RE - 27792 - Sessão: 11/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 277-92 e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 278-77, as quais abordam rigorosamente os mesmos fatos, provas e partes, de modo que entendo conveniente reunir ambos os expedientes e julgá-los em conjunto, visto que a decisão a todos afetará.

Ademais, as peças do segundo feito ou são reproduções fiéis das apresentadas no primeiro, ou são versões minimamente distintas. O curso de ambos também fluiu do mesmo modo. Nesse cenário, a fim de evitar repetições desnecessárias, ofereço relato único, no qual, para cada peça processual citada, consigno primeiro as folhas do feito de n. 277-92, e, em seguida, as respectivas folhas do processo de n. 278-77.

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e o PARTIDO PROGRESSISTA – PP, ambos de São Paulo das Missões, ajuizaram as aludidas ações em face de NOELI MARIA BORRÉ RUWER e ELEMAR ANTONIO DILL, eleitos, respectivamente, prefeita e vice-prefeito de São Paulo das Missões, pela suposta prática de captação ilícita de sufrágio. Os fatos foram assim narrados nas petições iniciais (fls. 02-68 e fls. 01-65):

Entrega de Dinheiro por Jandir Mein (Candidato a Vereador pela Coligação dos representados) em troca de votos para os representados

Este fato já culminou com a interposição de representação pelo Ministério Público em desfavor do Sr. Jandir Klein, pois flagrante a captação ilícita de votos através de entrega de dinheiro em troca do voto.

Pois bem, veja-se que já em 02/10/12, ou seja, antes do pleito (doc. 01), a Sra. Maria Bernardina Gonçalves formalizou registro de ocorrência ante ameaça do seu companheiro Sidnei Nunes, pois não concordava com a troca de votos por dinheiro.

Ou seja, antes do pleito, já havia o respectivo registro, formalizado de forma voluntária pela então vítima.

Em seu primeiro depoimento (doc. 02), a vítima Maria assim referiu como teria ocorrido a visita do candidato Jandir Klein, companheiro de coligação dos representados:

"...QUE ENTÃO PARA O SIDNEI ELE AJUDARIA COM 100 REAIS, então o SIDNEI TERIA QUE VOTAR NELE E NA "NOILA", FOI QUANDO ELE, JANDIR, PUXOU UMA NOTA DE 100 REAIS E DEU PARA SIDNEI..."

Veja-se que é cristalino que o candidato da coligação que pertenciam os representados, e com estes possuindo forte laço político, entregou dinheiro em troca de votos, tanto para Jandir como para a representada "Noila".

A representada Noeli é popularmente conhecida como "Noila", tanto que assim constou no registro eleitoral.

Em relato judicial (doc. 03), ainda no dia 05/10/12 (antes da votação), novamente Maria Bernardina confirmou a compra de votos do seu companheiro Sidnei para que votasse em Jandir e na chapa majoritária da representada Noeli.

Sidnei Nunes, em seu primeiro depoimento em juízo acerca da ameaça à Companheira (doc. 04), negou os fatos.

Entretanto, como poderá ser alvo de investigação, posteriormente à votação, compareceu à Delegacia de Polícia de São Paulo das Missões reconhecendo que recebeu os valores, inclusive os entregando à Autoridade Policial Inclusive, tal situação poderá ser comprovada mediante ofício para a Delegacia de Polícia de São Paulo das Missões, onde através de boletim de ocorrência houve a devolução dos valores por Sidnei, o que comprova o fato de que houve a captação ilícita de sufrágio, mediante entrega em dinheiro e beneficiando a candidata representada.

Entrega de Telhas de Brasilit em troca de votos para os representados

Conforme depoimento de Ana Paula Teixeira para o Ministério Público, bem como gravação enviada ao MP e anexada ao processo 276-10.2012.6.21.0166, a mesma recebeu folhas de Brasilit após temporal.

A representada Noeli negou os fatos junto ao MP. Entretanto, conforme depoimento (doc. 11), confirmou que esteve, juntamente com Elemar Dill (também representado) na residência de Ana Paula.

Assim como Amo Lenz.

Entretanto, vários fatores demonstram a incoerência em seus depoimentos e a perpetração da conduta.

Primeiro, após temporal que atingiu o Município em 18/09/2012 Ana Paula procurou o Município de São Paulo das Missões com vistas a ser auxiliada, pois não teria condições de adquirir as telhas.

Inclusive foi realizado estudo social ante as restrições do período eleitoral a fim de verificar a necessidade e a situação de urgência a possibilitar a doação pelo ente público.

Ocorre que "estranhamente" Ana Paula foi procurada por Arno Lenz para comprar as telhas, sob o argumento de que esta “ não tem onde cair morta.”

Obviamente esta é a população alvo de condutas ilícitas, pois se está diante de necessitados.

Veja-se que não há qualquer relato acerca do fato de que Ana Paula não procurou Amo pedindo o auxílio, tendo este "se oferecido" espontaneamente pelo que se depreende de seu depoimento, mesmo sem lhe conhecer e justamente em período próximo à votação nas eleições municipais.

