E.Dcl. - 1177 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Cotiporã opõe embargos de declaração, com efeitos modificativos, com o fim de integrar o acórdão das fls. 65-67, ao fundamento de contradição. Sustenta ser necessário sanar e modificar o resultado da decisão, pois não teria recebido qualquer valor a título de Fundo Partidário e efetivou as devidas correções, conforme petição e cópias juntadas em 17 de outubro de 2014.

Pede o provimento dos embargos e os efeitos infringentes.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido comando:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que inexiste a suposta falha. Reproduzo o trecho do acórdão atacado:

No mérito, a agremiação entregou suas contas desacompanhadas das peças e documentos elencadas pelo art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, e a análise técnica evidenciou impropriedades que não foram devidamente sanadas.

Dentre essas irregularidades, foi apontado que o partido não apresentou relação das contas bancárias abertas para o registro da movimentação financeira, com a consequente ausência dos extratos bancários consolidados e definitivos.

Tal prática feriu diretamente o disposto no artigo 14, II, l, da Resolução TSE n. 24.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos:

[...]

II – peças complementares decorrentes da Lei n. 9.096/95:

[...]

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

A abertura de conta bancária é imprescindível não apenas para controlar os recursos do partido, mas também para comprovar toda a movimentação financeira de receitas e despesas, pois são os extratos bancários que farão prova dessa circunstância.

A respeito dessa impropriedade, o recorrente limitou-se a informar que a conta bancária foi encerrada pela instituição bancaria, por inatividade.

Todavia, ocorre ainda que, conforme o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, as despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado. É, portanto, condição indispensável para a fiscalização efetiva da prestação de contas que todos os recursos arrecadados e as despesas realizadas no período sejam efetuados por meio das movimentações bancárias previamente estabelecidas em lei.

E verifica-se que o partido não cumpriu essa determinação legal, o que levou ao encerramento de sua conta. (Grifos do original.)

Como se percebe, a decisão restou adequadamente fundamentada, sendo especificadas as razões do julgamento e inexistente a omissão apontada.

Além, os embargos trazem, repetidamente, o argumento de que não houve movimentação financeira de parte do Partido Progressista de Cotiporã, motivo pelo qual não haveria, assim, irregularidades.

Ocorre que tal circunstância – inexistência de irregularidades - somente poderia ser comprovada com a conta devidamente aberta e mantida durante todo o período. Fora isso, o que se tem são apenas alegações. A situação, repete-se, não proporcionou a clareza necessária à análise das contas do Partido Progressista de Cotiporã. Nessa linha, mesmo a abertura da conta, embora louvável, como alhures indicado, mostra-se medida que na prática é inócua, nada comprova. Não se trata de, a rigor, sanear irregularidade, se foi medida tomada tardiamente.

Além, os argumentos apresentados nos embargos apenas repetem aqueles já expostos por ocasião do recurso, de maneira que já foram devidamente analisados por esta Corte Eleitoral.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios. Veja-se a jurisprudência:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.

(RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29.03.2012, Relator:  Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento.

(PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25.08.2011, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA.)

Portanto, claro o intuito de revaloração dos fatos já julgados, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos E.Dcl. no AREsp. 76.433/RN, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJE 25.04.2012.)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.