REC - 253350 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/ PTC/PCDOB /PROS/PPL/PTB/PR), fls. 54-61, contra decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta interposto em face da COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB/PSD/PPS/PSB/PHS/PT DO B/PSL/PSDC) e JOSÉ IVO SARTORI.

A representação teve por objeto inserções levadas ao ar no dia 14 de outubro de 2014, durante os blocos de audiência da RBS TV, especificamente às 14h39min, 17h10min, 17h50min, 19h36min, 21h21min, 23h01min, nas quais os representados teriam veiculado propaganda de conceito claramente injurioso, tudo com o intuito de confundir o eleitor e atacar, sem razão, a imagem da Representante.

A representante alegou que, por meio do conteúdo difundido, os representados buscaram denegrir a honra e imagem do Partido dos Trabalhadores (PT), imputando-lhe a pecha de conduta desleal, ardilosa e mentirosa, sem qualquer razão plausível ou concreta para tanto, pois o enredo da publicidade impugnada tinha como fundo supostas inverdades trazidas pela representante em seu respectivo programa eleitoral, no qual abordou as negativas do candidato Sartori em comparecer a debates previamente agendados, fato que, no entendimento da representante, seria plenamente verídico.

Asseverou ser público e notório que o candidato Sartori foi deveras reticente em comparecer aos debates previamente agendados em diversos veículos de comunicação social, motivo pelo qual não se justificaria a marca de mentiroso que os representados imputaram ao PT, tratando-se de conceito injurioso, ofensivo e, como tal, desarrazoado. Sustentou que, por meio da propaganda impugnada, os representados estariam incidindo em conduta apta a ensejar direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei 9.504/97, motivo pelo qual requereu o deferimento do direito postulado.

Em defesa conjunta (fls. 34-43), os representados alegaram que com o fim de esclarecer ao público acerca das afirmações da demandante – a qual teria imputado a Sartori uma postura de covardia e negligência, pois este supostamente teria fugido dos debates – o candidato e sua coligação reproduziram em sua propaganda imagens da inserção dos representantes mostrando a imagem de Tarso em uma metade da tela e, na outra, um espaço vazio, significando que Sartori não comparecera ao debate, Sem dizer, porém, a qual debate SARTORI teria deixado de comparecer, em qual emissora, em qual horário. Obviamente porque se tratava de um embuste. Afirmaram não ter havido qualquer debate a que Sartori tenha faltado. Alegaram que na propaganda dos representantes houve uma simulação de debate, inclusive com um locutor inventado, propondo questões que teriam redundado no silêncio de Sartori, criando, para este, uma posição altamente constrangedora, enquanto candidato a governador. Postularam, ao final, pela improcedência da representação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação (fls. 45-46).

Sobreveio decisão monocrática julgando improcedente a representação, ao argumento de que não se verificou, na alegada veiculação, afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva (fls. 48-50).

Em suas razões recursais, a recorrente reproduz os termos da inicial, em nada inovando (fls. 55-61).

Por sua vez, os recorridos apresentam contrarrazões requerendo o não provimento do recurso (fls. 95-104).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer já exarado no feito, pela improcedência do direito de resposta (fl. 72).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

Ao decidir monocraticamente o feito, assim me manifestei (fls. 48-50):

A propaganda ora impugnada, levada ao ar na TV em forma de inserções, pode ser dividida em duas partes.

Na primeira parte, com duração de 10 segundos, os representados reproduzem imagem veiculada originalmente na propaganda eleitoral dos representantes, só que agora devidamente manipulada, mostrando um televisor antigo no qual se vê a imagem de Tarso Genro, candidato do PT ao Governo do Estado, com alterações na cor do fundo – originalmente em azul, passando de forma gradativa ao preto e branco – e simulando distorções comuns da época em que inexistia sinal digital de TV. Durante o tempo de exposição da imagem, ouve-se a seguinte locução, cujo teor é igualmente reproduzido por meio de legendas:

Este comercial não diz a verdade. É uma invenção do PT. Este comercial simula um debate que nunca existiu.

Já na segunda parte, com duração de 20 segundos, aparece a imagem de SARTORI, em close, juntamente com o seguinte texto, em letras vermelhas:

DEBATES CONFIRMADOS

DIA 14 – RÁDIO GAÚCHA E TV PAMPA

DIA 16 – BAND TV

DIA 17 – SBT

DIA 19 – RECORD

DIA 22 – RÁDIO GUAÍBA

DIA 23 – RBS TV

Ao fundo desta segunda parte, há locução, também reproduzida por meio de legendas, com o seguinte teor:

Sartori participou de todos os debates do 1° turno. E vai participar de todos os debates do 2° turno previamente acertados entre as coligações. Quem quer governar o Rio Grande tem que falar a verdade. Sartori. 15. Governador.