Este o depoimento de Ana Paula ao MP (doc. 06):

"...Foi procurar ajuda na Prefeitura Municipal e fez o pedido. No entanto, o vizinho, de nome Amo Lenz, foi até sua casa e ofereceu-lhe comprar o brasilit... Depois disso, a Noila, candidata a Prefeita em São Paulo das Missões, chegou na sua casa e referiu que havia dado as folhas de brasilit para Arno entregar-lhe. ... Nada teve que pagar pelas telhas, e ninguém foi cobrá-la, ao menos até o momento...(...)

Ora, porque alguém foi oferecer telhas, justamente na proximidade do pleito, em período tão próximo à votação? Em especial, porque da visita dos representados apenas após a entrega das telhas? (...)

E a ação conjunta é confirmada por Ana Paula ao referir que após receber as telhas de Arno os representados Noeli e Elemar estiveram em sua residência confirmando que haviam enviado as telhas:

"... Depois disso, a Noila, candidata a Prefeita em São Paulo das Missões, chegou na sua casa e referiu que havia dado as folhas de brasilit para Amo entregar-lhe. …"

E as coincidências ocorridas apenas demonstram a ocorrência do fato, pois justamente após o temporal e Arno entregar as telhas de brasilit os representados estiveram na casa de Ana Paula, certamente para confirmar a entrega e o voto respectivo.

Alie-se ao fato de que a representada reconhece que quando esteve na residência de Ana Paula chegou um senhor que ele não conhece. Pois esta pessoa é Delfino da Rosa (doc. 12), que escutou Noeli questionar Ana Paula "se tinha chegado o brasilit que havia dado para a construção?".

Entrega de Dinheiro para Michaeli Daiana Pruni em troca de votos para os representados

Convocado a comparecer ao Ministério Público a mesma confirmou que recebeu R$ 400,00 para tratamento médico que necessitava e em troca foi pedido o voto para Valdir Gonçalves e nos representados.

Por óbvio que é prova de difícil materialização, ao passo que envolve encontros pessoais, mas no contexto da forma de proceder, sempre com interposta pessoa, não resta dúvidas da entrega de valores em troca de voto, utilizando-se de situação vulnerável que se encontrava Michaeli, pois precisava dos valores para tratamento médico.

As petições iniciais foram indeferidas pelo Juiz Eleitoral da 166ª Zona Eleitoral – Campina das Missões, e os processos foram declarados extintos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse jurídico, sob o entendimento de que não havia elementos mínimos para o prosseguimento da demanda – à luz da concepção de utilidade (fls. 69-74 e fls. 66-72).

Irresignados, os autores recorreram (fls. 84-86v. e fls. 88-90). Esta Corte reverteu as sentenças de extinção, determinando a instrução dos feitos (fls. 275-278v. e 256-259v.). Sobrevieram novas sentenças, nas quais as demandas foram julgadas improcedentes ante o entendimento de que “[…] a situação constatada quando do indeferimento da inicial não restou modificada após a instrução do presente feito, não conferindo o conjunto probatório elementos mínimos, dotados de seriedade, aptos a autorizar a procedência da representação” (fls. 501-510v. e fls. 516-524v.).

Em novos recursos, os autores aduziram, em síntese, a configuração dos fatos alegados nas exordiais, já que, na sua perspectiva, “[...] novamente o juízo a quo, em que pese o notório saber jurídico do ilustre julgador, incorreu em erro e analisou erroneamente a prova produzida, que na sua essência tornou estreme de dúvidas a captação ilícita de sufrágio” (fls. 516-521v. e fls. 530-535v.).

Os recorridos reiteraram as contrarrazões anteriormente apresentadas, quando dos recursos contra o indeferimento da inicial, referindo a correta valoração da prova efetuada pelo magistrado (fls. 525-542 e fls. 539-554). Além disso, ingressaram com recurso adesivo em ambos os feitos, postulando a litigância temerária e de má-fé, uma vez que os recorrentes, com base nos mesmos fatos e tecendo os mesmos pedidos, propuseram duas ações, as aludidas AIJE e AIME (fls. 541-542 e fls. 555-556).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo não conhecimento das preliminares de litigância de má-fé e litispendência e, no mérito, pelo não provimento dos recursos (fls. 552-561 e fls. 566-574v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

Recurso adesivo

Pela via de recursos adesivos, Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Antonio Dill arguiram litigância temerária e de má-fé. Sustentaram que tanto a AIME quanto a AIJE propostas têm por base os mesmos fatos e são dirigidas aos mesmos representados, o que configuraria atitude contrária aos princípios da lealdade e da moralidade, pois os recorrentes estariam insistindo em “buscar tutelas jurisdicionais absurdas e inconsistentes”. Pleitearam a condenação dos representantes na forma da lei (fl. 541 e fl. 555).

Ocorre que, para além do entendimento da inadmissão desta espécie recursal na seara eleitoral, a possibilidade de sua interposição pressupõe a sucumbência recíproca, nos termos do art. 500 do CPC, consoante a jurisprudência pacífica:

Agravo de Instrumento. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997. Diplomas. Cassação. Recurso adesivo. Pressuposto. Ausência.

[…]

o recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca (art. 500 do CPC), que não reside na possibilidade de modificação, pela instância superior, da decisão impugnada.

