RP - 258716 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI ajuizaram representação com pedido de direito de resposta e requerimento liminar contra TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, em razão de propaganda eleitoral em bloco, realizada no dia 21, às 13h, e inserção levada ao ar às 14h40min na RBS TV, cujo conteúdo seria injurioso e difamatório.

Pediram a concessão de direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 20-21).

Notificados, os representados apresentaram defesa (fls. 27-34), argumentando que a propaganda divulga fato verídico, sem montagens ou trucagens, apresentando, ao final, opinião política lícita a respeito do candidato representante, o que não gera o pretendido direito de resposta. Requerem a improcedência da representação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTOS

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona:

Considerando a proximidade das eleições, tenho por adequado apresentar o feito diretamente a este Plenário, conforme a faculdade prevista no art. 17, § 5º, da Res. TSE n. 23.398/13:

O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Dessa forma, e salientando o fato de que a propaganda impugnada foi objeto de pedidos de direito de resposta distribuídos a todos os juízes auxiliares da Corte, e também que a situação não prejudica as partes – pois este juiz, ao qual o feito foi distribuído, é igualmente o relator do acórdão -, apresento voto.

No mérito, não há controvérsia nos autos a respeito da veiculação, no dia 21 de outubro, no programa em bloco das 13h e em inserção levada ao ar no mesmo dia, às 14h40min, nos quais foi divulgado trecho de uma entrevista concedida pelo representado Ivo Sartori, em que ele faz a seguinte afirmação:

Eu fui lá no CPERS e não assinei o documento. Exigindo um compromisso de pagar ou resgatar o salário, o, o...O piso! O piso eu vou lá no Tumelero e te dou um piso melhor, né? Ali tem piso bom.

Na sequência, o locutor faz a seguinte assertiva: Sartori, este homem está desrespeitando os gaúchos. Este homem não é sério para governar o Rio Grande.

Argumentam os representantes que a fala foi tirada de contexto e que as afirmações do locutor são injuriosas e difamatórias ao candidato Sartori.

Inicialmente, a reprodução da entrevista é fidedigna. O trecho impugnado corresponde ao que foi afirmado pelo candidato Ivo Sartori, sem montagens ou trucagens. Ademais, embora a inicial argumente que o trecho foi tirado de contexto, não esclarece em qual medida a afirmação restou distorcida em seu entender. Nada há de irregular, portanto, na reprodução da entrevista.

No tocante à fala do locutor, asseverando que o candidato está desrespeitando os gaúchos e este homem não é sério, trata-se de uma leitura feita pelos adversários políticos sobre o comportamento do candidato na entrevista referida. As expressões está desrespeitando e não é sério são termos ácidos e contundentes, mas que passam longe da ofensa à honra ou imagem do candidato adversário, especialmente porque proferidas em meio à campanha eleitoral, na qual é natural a realização de críticas à pessoa dos contendores.

Nesse sentido firmou-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 381, Acórdão nº 381 de 13.08.2002, Relator Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206 )

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n° 89, de 27.8.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n° 144, de 30.9.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

No tocante à nova orientação do egrégio TSE no sentido de impedir ofensas pessoais aos candidatos em disputa, aquela egrégia Corte não nega que o debate possa ser ácido ou acalorado, desde que diga respeito às questões de interesse público. No caso, as afirmações foram feitas no contexto do debate político e trabalham sobre um fato verídico envolvendo a questão do piso salarial dos professores, e não podem, por isso, ser taxadas de ofensivas ou inapropriadas à propaganda eleitoral gratuita.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Muito bem analisado o caso. Todos nós que falamos em público sabemos das vantagens e desvantagens. Tem o ônus e tem o bônus. Eu estou absolutamente de acordo com o relator.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Claro que a afirmativa de que ele não é um candidato sério, dito fora do contexto, teria um teor de ofensividade. Mas aqui não se está afirmando que ele fosse desonesto e sim que ele estava brincando com assunto sério de categoria sensível e mobilizada. De maneira nenhuma o trecho utilizado foi fruto de montagem.  O candidato fez uma brincadeira infeliz. Acompanho o relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O tema piso salarial dos professores causa melindres a ambos os candidatos. Esse caso foi uma piada muito infeliz. Acompanho o relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Entendo que o relator apanhou bem a questão no contexto. Gostaria de fazer um acréscimo.  Nós temos algumas vias nas quais a Constituição prevê limites ao direito de liberdade de expressão. Temos a indenização por danos e temos a possibilidde de uma sanção penal, caso o discurso configure ofensa penalmente relevante, nós temos que verificar qual a devida proporcionalidade do fato. A vezes deferir direito de resposta pode ser desproporcional. Prefiro pecar por ser mais restritivo ao direito de resposta, acho que é um caminho muito melhor do que coibir o discurso e o direito de dizer verdades. Prefiro pecar pela maior liberalidade de discurso. Se os candidatos se excederem, há outros meios de buscarem a reparação. Acompanho o relator.