RP - 259930 - Sessão: 25/10/2014 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada por TARSO FERNANDO HERZ GENRO, candidato à reeleição do Governo do Estado, e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE em desfavor da COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, candidato a governador, em razão de propaganda eleitoral que veiculou mensagem alegadamente agressiva ao candidato representante, no dia 22 de outubro, no horário eleitoral gratuito, em bloco, de TV, das 20h30min.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 15).

Notificados, os representados juntaram defesa (fls. 23-28), argumentando que a propaganda apenas faz críticas ao comportamento de Tarso na campanha eleitoral, circunstância já permitida por julgados anteriores deste Tribunal, empregando expressões que não fogem do que já visto durante a presente campanha. Requerem a improcedência da representação.

Em sessão, o Dr. Procurador Regional Eleitoral, em parecer oral, opinou pela improcedência da representação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Trago o feito diretamente ao Plenário usando a faculdade prevista no art. 17, § 5º, Res. 23.398/13 do TSE, que dispõe: O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Entendo pertinente o julgamento colegiado da matéria, considerando a proximidade do pleito, situação que não importa prejuízo às partes, uma vez que a juíza ao qual o feito foi distribuído é a relatora do acórdão.

No mérito, resta incontroverso que na propaganda eleitoral gratuita em bloco da TV, levada ao ar no dia 22 de outubro, às 20h30min, veiculou fala do candidato Sartori na qual afirma:

O PT apela para destruir quem está na frente. Estou sendo vítima de mentiras e boatos da tropa de choque do PT. Vídeos editados de programa de humor. Frases fora de contexto, que viram declarações, vale tudo. […]

Em seguida, o locutor profere os seguintes dizeres:

Enredado em meio a suas falsas promessas e numa administração fracassada, Tarso Genro faz de tudo, para que seu projeto de poder partidário se mantenha a qualquer custo. O Rio Grande não aceita mais a má política, o jogo sujo do PT e as mentiras do Tarso Genro.

A inicial sustenta que os trechos acima referidos, em sua integralidade, dedicam-se à ofensa da imagem e da honra do candidato Tarso Genro.

Analisando a íntegra das passagens impugnadas, não se verifica que seu contexto seja ofensivo ou difamatório. Pelo contrário, na linha da orientação adotada por esta Corte no pleito atual, a propaganda realiza afirmações ácidas e contundentes, mas que se mantêm dentro do espaço de debate político.

Veja-se que a fala de Sartori realiza a sua leitura a respeito de fatos ocorridos durante a campanha eleitoral, mas esse posicionamento não desborda para a injúria ou difamação contra o seu opositor. As expressões empregadas, tais como “mentiras” e “tropa de choque” já foram consideradas lícitas por esta Corte (RP 2529-13, julgada na sessão do dia 21.10.2014 e RP 2558-63, julgada no dia 22.10.2014, ambas de minha relatoria).

Da mesma forma, a fala do locutor, em seu contexto, não pode ser considerada ofensiva, tendo em vista que se limita a fazer uma avaliação contundente da administração do governo de Tarso Genro, criticando o não cumprimento de promessas e afirmando que sua gestão não foi promissora. O emprego de termos mais ácidos, proferidos em meio à campanha política são naturais, tendo em vista a inequívoca paixão que o tema desperta entre os eleitores e candidatos, de acordo com pacífica jurisprudência:

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS – Publicado em sessão, data 25.09.2002, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 14, tomo 4, página 40.) (Grifei.)

Ademais, pertinente mencionar um apanhado de decisões trazidas pela Desembargadora Liselena Robles Ribeiro no julgamento da RP 1774-34, julgada no dia 03.10.2014, no qual se verifica que os Tribunais têm admitido expressões mais contundentes do que as empregadas no presente caso:

A jurisprudência tem admitido o emprego de termos distorcidos ou de mau gosto na propaganda eleitoral, como se verifica pelas seguintes passagens, extraídas de decisões judiciais: "o desabamento que atingiu a Favela Nova República foi criminoso e assassino' ou 'a tragédia poderia ter sido evitada se a administração do PT fosse competente', não ensejam direito de resposta” (Res./TSE 15.811, Rel. Min. Vilas Boas, DJ 5.2.90); “As assertivas do tipo 'o PT administra com raiva, com ódio, procurando antes criar agitação do que resolver os problemas dos sem-terra' ou 'com esse objetivo político ideológico' não ensejam direito de resposta” (Res./TSE n. 14.472, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.8.94); “Chamar alguém de desleal no calor de uma disputa eleitoral não revela qualquer atitude que justifique direito de resposta […]. No que diz respeito às palavras que imediatamente seguem esta declaração (nessa campanha ele utilizou pequenos partidos para agredir, para infamar) também não verifico um fundamento hábil para sustentar o presente direito de resposta (TRE/PR, Direito de Resposta 1041, Rel. Dr. Marcelo Malucelli, julg. em 22.10.2002); “eles sabiam se humilhar muito bem em inglês na frente dos poderosos.” ou “gostavam de vender sem o menor pudor o patrimônio público.” (TSE, Rp 342, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 03.12.2002).

A propaganda impugnada, portanto, ocupa-se em realizar críticas à postura do candidato adversário em sua campanha e na condução do Governo do Estado, não se dirigindo à sua pessoa de forma descontextualizada. A forma contundente com que essas críticas foram realizadas, porque proferidas em meio ao debate eleitoral, não dá ensejo a direito de resposta, competindo à parte contrária responder, em seu espaço legal, às críticas sofridas.

Por fim, no tocante ao precedente do egrégio TSE mencionado pelos representantes (RP 1689-85), cuida-se de decisão liminar, proferida em juízo de mera aparência, em feito que até a data de hoje não recebeu decisão final, não podendo servir de parâmetro para o presente julgamento.

Portanto, a propaganda não ultrapassou o limite do questionamento político, não ensejando direito de resposta.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.