[…]

(TSE, Ag n. 6.153, Relator: Min. CAPUTO BASTOS, DJ de 22.08.2006.)

No caso, a sentença de improcedência dos pedidos dos representantes não acarretou qualquer sucumbência aos representados, razão pela qual os recursos que manejaram pela via adesiva não satisfaz a condição necessária para sua interposição.

Dessarte, não conheço dos recursos adesivos interpostos por Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Antonio Dill nos Processos Classe RE ns. 277-92 e 278-77.

Litispendência e litigância de má-fé

O Ministério Público Eleitoral abordou a litispendência e a litigância de má-fé como preliminares constantes das contrarrazões (fl. 553 e fl. 567).

Entretanto, a parte recorrida mencionou a identidade entre os dois processos ora analisados apenas para o fim de demonstrar a suposta presença de má-fé no ato de proposição das ações, sem nunca arguir a possibilidade de litispendência dos feitos. Mesmo que assim não fosse, como bem salientou o Procurador Regional Eleitoral no trecho do parecer acima mencionado, não há falar em litispendência entre AIME e AIJE, tendo em vista que se trata de ações autônomas, com fundamentos próprios e propósitos, hipóteses de cabimento e objetivos distintos.

Se por um lado é certo que a litispendência se encontra entre as matérias que devem ser reconhecidas de ofício, por outro lado, tal sorte de verificação excepcional só se deve operar quando a situação posta nos autos assim justificar. No caso, o ajuizamento de AIJE e de AIME, como bem assinalado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 553 e fl. 567), não gera litispendência, porque tais ações possuem fundamentos próprios e objetivos distintos.

A par disso, é de ser esclarecido que a tese de litigância de má-fé foi tecida no corpo das contrarrazões, mas com expressa manifestação de que se tratava de pedido aduzido pela via dos recursos adesivos, os quais já foram examinados.

Portanto, acolho o parecer do Procurador Regional Eleitoral pelo não conhecimento destas preliminares.

Destaco.

 

Tempestividade

A publicação no DEJERS referente às sentenças dos processos de ns. 277-92 e 278-77 ocorreu no dia 09.05.2014 (fl. 514v.), e as peças recursais pertinentes aportaram em cartório na data 12.05.2014 (fl. 516 e fl. 530), dentro, portanto, do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Mérito

A infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/1997 deste modo está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se pelo menos três elementos, segundo interpretação do TSE:

1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.);

2 – a existência de uma pessoa física (eleitor);

3 – o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo em foco, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam a situação concreta.

Importa gizar, ainda, que a procedência de representação, com fundamento no artigo 41-A da Lei das Eleições requer prova robusta da prática ilegal, recaindo o onus probandi sobre o autor da demanda.

Nos presentes recursos, cinge-se a contenda à suficiência do acervo probatório para demonstrar, indene de dúvidas, a incidência da captação ilícita de sufrágio, a qual teria, segundo os autores, suporte nos seguintes fatos, todos alegadamente realizados por interposta pessoa, em troca de votos para os representados:

a) entrega de dinheiro, pelo candidato a vereador Jandir Klein, a Maria Bernardina Gonçalves;

b) entrega de telhas, por Ari Lenz, para Ana Paula Teixeira;

c) entrega de dinheiro, pelo candidato a vereador Valdir Gonçalves, para Michaeli Daiana Pruni.

Tem-se nos autos unicamente prova testemunhal, a qual foi minuciosamente analisada pelo magistrado de piso, que a colheu em audiência única para ambos os feitos. Trabalho de igual vulto realizou o Parquet de origem, que, inclusive, teve oportunidade de primeiro avaliar as alegações quando da instauração, naquele órgão, de Procedimento Administrativo Eleitoral para apuração de vários fatos, dentre eles os mesmos que ora são objeto dos recursos. Oportuno destacar que, na ocasião, a Promotora Eleitoral entendera pelo arquivamento do expediente, por não haver provas suficientes, e manteve tal posicionamento tanto na AIJE n. 277-92 quanto na AIME n. 278-77.

No que diz com o primeiro fato – entrega de dinheiro efetuada pelo candidato Jandir Mein -, dois são os pontos a serem enfrentados:

a) A credibilidade da testemunha Maria Bernardina, cujo relato foi o único a asseverar a ocorrência da conduta ilícita.

Em que pese os recorrentes terem envidado esforços para defender a credibilidade da testemunha, tal intento foi falho.

Nas peças recursais, as contradições apresentadas nos depoimentos foram atribuídas ao decurso do tempo, bem como foi alegada a espontaneidade do relato, porquanto a corrupção eleitoral foi trazida a lume em registro de ocorrência policial por violência doméstica (fl. 517 e fl. 532).

Ora, o fato de a denúncia emergir em situação com tamanho comprometimento emocional, antes de operar em favor da credibilidade das alegações, trabalha para desaboná-las. Além disso, os problemas familiares presentes se sobrepõem ao decurso do tempo como elemento passível de contaminar a coerência dos depoimentos. As fortes emoções têm o potencial de turbar a visão e distorcer a verdade. É preciso analisar com particular atenção as palavras proferidas por todos os envolvidos – inclusive as da pessoa que, em desavença com seu companheiro e sogros, imputa-lhes conduta criminosa (venda de voto).

