E.Dcl. - 7565 - Sessão: 11/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fl. 456-458). O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL opõe os embargos em face do acórdão de fls. 450-454, o qual, preliminarmente, por maioria, indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para nova análise de contas e, no mérito, por unanimidade, desaprovou as contas anuais do diretório relativas ao exercício financeiro de 2010.

O embargante argumenta que o acórdão padece de obscuridades, dúvidas e omissões, pelo fato de não constar o voto do Dr. Leonardo Tricot Saldanha no acórdão, bem como por entender que não ficou esclarecido se o indeferimento se refere ao encaminhamento das contas à Secretaria de Controle Interno ou à juntada de novos documentos aos autos.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja reaberto o prazo para a apresentação de contas retificadoras.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação dos embargos é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 22.10.2014, uma quarta-feira, e os embargos foram opostos no dia 24.10.2014, uma sexta-feira, dentro, portanto, dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, inc. I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Os embargos apresentados não padecem de obscuridade, dúvida ou contradição.

Não procede a irresignação quanto ao indeferimento do pedido, no qual o embargante diz não saber se este se refere ao encaminhamento das contas à Secretaria de Controle Interno ou à juntada de novos documentos aos autos.

No acórdão, houve votação preliminar para decidir sobre se seria aceita a entrega de novos documentos contendo prestação de contas retificativas, as quais foram entregues em cartório na tarde do julgamento do referido acórdão. O pedido restou indeferido, em vista das inúmeras prorrogações concedidas ao longo de toda a tramitação do processo. Se houve o indeferimento do pedido de juntada de novos documentos, que foram entregues a destempo, por certo que tal material não será remetido para nova análise técnica da Secretaria de Controle Interno.

Ademais, ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram ao decidido estão devidamente debatidas, sendo que a solução apontada apresenta pertinência com os documentos trazidos aos autos e apreciados.

Ainda, o julgador não tem a obrigação de examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos suficientes e necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não implica o dever de exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

 

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este Colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, Relator: Desembargador Federal VILSON DARÓS, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

O que se verifica nos presentes embargos de declaração é a nítida pretensão de reapreciação do caso, em razão da insatisfação com o resultado da decisão.

No entanto, no ponto específico em que o embargante afirma que não constou o voto do Dr. Leonardo Tricot Saldanha no acórdão, entendo que deva ser acolhido o pedido. Isso porque, por um equívoco ocorrido na transcrição dos votos em plenário, deixou de constar o do referido magistrado. Por este motivo, trago à colação seu voto, que diz respeito à decisão preliminar, a qual julgava a aceitação dos documentos trazidos pela parte no dia do julgamento:

Dr. Leonardo Tricot Saldanha: Sendo a prestação de contas um instrumento administrativo, com o objetivo de encontrar a verdade das coisas, já que esperamos tanto tempo – essa prestação de contas é de 2010 -, acredito que esperar mais vinte dias não vai ser prejudicial. Acompanho o voto divergente da Desa. Maria de Fátima.

Tal voto passa a fazer parte integrante da decisão proferida no dia 22.10.2014.

Quanto ao pedido de ver-se reaberto o prazo de apresentação de contas retificadoras, não deve ser acolhido.

Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão combatido trecho que reproduz voto da preliminar, proferido pelo Dr. Leonardo Tricot Saldanha, o qual deixou de constar na transcrição da decisão proferida em plenário.

É como voto.