INQ - 45186 - Sessão: 24/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito policial, instaurado a partir de notícia formulada pela Coligação Renova Canoas durante a campanha ao pleito municipal de 2012 naquele município, de modo a apurar possível prática do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.504/97 pelos então candidatos JAIRO JORGE DA SILVA e LÚCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, eleitos mandatários naquela oportunidade (02-13).

Diante da ausência de elementos mínimos de prova em relação aos investigados, o Procurador Regional Eleitoral substituto requereu o arquivamento do expediente (fls. 131-132).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado pela Coligação Renova Canoas, os candidatos Jairo Jorge e Beth Colombo teriam utilizado, durante a campanha eleitoral ao pleito de 2012, imagens semelhantes àquelas pertencentes à administração municipal em sua propaganda, infringindo o disposto no art. 40 da Lei n. 9.504/97.

O douto Procurador, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, concluiu pela ausência de indícios a lastrear futura denúncia:

O presente inquérito foi instaurado a partir de notícia-crime apresentada pela Coligação Renova Canoas (PTN, PSDC, PMN e PTdoB), a respeito de possível prática do crime previsto no artigo 40 da lei nº 9.504/97 por Jairo Jorge da Silva e Lucia Elisabeth Colombo, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Canoas/RS, respectivamente, nas eleições de 2012.

Alegou o noticiante que os candidatos teriam utilizado em sua campanha eleitoral de imagens semelhantes às utilizadas pelo projeto “Prefeitura na Rua”, que consiste no deslocamento de agentes políticos aos sábados para atendimento aos cidadãos.

Foram ouvidos Rubens Pazin (Presidente do PT municipal de Canoas, fl. 80), Evandro César Dias Gomes (assessor do Prefeito Jairo Jorge, fl. 89), Jairo Jorge da Silva (Prefeito de Canoas, fl. 99), Tais Jahnecke Ruiz (exerceu a função de jornalista na campanha do então candidato Jairo Jorge nas eleições de 2012, fl. 121).

No entanto, não há elementos suficientes a apontar a prática do delito descrito no artigo 40 da lei nº 9.504/97.

Além de não haver suficiente convicção a respeito da identidade exigida pela lei para a configuração do tipo penal, conforme se verifica nos registros fotográficos apresentados por Jairo Jorge da Silva (fls. 99-109), o material de divulgação do Projeto que apresentaria semelhança com o material de campanha eleitoral do então candidato a reeleição Jairo Jorge foi utilizado somente no ano de 2011 (edições 100 a 126 do Projeto). No ano de 2012, o material de divulgação do projeto “Prefeitura na Rua” (fls. 105 e 106) não tem qualquer elemento de identificação o material de campanha do candidato à reeleição. Há, portanto, suficiente distância da eleição apta a afastar a prática criminosa inicialmente aventada.

Diante do exposto, promove o Ministério Público Eleitoral o arquivamento do presente expediente.

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do crime tipificado no art. 40 da Lei das Eleições, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.