RP - 259323 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta e requerimento liminar ajuizada pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, concorrente ao Governo do Estado, em face da COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e TARSO FERNANDO HERZ GENRO, candidato à reeleição, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral que fez uso indevido de trecho de entrevista concedida pelo candidato Sartori ao portal de notícias Terra, com conteúdo injurioso e difamatório.

A publicidade foi veiculada no bloco do dia 22 de outubro, às 13h.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 23-24).

Notificados, os representados apresentaram defesa, argumentando que a propaganda divulga fato verídico, sem montagens ou trucagens, apresentando, ao final, opinião política lícita a respeito do candidato representante, o que não gera o pretendido direito de resposta. Requerem a improcedência da representação (fls. 30-37).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTOS

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona:

Inicialmente, destaco que trago o processo ao Plenário, independentemente de decisão monocrática, valendo-me da previsão do art. 17, § 5º, da Res. TSE n. 23.398/13, que tem a seguinte redação:

O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

O julgamento colegiado da matéria justifica-se pela proximidade do pleito e pelo fato de que a propaganda impugnada também constitui objeto de outros pedidos de direito de resposta, que foram distribuídos aos três juízes auxiliares deste Tribunal. Essas circunstâncias tornam conveniente o exame do feito nesta oportunidade, procedimento que não importa prejuízo às partes, visto que o juiz ao qual o feito foi distribuído é o mesmo que relata o acórdão.

Inicialmente, observo que os representantes afirmam que, ao final do programa, o locutor fez a seguinte assertiva:

Sartori, este homem está desrespeitando os gaúchos. Este homem não é sério para governar o Rio Grande.

Contudo, essa afirmação não consta da propaganda veiculada, conforme se verifica do exame da mídia juntada na fl. 16, tampouco da transcrição do programa eleitoral de fls. 10-15, motivo pelo qual resta prejudicada a sua análise sob o viés da alegada injúria e difamação.

No mérito, não há controvérsia nos autos a respeito da divulgação, no dia 22 de outubro, no programa em bloco das 13h, de trecho de uma entrevista concedida pelo representante Ivo Sartori, em que faz a seguinte afirmação:

Eu fui lá no CPERS e não assinei o documento. Exigindo um compromisso de pagar ou resgatar o salário, o, o... piso! O piso eu vou lá no Tumelero e te dou um piso melhor, né? Ali tem piso bom.

Em seguida, o locutor afirma que o CEPERS divulgou nota oficial sobre a referida entrevista concedida pelo candidato, criticando a sua postura ao referir que o tema não deve ser objeto de chacota por conta de quem tem a responsabilidade de propor alternativas para qualificar a nossa educação.

Argumentam, os representantes, que a fala foi tirada de contexto e que as afirmações do locutor são injuriosas e difamatórias ao candidato Ivo Sartori.

Inicialmente, a reprodução da entrevista é fidedigna. O trecho impugnado corresponde ao que foi afirmado pelo próprio candidato Ivo Sartori, sem montagens ou trucagens. Ademais, embora a inicial argumente que o excerto foi tirado de contexto, não esclarece em qual medida a afirmação restou distorcida em seu entender. Nada há de irregular, portanto, na reprodução da entrevista.

No tocante à fala do locutor, ela reproduz nota oficial emitida pelo CEPERS, manifestando contrariedade às afirmações feitas pelo candidato Sartori, mediante o emprego de termos contundentes, mas que passam longe da ofensa à honra ou imagem do candidato adversário, especialmente porque proferidas em meio à campanha eleitoral, na qual é natural a realização de críticas à pessoa dos contendores.

Além disso, a utilização de matérias jornalísticas veiculadas na imprensa, desde que não apresentem conteúdo inverídico e sejam adstritas aos limites da crítica política, não ensejam o reconhecimento do direito de resposta.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CRÍTICA POLÍTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. 2. Representação julgada improcedente.

(TSE - Rp: 364918 DF, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2010. ) (Grifei.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, Relator: Min. FERNANDO NEVES, Red. designado Min. MAURÍCIO CORRÊA; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, Relator: Min. VICENTE CERNICCHIARO.) (Grifei.)

No tocante à nova orientação do egrégio TSE, no sentido de impedir ofensas pessoais aos candidatos em disputa, aquela egrégia Corte não nega que o debate possa ser ácido ou acalorado, desde que digam respeito às questões de interesse público. No caso, as afirmações foram feitas no contexto do debate político e trabalham sobre um fato verídico, envolvendo a questão do piso salarial dos professores, não podendo, por essa razão, serem taxadas de ofensivas ou inapropriadas para a propaganda eleitoral gratuita.

Desse modo, ainda que as críticas sejam enérgicas, elas fazem parte da contenda, não ensejando, por si só, o direito de resposta, porque não ultrapassaram os limites do questionamento político, tampouco desbordaram para o insulto pessoal. Trata-se, antes, de um julgamento político ao qual os competidores eleitorais estão sujeitos por travarem disputa ao cargo mais importante do Estado do Rio Grande do Sul. A mensagem faz parte do jogo político, sendo um julgamento desfavorável da candidatura adversária.

À vista dessas considerações, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo ser julgado improcedente o pedido.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Muito bem analisado o caso. Todos nós que falamos em público sabemos das vantagens e desvantagens. Tem o ônus e tem o bônus. Eu estou absolutamente de acordo com o relator.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Claro que a afirmativa de que ele não é um candidato sério, dito fora do contexto, teria um teor de ofensividade. Mas aqui não se está afirmando que ele fosse desonesto e sim que ele estava brincando com assunto sério de categoria sensível e mobilizada. De maneira nenhuma o trecho utilizado foi fruto de montagem.  O candidato fez uma brincadeira infeliz. Acompanho o relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O tema piso salarial dos professores causa melindres a ambos os candidatos. Esse caso foi uma piada muito infeliz. Acompanho o relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Entendo que o relator apanhou bem a questão no contexto. Gostaria de fazer um acréscimo.  Nós temos algumas vias nas quais a Constituição prevê limites ao direito de liberdade de expressão. Temos a indenização por danos e temos a possibilidde de uma sanção penal, caso o discurso configure ofensa penalmente relevante, nós temos que verificar qual a devida proporcionalidade do fato. A vezes deferir direito de resposta pode ser desproporcional. Prefiro pecar por ser mais restritivo ao direito de resposta, acho que é um caminho muito melhor do que coibir o discurso e o direito de dizer verdades. Prefiro pecar pela maior liberalidade de discurso. Se os candidatos se excederem, há outros meios de buscarem a reparação. Acompanho o relator.