E.Dcl. - 32688 - Sessão: 04/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB), na data de 29.09.2014, opôs embargos declaratórios (fls. 250-255) em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta com arrimo na prática de conduta vedada, consistente na atuação de Procurador do Município como advogado de coligação em feito eleitoral, deu provimento ao recurso ao efeito de julgar procedente a demanda, fixando a multa em cinco mil UFIR, individualmente, para cada um dos quatro recorridos (fls. 242-246).

Tais embargos foram julgados conjuntamente com os embargos opostos pela parte adversa, tendo sido ambos rejeitados, à unanimidade, por esta Corte (fls. 262-265).

O acórdão pertinente foi publicado em 09.10.2014, consoante certidão da fl. 267. Na mesma data, a advogada da parte adversa levou os autos em carga, devolvendo-os acompanhados de recurso especial em 13.10.2014 (fl. 270).

Em 14.10.2014, os ora embargantes peticionaram devolução do prazo, tendo em vista que as tentativas anteriormente efetuadas para vista dos autos restaram frustradas em razão da carga efetuada à parte contrária (fls. 302-304).

O Desembargador Marco Aurélio Heinz, em 16.10.2014, exarou despacho concedendo o prazo, por entender que, ao menos em tese, a questão atinente ao pedido de inelegibilidade poderia ser aventada em recurso, subsistindo, assim, interesse recursal da Coligação Frente Trabalhista.

Fazendo uso do prazo concedido, a parte não trouxe recurso, mas apresentou, em 22.10.2014, novos embargos, os quais repisam o teor dos anteriores, já examinado no acórdão das fls. 262-265, basicamente propondo rediscussão da matéria e prequestionamento de dispositivos legais.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O despacho que restituiu o prazo aos embargantes foi publicado no DEJERS em 20.10.2014 (fl. 308), e os aclaratórios foram protocolados em 22.10.2014 (fls. 311-319); portanto, observado o tríduo legal, tenho-os por tempestivos.

Mérito

O que há, no caso, é a oposição sucessiva de dois embargos pela Coligação Frente Trabalhista, com mesmo objeto, e a existência de dois acórdãos distintos, um com o enfrentamento da matéria do feito e outro julgando os primeiros embargos da ora novamente embargante, em conjunto com os opostos pela parte adversária.

Os atuais embargos parecem voltar-se contra a decisão que julgou os primeiros embargos, o que seria possível depreender da sequência de atos processuais. Todavia, traz, em seu bojo, as mesmas alegações, postas nas exatas palavras da insurgência anterior, representando, de fato, nada mais que recorte da primeira peça aclaratória, acostada nas fls. 250-255.

Desse modo, constato que os aclaratórios em foco se voltam, material e objetivamente, contra o acórdão pretérito, publicado em 25.09.2014 (fls. 242-246), que julgou a questão de fundo destes autos, ou seja, a causa em si.

Em tais circunstâncias, os embargos são incabíveis. O seriam mesmo que manejados contra a decisão relativa aos primeiros embargos, por todas as razões que seguem.

1 – Se considerados aclaratórios opostos ao acórdão resultante do julgamento dos embargos anteriores, a peça atual não indica qualquer ponto dessa decisão que entenda omissa, contraditória ou obscura.

Ocorre que a oposição de embargos de declaração só é viável em razão de decisum que contenha no mínimo um desses três defeitos, sendo a função de tal recurso integrar a decisão mediante a dissipação de eventuais incertezas. Incumbe ao embargante apontar, com precisão, de modo determinado, qual vício entende presente na decisão judicial combatida, demonstrando de forma específica a existência do defeito ou da omissão.

Como trecho algum do aludido acórdão foi inquinado de qualquer das três imprecisões possíveis para o manejo dos aclaratórios, a peça em foco não cumpre com os requisitos necessários à sua oposição, motivo pelo qual os embargos não merecem ser conhecidos.

2 – Tomados os embargos como opostos em face do julgamento da ação propriamente dita, seu manejo resta obstaculizado pelo fenômeno da preclusão consumativa, posto que já aviados aclaratórios anteriormente, sendo que esse ato, praticado quando oportuno, não pode ser repetido.

Nessa hipótese, considerando que os segundos embargos são mero recorte dos primeiros, os termos de insurgência, aqui apenas renovados, porque já foram decididos em julgamento próprio, não comportam reapresentação pela mesma via.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

[...]. 1. In casu, o embargante reprisa matéria já devidamente analisada nos terceiros embargos de declaração. Os quartos declaratórios utilizados para esse fim desbordam dos limites delineados pelo art. 535, I e II, do CPC c.c. o art. 275 do Código Eleitoral e não podem ser conhecidos em razão da preclusão consumativa [...]

(Ac. TSE Proc. EEEEAR n. 253 - Relator: Min. FELIX FISCHER - p. 25.11.2008.)

Dessarte, por qualquer via que sejam enfrentados, os presentes embargos não merecem ser conhecidos.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB) de Cerro Grande do Sul.