Ag/Rg - 253520 - Sessão: 18/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores interpõe recurso contra a decisão que não conheceu de petição que postulava a aplicação do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 ao processo de Prestação de Contas n. 1228-70, que prevê a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, caso esta não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

A decisão recorrida não conheceu do pedido, por manifestamente incabível, nos termos do art. 39, XX, do Regimento Interno do TRE-RS, uma vez que o processo ao qual a petição se refere transitou em julgado no TSE em 08.08.2014, sendo descabida a rediscussão de matéria transitada, em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões e da preclusão recursal.

Nas razões recursais, o recorrente alega que, após o trânsito em julgado da decisão que julgou as contas, ocorreu a prescrição intercorrente da sanção, razão pela qual renova o pedido de declaração da prescrição da sanção imposta ou, alternativamente, a suspensão do processo de prestação de contas, invocando os arts. 189 e 193 do Código Civil e art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

É o relatório.

 

VOTO

Recebo o recurso como agravo regimental, uma vez que  interposto no prazo de três dias, sendo o agravo previsto no art. 118 do Regimento Interno do Tribunal o instrumento cabível para atacar a decisão recorrida.

No mérito, o pedido recursal não prospera, pois o agravante pretende modificar decisão transitada em julgado ao argumento de que, após o trânsito implementado perante o TSE, em 08.08.2014, teria ocorrido a prescrição da sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, em 29.09.2014.

Porém, não é possível a declaração de prescrição de processo com decisão transitada, imutável, nos exatos termos em que fundamentada a decisão recorrida, cujas razões cumpre transcrever:

Vistos etc.

Trata-se de petição em que o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores requer a aplicação do art. 37, § 3º, da Lei n. 12.034 ao processo de prestação de contas n. 1228-70, no qual foi imposta sanção de suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário, postulando a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição e, alternativamente, a suspensão temporária do processo (fls. 03-05).

A Secretaria Judiciária informou que o processo de prestação de contas referido pelo peticionante transitou em julgado no TSE em 8.8.2014, e que idêntico requerimento foi despachado pelo Presidente deste TRE em 09.10.14, que não conheceu da petição por impossibilidade jurídica do pedido em vista da imutabilidade do julgamento já realizado (fls. 8-9).

Decido.

O processo ao qual a petição se refere transitou em julgado em 8.8.2014, conforme informação da fl. 8, sendo descabida a rediscussão de matéria transitada, à guisa de ação rescisória, pois a coisa julgada é impossível de ser reapreciada em respeito ao princípio da imutabilidade das decisões e da preclusão recursal.

No aludido processo já não é mais possível impugnar, por recurso ou qualquer outro meio, a decisão que impôs a sanção.

Assim, não conheço da petição mencionada, por manifestamente incabível, nos termos do art. 39, XX do Regimento Interno do TRE-RS, que incumbe ao Relator “arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto, incabível ou manifestamente improcedente”.

Portanto, nada há a modificar na decisão agravada, razão pela qual VOTO pelo desprovimento do recurso.