Nesse contexto, a firmeza e a coerência dos depoimentos são elementos que se devem apresentar de forma absolutamente inconteste, o que não ocorreu nos autos, como bem evidenciou o magistrado de piso nas sentenças (fls. 504-505v. e fls. 519-520):

[…] ressalte-se que, em relação ao fato noticiado, Maria Bernardina Gonçalves foi a única testemunha que afirmou que o candidato a vereador Jandir Klein esteve na residência de Ricardo Roque Nunes e de Maria Helena dos Santos e ofereceu valores a Sidnei Nunes para que votasse nele (Jandir Klein), na candidata a prefeita e no candidato a vice-prefeito.

Todavia, diante do contexto probatório, tenho que o relato de Maria Bernardina Gonçalves deve ser visto com absoluta ressalva, uma vez que apresenta diversas inconsistências e contradições e, em Juízo, a testemunha noticiou fatos novos, os quais não teria motivo para que, em momento anterior não tivessem sido informados em Juízo.

Conforme se verifica, no depoimento prestado por Maria Bernardina Gonçalves perante a Delegacia de Polícia (fls. 40-41), esta informou que, no dia 010 de outubro de 2012, após o almoço, foi descansar no quarto juntamente com o companheiro dela, Sidnei Nunes e, logo em seguida, Maria Helena dos Santos, sogra da depoente, chamou Maria Bernardina e Sidnei pois o candidato a vereador Jandir Klein estava na residência e queria falar com Sidnei. Relatou que ela e Sidnei levantaram e foram verificar o que o candidato queria, ocasião em que Jandir perguntou a Sidnei se ele já tinha em quem votar. Disse que Sidnei respondeu que não tinha candidato ainda e, então, Jandir Klein puxou uma nota de R$ 100,00 para que Sidnei votasse nele, candidato a vereador, e na candidata a prefeita, Noeli. Ainda, Maria Bernardina afirmou que o candidato Jandir Klein alcançou R$ 50,00 para Ricardo e R$ 50,00 para Maria Helena, para que votassem nele, referindo que a candidata a prefeita, "Noila", já havia ajudado os pais de Sidnei anteriormente.

Ouvida em Juízo (fls. 464-467), Maria Bernardina confirmou a ocorrência da captação ilícita de sufrágio e, ainda, relatou que chegou a puxar Sidnei na cozinha e disse para ele não aceitar o dinheiro oferecido por Jandir Klein.

Por outro lado, ouvidos em Juízo, Ricardo Roque Nunes e Maria Helena dos Santos negaram que o candidato Jandir Klein tenha oferecido valores a Sidnei Nunes e aos depoentes para que votassem nele e em "Noila" e, ainda, referiram que, no momento da visita do candidato, Maria Bernardina sequer saiu do quarto.

Ricardo Roque Nunes afirmou que Jandir chegou em casa e pediu que votasse nele e na "Noila". Asseverou que Maria Bernardina estava no quarto e lá permaneceu. Disse que estavam na área somente o depoente, a esposa dele e Sidnei e que o candidato apenas pediu um apoio. [...]

Assim, diante do conjunto probatório, inviável afirmar a ocorrência da captação ilícita de sufrágios noticiada, uma vez que apenas um relato foi apresentado neste sentido, o qual é frágil em razão das contradições que apontou e considerando que se trata de depoimento isolado, contraditado pelos demais.

O Ministério Público Eleitoral igualmente apontou a ausência de credibilidade da aludida testemunha (fl. 498 e fl. 513):

[…] MARIA BERNARDINA GONÇALVES, dita testemunha presencial da captação de sufrágio, não apresentou palavra suficientemente fidedigna para lastrear o reconhecimento judicial da conduta imputada a Jandir Klein, mormente porque evidenciada, com clareza solar, a animosidade existente entre tal testemunha e seus sogros, então apontados como beneficiários do recebimento de valores, Ricardo Nunes e Maria Melena dos Santos. E estes, em Juízo, refutaram veementemente a acusação de recebimento de valores.

Por certo, não se desconhece que o caminho mais natural seria a recusa, por parte de Ricardo e Maria Melena, do recebimento de eventual dinheiro por parte do então candidato Jandir Klein, até porque, em assim confirmando, provavelmente seriam processados criminalmente. Entretanto, afora o depoimento de MARIA BERNARDINA, nada mais há nos autos para dar força à sua palavra, que — frise-se ainda — trouxe detalhes importantes e até então nunca revelados, o que também faz soar o alarme vermelho no quesito "credibilidade" de seu depoimento.

Por tais razões, tenho que o depoimento de Maria Bernardina carece de fidedignidade bastante para ensejar juízo condenatório, sobremodo quando a conduta ilícita em foco reclama prova coesa para o seu reconhecimento.

b) A prova de que os candidatos à majoritária anuíram com a compra de votos, alegadamente efetuada por Jandir Klein.

A anuência em foco liga-se ao primeiro dos três elementos que caracterizam a captação de sufrágio vedada pelo art. 41-A, qual seja, a prática da conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar. A atual jurisprudência do TSE prescinde da prova da participação direta do candidato, bastando ter havido o consentimento, consoante pacificado no Ac. n. 21.792/MG, de relatoria do Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJE de 21.10.2005:

Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido.

