RP - 258898 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta e requerimento liminar ajuizada pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, concorrente ao Governo do Estado, em desfavor de TARSO FERNANDO HERZ GENRO, candidato à reeleição, e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, em razão de propaganda eleitoral com conteúdo injurioso e difamatório, em infringência ao art. 58 e ao art. 53, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

A publicidade, mediante inserções, foi veiculada em emissoras de rádio, no dia 21 de outubro, às 12h (fls. 02-08).

O pedido liminar de abstenção de repetição da propaganda foi indeferido (fls. 25-26).

Os representados apresentaram defesa (fls. 32-38). Argumentam que não houve manipulação de entrevista jornalística, tampouco conteúdo injurioso ou degradante.

Foram remetidas cópias da petição inicial e da defesa à Procuradoria Regional Eleitoral para fins de emissão de parecer (fl. 39), que opinou pela improcedência da representação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Inicialmente, deixo registrado que encaminho o julgamento da representação diretamente ao Plenário de acordo com o previsto no art. 17, § 5º, da Res. 23.398/13 do TSE, que dispõe:

O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Entendo pertinente o julgamento colegiado da matéria, considerando a proximidade do pleito e o fato de que a propaganda impugnada foi objeto de outros pedidos de direito de resposta, mostrando-se conveniente seu exame nesta oportunidade.

Quanto ao fundamento legal da representação, consigno que é incabível a cumulação de representação por pedido de direito de resposta, prevista no art. 58 da Lei n. 9.504/97, com a representação por propaganda eleitoral irregular de que trata o art. 53 da mesma Lei, visto que essa última ação é processada por rito diverso, previsto no art. 96 da Lei das Eleições, o qual é incompatível com o procedimento célere previsto para o pedido de direito de resposta na propaganda eleitoral.

Assim, inviável cumular, em uma mesma representação, os pedidos de direito de resposta e de reconhecimento das irregularidades do art. 53 da Lei das Eleições, pois haveria verdadeiro cerceamento de defesa dos representados.

Portanto, diante da impossibilidade jurídica do pedido, extingo, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de irregularidade por ofensa ao art. 53 da Lei n. 9.504/97, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, e recebo a representação unicamente em relação à afronta ao art. 58 da Lei das Eleições.

No mérito, resta incontroverso que, no dia 21 de outubro, foi veiculada em emissoras de rádio propaganda mediante inserções (fls. 02-08), levando ao ar trecho de uma entrevista do candidato a vice-governador, José Paulo Cairoli, concedida em meados de 2010, quando era presidente da FEDERASUL e CACB.

No entanto, ao escutar a mídia impugnada, a qual foi juntada aos autos, não verifiquei a existência de distorção das palavras proferidas pelo candidato a vice-governador, em face de alegada montagem ou edição de som.

A inicial também sustenta que foi feita afirmação inverídica na seguinte colocação, que faz parte do programa:

Cairoli não é apenas contra o salário mínimo, ele não cumpre a legislação trabalhista na sua propriedade. E aí? Você acha que eles vão defender os trabalhadores no governo?

Nessas circunstâncias, não verifico que estejam presentes os requisitos para a concessão do direito de resposta.

O direito de resposta previsto no art. 58 do Código Eleitoral refere-se às hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

A concessão desse direito pressupõe a divulgação da mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, ou seja, que não dependa de investigação e que desborde de debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão. A inverdade, portanto, deve ser manifesta, incontestável, premissas que não estão presentes na propaganda hostilizada. Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica dependem de investigação do juízo, não há como conceder o direito de resposta.

Nessas circunstâncias, não verifico que estejam presentes os requisitos para a concessão do direito de resposta, eis que a propaganda sob exame não veicula inverdade evidente e manifesta. De igual modo não se vislumbra conteúdo ofensivo ou injurioso.

Segundo a jurisprudência do TSE, não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, rel. Min. Henrique Neves).

Para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 31.08.2006).

Assim, o instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e parte para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 2.10.2006 n. REspe n. 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Como se observa, a crítica política é inerente ao embate que se estabelece entre os candidatos ao cargo em disputa, podendo a resposta ser veiculada nos espaços próprios de que dispõem, prescindindo do direito de resposta, o qual deve ser reservado para situações mais graves.

A jurisprudência estabelece que a divulgação de opinião contrária à atuação política do contendor não conduz à caracterização de ofensa à honra, não oportunizando direito de resposta, conforme ementas que reproduzo, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, Relatora Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

(TSE, Ac. n. 89, de 27.8.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

Desse modo, ainda que as colocações sejam fortes, elas fazem parte do embate político, não ensejando o direito de resposta, uma vez que não ultrapassam os limites do questionamento político e não desbordam nem para o insulto pessoal.

À vista dessas considerações, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo o pedido ser julgado improcedente.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.