E.Dcl. - 4873 - Sessão: 12/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Candiota opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 131-133, ao fundamento de omissão. Sustenta ser necessário saná-lo, pois quanto ao quadro fático que pairou sobre a apontada divergência refere que frente à realidade posta, o desavisado tesoureiro do embargante, por sua conta, e crendo estar legitimado a tanto, sacou quantias em pecúnia diretamente da conta bancária partidária e, em assim sendo, saiu a quitar os débitos do partido, utilizando-se, vale repetir, de moeda corrente para tanto, o que teria gerado as diferenças de valor apuradas.

Pede o provimento dos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido comando:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que inexistem as supostas falhas. Reproduzo o trecho do acórdão atacado, inclusive o trecho que utilizou a sentença como razões de decidir:

No mérito, a sentença desaprovou as contas nos seguintes termos (fls. 42-43):

O partido não apresentou todos os documentos exigidos pela legislação, pois não entregou as peças “Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados” e “Demonstração das mutações do patrimônio líquido”.
[…]
O partido tem na conta caixa R$ 452,21, contrariando o art. 10 da Resolução 21.841/2004.
Também não apresentou os Livros Razão e Diário, este último devidamente autenticado no ofício civil (Resolução TSE n. 21.841/2004, art. 11, parágrafo único).
[…]
Verifica-se também que o partido declarou no “Relatório Demonstrativo de Receitas e Despesas” o valor das receitas em R$ 11.493,60 e de despesas em R$ 7.738,78, quando de fato foi constatado pela análise técnica (fls. 74-82) que transitaram pela conta do partido a soma de R$ 13.648,89 em receitas, e R$ 10.301,89 em despesas. Em decorrência dessa diferença, o resultado do exercício declarado pelo partido no Balanço Patrimonial de fl. 03 está errado, pois ao invés de constar R$ 3.754,82, deveria constar R$ 3.347,00 (R$ 13.648,89 – R$ 10.301,78 = R$ 3.347,00).
Também, por conta dessa diferença entre a receita declarada e a apurada na análise técnica, o valor de R$ 2.155,29 (R$ 13.648,89 – R$ 11.493,60) constitui-se recursos não identificados que não podem ser utilizados pelo partido, conforme determina a legislação eleitoral, sujeitos à recolhimento ao Fundo Partidário (art. 6º, Res. 21.841/2004).
[...]

Inicialmente, observo que, de fato, conforme apontado no relatório final (fls. 74-76), a prestação de contas restou com irregularidades, quais sejam: (a) recursos não identificados que não podem ser utilizados pelo partido, (b) não entrega dos Livros Razão e Diário, este devidamente autenticado no ofício civil, e (c) valor em conta que contraria o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Importa destacar, assim, que a despeito de o partido ter alegado que as dificuldades na prestação das contas derivam do falecimento do seu então presidente e vereador, gestor da parte administrativa, isto não basta ao esclarecimento das falhas apontadas na prestação de contas.

Ademais, alega o partido ser uma agremiação pequena, com pouca representatividade.

No entanto, conforme se verifica, nas eleições municipais de 2012 o partido contou com 15 candidatos a vereador, tendo, àquela época, 352 filiados em um colégio eleitoral de 7.730 eleitores. Deste modo, não prospera a ideia de inexperiência ou modéstia como razão à não apresentação regular das contas partidárias.

Assim, as falhas apontadas remanesceram. Em relação à não apresentação dos Livros Razão e Diário, o recorrente alegou que apresentou todos os extratos da conta bancária com o intuito de demonstrar a movimentação financeira realizada. Sabe-se, todavia, que a determinação art. 14, II, “p”, da Resolução TSE n. 21.841/2004 é clara ao exigir os livros Diário e Razão como peças complementares necessárias à prestação de contas anual.

[…]

Deste modo, pelos termos do art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, e nos termos do art. 30, II, da Lei n. 9.504/1997, constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas, a manutenção da sentença se impõe.

Todavia, entendo por reduzir o prazo de suspensão do recebimento da quota do Fundo Partidário – do prazo de 12 (doze) meses, para o período de 4 (quatro) meses, tendo em vista as falhas praticadas e os valores envolvidos. (Grifos do original.)

Como se percebe, a decisão restou adequadamente fundamentada, sendo especificadas as razões do julgamento e inexistente a omissão apontada.

Além, os embargos trazem o argumento de que reste consignada a base fática em comento para que seja possibilitado o trânsito recursal futuro.

Todavia, o acórdão ateve-se àquelas circunstâncias que importavam ao julgamento da lide, eis que por ocasião do recurso foram trazidas situações periféricas, ora repisadas.

Ou seja, elas já foram devidamente consideradas por ocasião da decisão atacada.

Nessa linha, apenas friso que não há como concordar que o tesoureiro de um partido político, designado formalmente para tanto pelo respectivo diretório, pratique qualquer ato “por sua conta”. Pratica, como praticou, em nome do partido.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios. Veja-se a jurisprudência:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.

(RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29.03.2012, Relator: Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento.

(PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25.08.2011, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA.)

Portanto, claro o intuito de revaloração dos fatos já julgados, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos E. Dcl. no AREsp 76.433/RN, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJE 25.04.2012.)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.