Os recorrentes afirmaram que o consentimento, no caso, é presumido pelo fato de o autor da suposta corrupção ser candidato a vereador pela coligação dos alegados anuentes, o que já demonstraria o “forte laço” entre ele e os representados. Trouxeram jurisprudência calçada em anuência presumida (fl. 571v. e fl. 531v.).

Observo que a jurisprudência acostada diz com situação bastante distinta, cujo processo versou sobre expressiva operação de compra de votos, por meio do depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa administrada por cunhado da candidata.

Para fins de presunção da anuência, não é possível atribuir similaridade entre uma operação de grande proporção, desenvolvida no ambiente profissional, com depósitos efetuados nas contas-salário dos corrompidos e uma suposta tentativa de compra de 4 (quatro) votos, com a situação dos autos, individual e sob a vista de uma só testemunha, cuja credibilidade não está assentada nos autos. De mesma sorte, não se pode comparar a relação de proximidade que há entre parentes, ainda que por afinidade, com a proximidade existente entre candidato à proporcional e candidatos à majoritária.

No que diz com a possibilidade de ciência dos representados quanto à prática ilícita, é evidente que uma operação efetuada em grande escala, e gestionada por familiar dos beneficiados, gera um contexto bem diferente daquele em que a conduta teria sido praticada pontualmente, em única ocasião, e sob a condução de um candidato da mesma grei dos representados. Dessarte, a jurisprudência trazida, por versar sobre caso que não constitui paradigma, não socorre a tese acusatória.

A assimetria entre ambos os contextos bem ilustra quando o liame entre os envolvidos é visível e quando a dedução requer um esforço que a condenação com suporte no artigo 41-A não conforta, como ocorre com o caso vertido nos autos. Não se pode olvidar que se está a tratar de hipótese de captação ilícita de sufrágio, a qual, dada a gravidade de suas consequências, reclama prova robusta da prática imputada, razão pela qual a mera presunção, por si só, não está apta a lastrear juízo desfavorável aos representados, carecendo, para tanto, que o elo entre os envolvidos esteja evidenciado. Nesse sentido é a jurisprudência:

Recursos ordinários. Deputado federal e deputada estadual. Representação por suposta ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação de mandatos. Situação em que a prova (auto de constatação) foi obtida por meio semelhante ao "flagrante preparado". Analogia com o Direito Processual Penal. Ausência de prova material ou oral sobre os fatos utilizados para condenação. Mérito. Deficiência na instrução do feito. Ausência de provas da compra de votos."A captação ilícita de sufrágio não pode se apoiar em mera presunção, antes, é necessário demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos" (AgR-AI n. 6734, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 1º.8.2006). Precedentes. Recursos providos. (Grifei.)

(TRE/MT - RO n. 1533 - Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA - p. DJE de 24.02.2011.)

E ainda:

1. As evidências e as circunstâncias averiguadas nos autos comprovam a montagem de esquema de compra de votos dentro de empresa de vigilância voltado à eleição de familiares do administrador desse negócio - beneficiários diretos e inequívocos do ilícito; essas mesmas evidências e circunstâncias, todavia, não permitem concluir pela participação, direta ou indireta, nem mesmo pela anuência do candidato a governador quanto à captação ilícita de sufrágio.

2. A afinidade política existente entre o candidato a governador e o candidato a senador não acarreta, por si só, a ciência por aquele de todos os atos de campanha praticados por pessoas ligadas ao parlamentar, porquanto, do contrário, a responsabilidade no que tange ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não seria subjetiva, mas, sim, objetiva, apenas pelo fato de o esquema de compra de votos ter sido montado dentro da empresa de vigilância administrada pelo irmão do senador, em tese, a beneficiá-lo em virtude da prova de que também teriam sido pedidos votos a favor do candidato à Chefia do Poder Executivo.

3. A condição de eventual beneficiário de abuso do poder econômico, sem qualquer participação do candidato a governador, deve ser sopesada com prudência e cautela, sobretudo em face das circunstâncias de ele ser candidato à reeleição e ter sido eleito em primeiro turno, não se podendo, do conjunto probatório, cogitar que o esquema de compra de votos tenha tido significativa repercussão na sua campanha, de modo a conspurcar o resultado do pleito e a exigir a aplicação da grave pena de cassação de mandato.

Recurso contra expedição de diploma desprovido.

(TSE - RCED n. 739 - Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – p. DJE de 20.05.2010.) (Grifei.)

Por essa senda, igualmente trilhou o magistrado de piso (fls. 504-505 e fls. 518-519):

Pelo que se depreende do depoimento prestado por Maria Bernardina na Delegacia de Polícia e em Juízo, esta referiu que o candidato Jandir Klein ofereceu dinheiro ao seu companheiro para que votasse nele e em Noeli. Todavia, não há qualquer prova de que a candidata a Prefeita e o candidato a Vice-Prefeito, ora representados, anuíram com suposta compra de votos, uma vez que houve apenas um relato nesse sentido, o qual, sinala-se, não foi confirmado por qualquer outro elemento de prova.

[...]

