RP - 259153 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação, com pedido liminar, de pedido de direito de resposta, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT/PTC/PCdoB/PROS/PPL/PTB/PR) e TARSO FERNANDO HERZ GENRO contra a COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE (PMDB/PSD/PPS/PSB/PHS/PT DO B/PSL/PSDC) e JOSÉ IVO SARTORI relativa ao programa de bloco do horário eleitoral gratuito de televisão veiculado no dia 21 de outubro, às 20h30min, e dia 22 de outubro, às 13h.

A inicial faz referência à veiculação de ofensas ao candidato Tarso Genro, visto que lhe foi atribuída a pecha de desequilibrado, alucinado, fanático, manipulador, mentiroso, desesperado, ator de teatro de baixo nível, entre outras acusações. Requerem a concessão de medida liminar para que seja suspensa, de imediato, a veiculação da propaganda, deferindo-se, ao final, o pedido de direito de resposta pelo tempo de 4min37seg nos horários apontados (fls. 02-10).

O pedido liminar foi parcialmente deferido, suspendendo a veiculação da propaganda impugnada (fls. 23-24).

Os representados foram notificados (fls. 26-27).

Posteriormente, em razão dos termos da Resolução TRE n. 255, de 22-10-2014, determinei aos autores fosse juntada a resposta pretendida, de modo a permitir a apreciação de seu conteúdo, caso procedente a representação (fl. 29).

Em sua defesa, sustentam que os representantes, ao longo da campanha eleitoral, notabilizaram-se pela insistente busca de supostas falhas no passado de Sartori, com o fim de deslustrar sua história político-partidária. Diante desse quadro, Sartori, no espaço que lhe destina a Justiça Eleitoral, tendo em vista que, até o momento, não lhe foi assegurado nenhum direito de resposta, maneja a resposta que entende cabível, dentro dos limites fixados pela moderação e pelo apego ao que dispõe a Lei. Aduzem que os trechos considerados ofensivos consistem em críticas ao comportamento dos representantes, uma resposta às diversas manobras publicitárias por eles adotadas. Afirmam que a concessão da resposta às vésperas do pleito desequilibraria a contenda (fls. 33-39).

Foram enviadas cópias da inicial, despachos e defesa ao Ministério Público Eleitoral (fl. 65).

A mídia contendo a resposta foi oferecida (fls. 67-69).

O procurador regional eleitoral emitiu parecer oral no sentido da improcedência da representação

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Em razão da proximidade do pleito, trago o processo ao Plenário, independentemente de decisão monocrática, valendo-me da previsão do art. 17, § 5º, Res. TSE n. 23.398/13, que dispõe:

O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

A inicial relata que no programa de bloco do horário eleitoral gratuito de televisão, veiculado no dia 21 de outubro, às 20h30min, e dia 22 de outubro, às 13h, os representados assacaram rol de ofensas ao candidato Tarso, atribuindo a ele, de uma só vez, a pecha de desequilibrado, alucinado, fanático, manipulador, mentiroso, desesperado, ator de teatro de baixo nível, entre outras acusações (...).

A defesa, por sua vez, alega que as críticas são uma resposta aos ataques desferidos pelos representantes ao longo da campanha, pois o intento dos adversários esteve sempre voltado à busca de fatos que deslustrassem o passado político de Sartori e as consequentes agressões que daí decorreram. Assim, o candidato Sartori, tendo em vista que, até o momento, não lhe foi assegurado nenhum direito de resposta, maneja a resposta que entende cabível, dentro dos limites fixados pela moderação e pelo apego ao que dispõe a Lei.

O exercício do direito de resposta é assegurado ao candidato, ao partido ou à coligação atingidos, ainda que forma indireta, por conceito imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, nos termos do art. 58, caput, Lei n. 9.504/97.

O direito de resposta, portanto, só cabe quando a manifestação possui conteúdo ofensivo, injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica.

Não constitui ofensa a simples crítica eleitoral, a crítica a programa de partido, a realização de ato, a atitude administrativa do ofendido.

Deve-se ter sempre em mente que o homem público, principalmente o que está no exercício do poder de administração, ou aquele que se submete ao crivo de uma eleição, fica sujeito a críticas mais severas e generalizadas. Muitas vezes essa crítica é injusta mas não chega a caracterizar injúria ou difamação, na feliz lição de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., Juruá, 2010, p.319).

No entanto, diante da análise do programa impugnado (fls. 15-16), constata-se que desborda da mera crítica política, ingressando, na verdade, no campo impróprio das investidas pessoais ao candidato Tarso Genro, como se pode notar nas seguintes assertivas lançadas, as quais extraio da propaganda veiculada e adiante reproduzo:

- Há poucos dias, notadamente desequilibrado, sob um misto de alucinação e fanatismo, o governador do PT publica um vídeo alarmista (...)

