Lei 9.504/97. Confira-se (fls. 334v-335):

O advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assegurar que "a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade".

E, uma vez verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa, nos termos do que estabelece o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

[…]

No caso, a propaganda eleitoral consistiu em pintura em muro particular sem autorização do proprietário - sendo o locatário do imóvel o noticiante do fato ao Ministério Público Eleitoral.

De fato, consoante o art. 37, § 8º, da Lei 9.504/97, "a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita". Todavia, não há sanção pecuniária aplicável à hipótese de divulgação em bem particular sem a autorização do proprietário, sendo inviável a aplicação analógica da multa prevista no art. 37, § 1º, da mesma lei.

[…] (Grifei.)

Dessa forma, embora reprovável, a divulgação de propaganda em bem particular sem a devida autorização do proprietário não admite a imposição de penalidade pecuniária por ausência de prévia autorização legislativa. A conduta irregular, uma vez constatada, deve ser reprimida pela Justiça Eleitoral por meio do exercício do poder de polícia.

Registro, para finalizar, que os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral citados pelo Ministério Público Eleitoral em seu recurso não guardam relação com a hipótese dos autos, na medida em que discutem a aplicabilidade da sanção pecuniária à propaganda irregular realizada em bem particular após a sua retirada, a partir da interpretação do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e não à propaganda eleitoral realizada em bem particular sem a autorização do proprietário, que remete ao art. 37, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Por essas razões, refuto a pretensão recursal de aplicação de multa, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.