De outra parte, ainda que se considere que existem elementos mínimos comprovando que Jandir Klein, efetivamente, entregou dinheiro para que votassem nele e nos representados, não há qualquer elemento, por menor que seja, capaz de demonstrar que Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Dill tenham anuído ou sequer tivessem conhecimento dessa situação, obtemperando-se que a candidata a prefeita e o candidato a vice-prefeito não estavam presentes quando da visita feita por Jandir Klein à família de Sidnei Nunes. Ademais, salienta-se que não restou comprovado que os representados tenham doado, oferecido, prometido, ou entregado, aos eleitores, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, consoante preceitua o art.41-A da Lei n° 9.504/97. (Grifei.)

Assim, alinho-me ao julgador de origem e tenho que a alegação de compra de votos por Jurandir Klein não apresenta lastro probatório suficiente para conduzir à pretendida condenação dos recorridos.

Quanto ao segundo fato – entrega de telhas à eleitora Ana Paula Teixeira –, o que está em causa é a coerência do depoimento da eleitora alegadamente corrompida.

O magistrado da 166ª Zona Eleitoral – Campina das Missões entendeu pela inconsistência do depoimento:

[…] os relatos prestados por Ana Paula Teixeira são confusos, contraditórios e flutuantes de acordo com o que estava sendo questionado. Nesse toar, gize-se que Ana Paula sequer conseguiu apontar as datas em que houve o dano em razão do temporal e posterior compra das telhas. Pelo que se extrai, ouvida no Ministério Público, a depoente afirmou que dois dias antes das eleições as telhas de sua casa quebraram em razão de um temporal. Em Juízo, alegou que em torno de cinco dias após a compra das telhas, os representados Noeli e Elemar foram até a residência dela pedir votos, ocasião em que a candidata a prefeita perguntou se as telhas de brasilit haviam servido para cobrir a casa. Evidente a contradição dos relatos prestados por Ana Paula perante o Ministério Público e em Juízo, uma vez que, se o temporal ocorreu cerca de dois dias antes das eleições, não haveria como os representados terem ido visitar Ana Paula Teixeira cinco dias após a compra das telhas para pedir votos, considerando que, a toda evidência, já teria transcorrido o dia das eleições. Ademais, pelo que se extrai do relatório social de fl. 50, o temporal que atingiu a residência de Ana Paula Teixeira ocorreu em 18-09-2012, o que desampara a alegação da depoente e gera maior contradição em relação às datas informadas nos relatos prestados perante o Ministério Público e em Juízo. De outra parte, Ana Paula Teixeira afirmou, tanto no Ministério Público, quanto em Juízo, que Delfino da Rosa estava na casa dela quando recebeu a visita dos representados, tendo, desse modo, presenciado o pedido de voto realizado, assim como o questionamento, da candidata a prefeita, acerca das telhas doadas. Entretanto, ouvido perante o Órgão Ministerial (fls. 62-63), Delfino Adão Antunes da Rosa informou que soube por intermédio de Ana Paula que Arno Lenz esteve na casa dela, entregou material de construção e em troca pediu voto para os representados. Delfino esclareceu que não ouviu a conversa e reiterou que soube do ocorrido por intermédio de Ana Paula. Disse que viu "Noila" na casa de Ana Paula, mas a candidata não ofereceu nada, apenas tendo pedido o voto de Ana Paula e de Delfino.

Oportuno sinalar que Delfino Adão Antunes da Rosa era fiscal do partido contrário. Dessa forma, se fossem verídicas as informações prestada por Ana Paula, no sentido de que ele viu a candidata perguntando se as telhas de brasilit haviam servido, teria Delfino todo interesse político em confirmar o relato de Ana Paula. Entretanto, o fiscal do partido contrário, que seria a única testemunha ocular da situação noticiada, negou que tenha presenciado eventual captação ilícita de sufrágio, o que demonstra fragilidade incisiva do depoimento prestado por Ana Paula Teixeira.

De resto, ressalte-se que Ari Helmuth Lenz – pessoa que Ana Paula referiu que entregou telhas de brasilit a ela e que, posteriormente, afirmou que os representados teriam doado o material de construção — foi preciso em dizer que não doou, telhas para que Ana Paula Teixeira votasse nos representados. Segundo se extrai do relato prestado em Juízo, o depoente auxiliou Ana Paula, a pedido dela, pois esta não havia conseguindo auxilio na Prefeitura do Município. Asseverou que fez a compra de telhas de brasilit em nome da esposa dele, Nair Elegda Lenz, pois não possui cadastro nas Lojas Quero Quero. Disse que a compra totalizou o valor de R$ 125,00 e, de início, disse a Ana Paula que deveria pagar como pudesse, quando recebesse as prestações do bolsa-família. Ainda, mencionou que ele e o filho dele instalaram o telhado, que Ana Paula não pagou o valor e não procurou mais ela para receber o montante, haja vista as invenções e confusões causadas por esta, justificativa que se mostra plausível diante do contexto probatório.

Dessa forma, a prova coligida não é segura a alicerçar os fatos noticiados na peça inicial, no sentido de que houve a entrega de telhas de brasilit pelos representados a Ana Paula Teixeira, em troca de votos, de modo que improcede a demanda, quanto a este ponto.