- O baixo nível do atual governador parece não ter limites. (...)

À vista dessas assacadilhas, que refogem dos limites da crítica política a programas de governo ou projetos realizados ou deixados de cumprir, excedendo em muito a mera resposta às afirmações divulgadas pelos representantes, a peça publicitária impugnada atingiu, sem dúvida, a honra e a imagem do candidato Tarso Genro.

As demais supostas ofensas apontadas encontram-se no contexto do embate político, as quais foram consideradas nos mais diferentes processos apreciados pelos juízes auxiliares, críticas próprias da contenda, que não ultrapassaram os limites do razoável.

Consigno, por oportuno, que justamente as assertivas destacadas como ofensivas ao candidato Tarso Genro não foram objeto de consideração na defesa ofertada, encontrando-se, na verdade, entremeadas na crítica geral aos acontecimentos, mas não com o destaque que outras frases contidas na propaganda mereceram para justificar sua veiculação.

Nessas condições, impõe-se a procedência do pedido.

Cumpre, agora, examinar os termos em que deverá ser exercida a resposta.

O art. 17, III, da Res. TSE n. 23.398/13, reprisando os termos da Lei n. 9.504/97, determina que, ao ser deferido o pedido, conceder-se-á ao ofendido tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.

Assisti ao CD com o texto impugnado, concluindo que a ofensa proferida circunscreve-se àquelas assertivas acima destacadas, que perfazem não mais do que dez segundos em cada um dos programas veiculados (noturno, no dia 21/10/2014, e diurno, no dia 22-10-2014).

Desse modo, em conformidade com os termos da alínea “d” do mencionado dispositivo, a concessão do direito de resposta será de um minuto, repetido duas vezes, visto que as ofensas detectadas foram proferidas em dois programas, devendo a resposta ser veiculada no espaço de propaganda eleitoral do horário noturno, às 20h30min de hoje, dia 24-10-2014.

Analisando a mídia trazida pelos representantes, verifico que a resposta não se restringe aos termos considerados ofensivos, ultrapassando os limites tanto de conteúdo como de duração. Dessa forma, os representantes devem promover a devida adequação da mídia ao aqui decidido, ou seja, a resposta deve se ater aos termos considerados ofensivos, e somente a eles, não podendo extrapolar o tempo de um minuto.

Diante do exposto, confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E DEFIRO O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA formulado pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e TARSO FERNANDO HERZ GENRO, nos seguintes termos:

a) conceder o exercício do direito de resposta, com duração de um minuto, por duas vezes, a ser veiculado no início da propaganda eleitoral gratuita dos representados, no horário noturno, às 20h30min de hoje, dia 24-10-2014;

b) determinar a imediata notificação dos representantes para que promovam a adequação da mídia trazida, devendo a resposta restringir-se ao que aqui foi considerado ofensivo, entregando-a neste Tribunal até as 16h30min desta data, sob pena de inviabilizar a concessão do direito, visto que novo exame sobre ela deverá ser procedido por esta relatora, visando a impedir que seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta;

c) determinar a notificação dos representantes para que entreguem, até as 18 horas de hoje, à emissora geradora, a resposta a ser veiculada no programa acima indicado, o que deverá ocorrer somente após a aprovação da mídia por esta relatora;

d) comunique-se o inteiro teor desta decisão à emissora geradora para que seja veiculada a resposta de acordo com o item “a” (art. 17, III, alínea “f”, da Res. TSE n. 23.398/13).

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Lembro que na sessão de ontem afirmei que o rumo da campanha estava mais acirrado e mais forte. Na verdade os textos em níveis mais baixos e ofensivos à pessoa dos candidatos.

Acompanho a relatora.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Temos que considerar o contexto de que estamos na véspera da definição da eleição. O momento é distinto do primeiro turno. As pesquisas já apontavam que haveria segundo turno.

Constatam-se palavras fortes de caráter ofensivo. As expressões manipulador estão no contexto simétrico utilizadas no período anterior. Entendo que a propaganda veiculada não fere a isonomia. Estamos diante de uma situação peculiar.

Todavia, apesar dos termos mais fortes que os anteriores, mais pessoalizados, não vejo que não haja uma certa simetria no debate.

Voto na linha do parecer ministerial  e indefiro o pedido de direito de resposta.

 

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Com a relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

A relatora apreendeu bem a situação e há que se deferir o direito de resposta.