RP - 256118 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

TARSO FERNANDO HERZ GENRO e a COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE ajuizaram representação com pedido de direito de resposta contra a COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI em razão de propaganda eleitoral supostamente ofensiva divulgada na televisão, no programa em bloco das 20h30min, dia 16 de outubro.

Alegam que o referido programa atacou a imagem e a honra dos representantes, sem fazer qualquer referência a fatos concretos, mediante o emprego de expressões difamatórias e ofensivas, que autorizam a concessão do direito de resposta, previsto no artigo 58 da Lei n. 9.504/1997.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 13).

Notificados, os representados juntaram defesa (fls. 20-22), alegando que a crítica encontra-se dentro dos limites legais, negando o alegado direito de resposta. Requerem a improcedência da representação.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação (fls. 24-27).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Considerando a proximidade das eleições, tenho por adequado apresentar o feito diretamente a este Plenário, conforme a faculdade prevista no art. 17, § 5º, Res. 23.398/2013 do TSE:

O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Dessa forma, salientando o fato de que a propaganda impugnada foi objeto de pedidos de direito de resposta distribuídos a todos os juízes auxiliares da Corte e, também, que a situação não prejudica as partes – pois este juiz, ao qual o feito foi distribuído, é igualmente o relator do acórdão, apresento o voto.

No mérito, foi divulgada fala no bloco de propaganda eleitoral das 20h30min, aos 30min17seg, iniciou-se a seguinte afirmação:

Quando o PT está perdendo uma eleição é sempre assim, sua tropa de choque entra em campo e, no lugar de apresentar propostas, eles tentam sujar biografias. Vasculham o passado procurando falhas, e quando não encontram, inventam história incríveis. Um jogo que as pessoas não querem mais. Por isso, sete em cada dez gaúchos disseram não ao PT de Tarso no primeiro turno. A política pode ser diferente. Sartori. 15. Governador.

Daí, os representantes sustentam que a afirmação “com lastro em adjetivos e afirmações nada concretas” ataca a honra e a imagem do Partido dos Trabalhadores, visando a denegrir “a honra e a imagem da agremiação política componente da Coligação Representante, assim como do candidato Tarso Fernando Genro, tudo para imputar-lhe a pecha de mentirosos”.

Por seu turno, os representados alegam que a propaganda não se enquadra na espécie que gera direito de resposta, sendo típica daquelas encontradas nas ferrenhas competições eleitorais. Entendem que a manifestação havida se trata de esclarecimento, de manejo de resposta que “entende cabível” em reação a colocações prévias, feitas pelos representantes.

Na jurisprudência, o E. Tribunal Superior Eleitoral tem exigido que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

Do contrário, não há direito de resposta.

Penso que, no caso posto, não se pode afirmar, de forma sabida, qual das partes está com o direito, situação que conduz ao juízo de improcedência.

Como já salientado em outros julgados desta Corte, recentemente, a disputa ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, como de resto a de qualquer outro cargo eletivo, quando ferrenha, traz como consequências críticas que, muito embora tenham conteúdo ácido, não ensejam direito de resposta.

Nessa linha, penso que cabe à Coligação Representante procurar rebater o afirmado utilizando-se de seu próprio tempo de propaganda eleitoral gratuita, utilizando-o exatamente para contrapor as ideias e opiniões apresentadas pelos adversários. Note-se que a jurisprudência ainda indica que a espécie de propaganda que enseja pedido de resposta não pode exigir investigações de parte do magistrado – até mesmo por lógica – eis que a redação legal faz menção à “afirmação sabidamente inverídica”.

Entendo, portanto, que no caso dos autos não se desbordou dos limites permitidos para o debate político, pois “não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, Relator Min. Henrique Neves).

Quanto à alegação de ofensa, até mesmo como consectário do já exposto, ao entender que a propaganda não passa de crítica ao comportamento político, não pode ela caracterizar injúria ou difamação.

Repito: trata-se de um julgamento político ao qual os competidores eleitorais estão sujeitos por travarem disputa ao cargo mais importante do Estado do Rio Grande do Sul. A mensagem faz parte do jogo político, é um julgamento desfavorável da candidatura adversária.

Transcrevo ementas de julgados do TSE que bem se postam como paradigmas (com grifos meus):

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, Agravo Regimental em Representação n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, Relatora: Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, Relator: Min. FERNANDO NEVES, Red. designado Min. MAURÍCIO CORRÊA; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, Relator: Min. VICENTE CERNICCHIARO.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.)

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.