RP - 259238 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação com pedido de direito de resposta e requerimento liminar ajuizada pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, concorrente ao Governo do Estado, em desfavor de TARSO FERNANDO HERZ GENRO, candidato à reeleição, e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, em razão de propaganda eleitoral que fez uso indevido de matéria jornalística com o objetivo de confundir o eleitor imprimindo à pessoa de SARTORI uma conduta reprovável.

A publicidade foi veiculada no bloco do dia 21 de outubro, às 20h30min.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 17 e 18.).

Notificados, os representados apresentaram defesa (fls. 23-30) e argumentam que a propaganda se limitou a utilizar trechos de entrevista do candidato SARTORI, não tendo ocorrido manipulação de entrevista jornalística. Garantem que a propaganda não é injuriosa nem ofensiva, mas de mera crítica à atuação política do candidato, inserida no contexto criado pela propaganda. Requerem, por fim, a improcedência da representação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação.

É o relatório.

 

 

VOTO

Por primeiro, encaminho o julgamento da representação diretamente ao Plenário, de acordo com o previsto no art. 17, § 5º, da Res. 23.398/13 do TSE, que dispõe: O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Entendo pertinente o julgamento colegiado da matéria, considerando a proximidade do pleito e o fato de que a propaganda impugnada foi objeto de diversos pedidos de direito de resposta distribuídos aos três juízes auxiliares deste Tribunal, mostrando-se conveniente seu exame nesta oportunidade, situação que não importa prejuízo às partes, pois o juiz ao qual o feito foi distribuído é o mesmo que relata o acórdão.

No mérito, incontroverso que no dia 21 de outubro, no programa em bloco com início às 20h30min, houve reprodução de trecho de entrevista concedida pelo candidato SARTORI ao Portal de Notícias Terra, constando a fala que segue:

Eu fui lá no CPERS e não assinei o documento. Exigindo um compromisso de pagar ou resgatar o salário, o, o...O piso! O piso eu vou lá no Tumelero e te dou um piso melhor, né? Ali tem piso bom.

Na sequência, surge uma voz de locução que profere os seguintes dizeres:

Sartori, este homem está desrespeitando os gaúchos. Este homem não é sério para governar o Rio Grande.

A inicial sustenta que a parte veiculada foi ardilosamente editada da entrevista, com o objetivo de prejudicar a campanha do candidato SARTORI. Além disso, a representação sustenta que a propaganda é ofensiva, injuriosa e difamatória à honra do candidato.

Os representados, por seu turno, alegam não ter havido manipulação, e sim mera reprodução de conteúdo. Além, sustentam que em momento algum foram tecidas críticas ou ofensas pessoais ao candidato SARTORI.

Daí, em face dos argumentos esgrimados, necessário abordar o conteúdo sob dois aspectos principais: o primeiro, se houve manipulação do conteúdo da entrevista e, em segundo lugar, se o conteúdo do comentário realizado pelo locutor tem caráter ofensivo, injurioso, difamatório ou calunioso.

Primeiro, de salientar que não se verifica manipulação, pelos representados, da fala do candidato oponente, JOSÉ IVO SARTORI. Houve, de fato, a reprodução de uma parcela pequena da entrevista que, razoável concluir, seja bem mais longa.

Contudo, o trecho reproduzido tem começo, meio e fim próprios, não se tratando de uma descontextualização. É possível verificar claramente o assunto do qual se trata – piso do magistério estadual – e a resposta do candidato.

Não se vislumbra, daí, qualquer distorção da verdade ou manipulação dos dizeres do entrevistado. Houve uma pergunta, e o candidato SARTORI respondeu conforme bem lhe parecia no momento. A utilização da resposta do adversário, portanto, é de ser recebida como absolutamente natural, e não pode se exigir, por óbvio, que os adversários políticos do representante reproduzissem a íntegra da entrevista no próprio horário eleitoral.

Reproduziram, claro, apenas uma parcela – aquela que entenderam que poderia lhes trazer alguma vantagem na competição eleitoral – sem contudo ter manipulado a fala do adversário SARTORI.

Já no aspecto do conteúdo do comentário – injurioso, difamatório, atentador à honra e à dignidade do candidato representante, tenho que melhor sorte não assiste aos demandantes.

Reproduzo novamente a fala, para que se tenha absolutamente presente seu conteúdo:

Sartori, este homem está desrespeitando os gaúchos. Este homem não é sério para governar o Rio Grande.

Abordados, aí, dois valores que, de fato, devem ser caros a todo e qualquer cidadão e, portanto, também aos candidatos a cargos eletivos: “respeito” e “seriedade”.

Mas, note-se, a fala está inserida no contexto da crítica política, aliás aproveitando uma circunstância peculiar – o inegável tom de anedota na resposta do próprio candidato SARTORI à pergunta feita em relação ao piso remuneratório do magistério. Aqui, friso a inegável e considerável repercussão da fala, a qual, é notório, provocou manifestação oficial do sindicato da categoria e gerou notícias na mídia (por exemplo, o Correio Brasiliense, versão para a internet, data de 23 de outubro de 2014: “Sartori irrita professores com piada sobre piso salarial”, conforme fl. 31 dos autos).

Tenho que não houve, nessa linha, ataque à pessoa de José Ivo Sartori. Ocorreu o aproveitamento político-eleitoral de uma fala, com a elaboração de uma crítica, ácida e irônica, é verdade, mas que não tem o condão de dar ensanchas à direito de resposta.

Lembro que o direito de resposta previsto no art. 58 do Código Eleitoral refere-se às hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

No caso, não houve desbordamento do debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão em caso de necessidade de contra-argumentação. Se a mensagem alegadamente ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica dependem de investigação do juízo, não há como conceder o direito de resposta.

Assim, a propaganda sob exame nem veicula inverdade evidente e manifesta, que não apresenta controvérsias, pois reproduzido trecho autônomo da entrevista com capacidade de transmitir suficientemente a resposta de SARTORI sobre o piso do magistério, nem se trata de veiculação de conteúdo ofensivo, pois atribui falta de seriedade ou respeito de uma forma inserida no contexto político-eleitoral, na disputa ao cargo de Governador.

Friso que, segundo a jurisprudência do TSE, não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves).

Ainda, também para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses em que há desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 31.08.2006).

O instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e parte para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 2.10.2006 n° REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Como se observa, a crítica política é inerente ao embate que se estabelece entre os candidatos ao cargo em disputa, podendo a resposta ser veiculada nos espaços próprios de quel dispõem, prescindindo do direito de resposta, o qual deve ser reservado para situações mais graves.

A jurisprudência estabelece que a divulgação de opinião contrária à atuação política do contendor não conduz à caracterização de ofensa à honra, não oportunizando direito de resposta, conforme ementas que reproduzo, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 381, Acórdão nº 381 de 13.08.2002, Relatora Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

Desse modo, ainda que as críticas sejam enérgicas, fortes, de conteúdo um tanto irônico, elas fazem parte da contenda, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não desbordem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida (TSE, Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

À vista dessas considerações, entendo que não se verifica a alegada veiculação de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva, merecendo ser julgado improcedente o pedido.