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, também viu como contraditório o depoimento (fls. 498-499 e fls. 513-514):

Em relação ao 2° fato, ANA PAULA TEIXEIRA apresentou um depoimento confuso e permeado por contradições, inexistindo qualquer outra prova segura a alicerçar a indigitada exigência de seu voto em troca das telhas de brasilit.

Os recorrentes combateram a decisão do magistrado e o entendimento ministerial, arguindo, essencialmente, quatro pontos:

1 – “A sentença atacada traz fundamentação acerca de relatos prestados em outros procedimentos em que terceiros supostamente vinculados aos recorrentes também estariam envolvidos na situação. Entretanto, tal prova não foi produzida pelos recorridos e não pode ser considerada para julgamento. Ademais, não houve o contraditório quanto a esta prova, razão pela qual o feito deve ser analisado pelo que restou judicializado”(fl. 520 e fl. 534).

Quanto ao ponto, razão não lhes assiste. Compulsando os autos, percebe-se que os recorrentes, por ocasião da propositura das presentes AIME e AIJE, acostaram a estes feitos, como peça probatória, cópia de termos de declaração constantes do expediente processado no Ministério Público Eleitoral (fls. 59-66 e fls. 56-63). Resta, assim, evidenciado que os recorrentes tinham conhecimento da prova, tanto que importaram parte dela para as presentes ações, e, se a trouxeram desacompanhada de contradita, ou de qualquer petição nesse sentido, isso se deu por opção dos demandantes, não por falta de oportunidade. Por tal motivo, afasto a arguição.

Sobre a prova não ter sido produzida pelos recorridos, é de ser dito que isso não a invalida. A busca pela verdade real autoriza o magistrado a fazer uso das provas, desde que licitamente obtidas, como melhor lhe aprouver, a fim de formar seu juízo. Portanto, tal argumento também não encontra guarida e não se presta ao combate pretendido.

2 – “Arno Lenz tenta negar seu vínculo com os representados mas houve 'uma falha' no proceder, pois acabou sendo fiscal partidário nas eleições [...]. Quem sem proximidade é fiscal partidário em cidade do interior [...]? Esta ocultação de vínculo apenas indica para a ocorrência dos fatos” (fl. 520 e fl. 534).

Tenho que o depoimento de Arno Lenz não resta ferido por tal circunstância, pois a proximidade impelida pela dimensão do município não gera, por si só, o questionado vínculo entre o depoente e os representados. Portanto, nada macula a coerência do seu depoimento e, ainda que se admitisse tal situação, a eventual inconsistência do depoimento de Arno não restituiria ao depoimento de Ana Paula a credibilidade desafiada, pois as contradições não se restringem ao que foi confrontado com os dizeres de Arno.

3 – “[...] é induvidoso que houve a entrega das telhas por Arno sem que até hoje tenha havido a cobrança das mesmas” (fl. 520v. e fl. 534v.).

Com efeito, a entrega das telhas e a ausência de cobrança são pacíficas nos autos. Porém, a situação está satisfatoriamente explicada nas declarações de Ari Lenz, o qual afirmou que não mais efetuou a cobrança do valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) ante a conduta confusa de Ana Paula Teixeira (mídia da audiência acostada na fl. 482). Em outras circunstâncias, em razão de não ter sido efetuada a respectiva cobrança, seria inverossímil que se tratasse de mero favor. Porém, no caso, é plausível que a sequência dos fatos conduzissem a essa situação, conforme alegado nos depoimentos. Portanto, da incontroversa entrega de telhas sem a respectiva cobrança, não se pode inferir, indubitavelmente, que ocorreu a compra do voto de Ana Paula Teixeira.

4 – Seria “inaceitável que Ana Paula, por ser pobre e sobreviver com o auxílio de bolsa-família, viesse a aceitar pagar pelas telhas, quando já estaria em vias de recebê-las da assistência social” (fls. 519 e 533v.).

Como exsurge do depoimento de Ana Paula, ela havia sido informada de que a assistência social demoraria a atender seu pedido (mídia da audiência acostada na fl. 482). É lícito pensar que uma moradia não pode ficar prolongadamente descoberta, exposta à intempérie e desprovida de segurança, razão pela qual entendo que seria, sim, aceitável que Ana Paula se propusesse a pagar, mesmo sendo pessoa pobre que vive com ajuda de programa governamental de assistência. Em tais circunstâncias, seria bastante crível que, por falta de condições financeiras, e ante a premente necessidade, buscasse socorro junto ao vizinho, acordando pagamento compatível com sua possibilidade econômica.

Pelo acima exposto, no que pertine à alegada compra de voto mediante entrega de telhas à eleitora Ana Paula Teixeira, tenho que os argumentos deduzidos pelos recorrentes não foram aptos a afastar a bem lançada sentença, e, na mesma linha do magistrado de origem, entendo pela ausência de prova suficiente para comprovar a conduta imputada.

Quanto ao terceiro fato – entrega de dinheiro à Michaeli Daiana Pruni –, discute-se a coerência e o isolamento do testemunho da eleitora alegadamente corrompida.