Pois bem. A concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação da mensagem ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, que não dependa de investigação e que desborde de debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão. A inverdade, portanto, deve ser manifesta, incontestável, premissas que não estão presentes na propaganda hostilizada. Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica depende de investigação do juízo, não há como conceder o direito de resposta.

Na hipótese, tenho que a propaganda não veicula inverdade evidente e manifesta.

Na primeira parte, a propaganda impugnada afirma que a propaganda do PT, cuja imagem reproduz, “não diz a verdade. É uma invenção do PT.”. Isto porque a referida publicidade (do PT) “simula um debate que nunca existiu.”. Não vejo inverdade nesta afirmativa. Não há prova nos autos de que SARTORI tenha faltado ao debate em questão. De igual forma, não há provas de que TARSO tenha comparecido ao suposto debate sem a presença de SARTORI, o que leva a crer que a imagem veiculada na propaganda do PT – e reproduzida na publicidade de SARTORI, ora impugnada – foi, de fato, simulada. Tal conclusão é corroborada pela ausência de informações, na inicial dos representantes, que pudessem levar à conclusão de que o debate mostrado nas imagens realmente teria ocorrido. Nesse ponto assiste razão à defesa, quando afirma que o PT não informou “a qual debate SARTORI teria deixado de comparecer, em qual emissora, em qual horário.”.

Assim, é possível concluir que o referido debate não existiu. A imagem do suposto debate foi, de fato, simulada pela coligação representante em sua propaganda eleitoral, motivo pelo qual não há inverdade nas afirmações dos representados indicando que “Este comercial não diz a verdade. É uma invenção do PT. Este comercial simula um debate que nunca existiu.”.

Em relação à segunda parte da publicidade impugnada, igualmente não vislumbro qualquer dos requisitos autorizadores da concessão do direito de resposta pleiteado.

O que se vê neste segundo momento, são esclarecimentos ao eleitor contendo informações relativas apenas ao próprio candidato SARTORI: “Sartori participou de todos os debates do 1° turno. E vai participar de todos os debates do 2° turno previamente acertados entre as coligações.”, bem como a afirmação de que “Quem quer governar o Rio Grande tem que falar a verdade.”.

Neste contexto, não verifico inverdade alguma nas alegações veiculadas na propaganda impugnada, e este também foi o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, exposto em parecer às fls. 45-46, litteris:

A discussão que se pretende veicular, a toda evidência, não configura afirmação sabidamente inverídica, injuriosa ou difamatória, prevista no art. 58 da LE, apta a ensejar o deferimento de direito de resposta.

Cotejando a premissa lançada – críticas que têm por base uma determinada realidade fática inserida no discurso político-eleitoral – conclui-se que os juízos de valor expressos na propaganda eleitoral da candidatura de JOSÉ IVO SARTORI estão dentro de um espaço crítico tolerável. Disso não se pode falar que houve violação à norma proibitiva do art. 58 da Lei 9.504/97. (Grifos no original.)

Assim, concluiu o órgão ministerial que “não estando configurada qualquer das hipóteses de cabimento do direito de resposta, a representação deve ser julgada improcedente”.

[…]

Nestes termos, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo ser julgado improcedente o pedido.

O direito de resposta está previsto no art. 58 do Código Eleitoral para as hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

Por não vislumbrar as hipóteses do art. 58 na propaganda impugnada, adianto que o voto é pela manutenção da decisão monocrática que julgou improcedente a representação.

Isso porque, por meio da análise do conjunto probatório, foi possível concluir que o referido debate não existiu. A imagem do suposto debate – constante nos primeiros 10 segundos da inserção – foi, de fato, simulada pela coligação representante em sua propaganda eleitoral, motivo pelo qual não há inverdade nas afirmações dos representados indicando que Este comercial não diz a verdade. É uma invenção do PT. Este comercial simula um debate que nunca existiu. Na segunda parte da propaganda – com duração de 20 segundos – igualmente não vislumbro qualquer dos requisitos autorizadores da concessão do direito de resposta pleiteado. O que se vê nesse segundo momento, são esclarecimentos ao eleitor contendo informações relativas apenas ao próprio candidato Sartori: Sartori participou de todos os debates do 1° turno. E vai participar de todos os debates do 2° turno previamente acertados entre as coligações., bem como a afirmação de que Quem quer governar o Rio Grande tem que falar a verdade.”.

Portanto, assim como já consignado na decisão de fls. 48-50, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo ser julgado improcedente o pedido.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.