O recorrente insurgiu-se, arguindo que:

1 - “[...] novamente incorre em erro o juízo a quo, ao passo que a legislação eleitoral não exige que a captação ilícita de sufrágio seja comprovada por várias pessoas.” (fl. 520v. e fl. 534v.).

Efetivamente, a legislação não exige que a captação ilícita seja comprovada por várias pessoas. Entretanto, como já exposto, é exigido para o juízo condenatório, com suporte na captação ilícita de sufrágio, que haja prova robusta da prática imputada como ilícita.

No caso, do que se extrai dos autos, o depoimento de Michaeli apresenta contradições. Ora ela recebeu R$ 400,00 (quatrocentos reais) do candidato a vereador Valdir Gonçalves, tio de seu esposo, na praça da cidade, ora na casa da mãe dela. Ora Valdir teria pedido expressamente o voto para ele e para a representada Noila, candidata à Prefeitura, ora teria apenas dado a entender que pedia esses votos. Michaeli também afirmou que, por ela necessitar do dinheiro para tratamento médico, seu esposo, Jocemar Gonçalves, entrou em contato com seus tios, candidatos ao cargo de vereador, para solicitar o dinheiro. Jocemar, contudo, nega que tenha efetuado o pedido.

Agregue-se a isso a ligação partidária que a eleitora informou deter com a coligação contrária, bem como o fato de que o testemunho de Michaeli é o único a apontar para a ocorrência da conduta, e a imprescindível robustez da prova resta desconfigurada nos autos.

Colaciono trecho das sentenças, na mesma linha de compreensão (fl. 508 e fl. 522):

Todavia, de igual forma, a prova coligida não é suficiente para fins de corroborar o fato noticiado na peça inicial, considerando, especialmente, que a única prova que indica a ocorrência da imputação feita, é o relato de Michaeli Daiana Pruni, o qual consistiu em prova produzida de forma isolada nos autos e mostrou-se contraditória em relação ao restante do conjunto probatório.

Também assim o parecer do Parquet eleitoral (fl. 498v. e fls. 513-514):

[…] a palavra de Michaeli Daiana Pruni, embora aparentemente firme, restou isolada no caderno processual, sendo francamente contraditada por seu companheiro à época, Jocemar Gonçalves. Ademais, a não-escondida preferência política da testemunha, para o grupo de oposição da então Prefeita, exige cautela na apreciação da sua fala.

Não há, pois, em relação a qualquer dos fatos, prova cabal da sua efetiva ocorrência. Há, apenas, por conduta imputada, o depoimento isolado de uma única testemunha, que ainda vem confrontado diametralmente ou por outras testemunhas ou pelos acusados. E, sabe-se, para a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é imprescindível que a prova seja robusta e incontroversa, isto é, inconcussa, firme, estável e inabalável, hipóteses ausentes no caso em julgamento.

Portanto, na linha do parecer e da sentença, tenho que o testemunho de Michaeli Pruni, única a apontar a conduta ilícita, não é suficientemente forte para corroborar a ocorrência da prática.

2 - A prova pertinente é “de difícil materialização, ao passo que envolve encontros pessoais, mas no contexto da forma de proceder é flagrante a ocorrência do ilícito dos fatos e a imperiosa reforma da sentença.” (fl. 521 e fl. 535).

Com razão o recorrente, ao dizer que a prova é de difícil materialização. É conhecido que a corrupção do eleitor, na captação ilícita de sufrágio, muitas vezes ocorre de forma sub-reptícia. Em contrapartida, também é sabido que não se pode formar juízo condenatório com base em meras suposições ou fundado em alegações desacompanhadas de provas ou indícios bastantes para dar-lhe lastro. Na seara jurídica, a presunção da inocência há de preponderar sobre as meras suspeitas. E, na seara eleitoral, a vontade popular consagrada nas urnas, para ser afastada, carece de prova hígida de que o resultado do pleito retrata situação maculada.

3 - “Restou demonstrada a forma de proceder dos recorridos, que se utilizavam de candidatos a vereador ou pessoas com ligação íntima com o partido para perpetrar, em seu nome, a compra de votos.” (fl. 521 e fl. 535).

Ocorre que não restou provado o dito modo de proceder. Com efeito, não há sequer demonstração segura de que a captação ilícita foi praticada pelos terceiros apontados na representação e muito menos ficou evidenciada a existência de nexo entre a suposta conduta e os recorridos. Não se pode simplesmente deduzir a concordância dos candidatos quanto à captação ilícita e sequer se pode dizer que há indícios suficientes de que ela tenha ocorrido. Incompatível falar, portanto, em demonstrada forma de proceder consubstanciada na compra de votos por interposta pessoa.

Por fim, é de ser consignado que, tal como nos demais fatos, mesmo que se comprovasse a ocorrência da prática ilícita - o que, gize-se, não ocorreu -, restou não demonstrada a anuência dos representados, liame sem o qual não se lhes pode imputar as sanções do art. 41-A.

Conclusão

O conjunto probatório carreado aos autos não oferece suporte suficiente à formação de juízo condenatório contra Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Antonio Dill pela prática de captação ilícita de sufrágio.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos recursos adesivos e das preliminares de mérito e pelo não provimento dos Recursos Eleitorais nos processos ns. 277-92 e 278-77.