RP - 258024 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e JOSÉ IVO SARTORI, candidato a governador, ajuizaram representação, com pedido de direito de resposta, em face da COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e de TARSO FERNANDO HENZ GENRO, candidato à reeleição como governador, por alegada violação aos arts. 58 e 53, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 242 do Código Eleitoral, na propaganda eleitoral gratuita em bloco, veiculada em emissoras de televisão nos dias 19.10.2014, às 20h30min, e 20.10.14, às 13h, em razão da divulgação de trecho de entrevista do candidato SARTORI no Programa LA URNA, realizado pelo grupo RBS TV.

Alegaram que o programa LA URNA, cujo trecho foi reproduzido na propaganda impugnada, pretende ter cunho cômico, na linha de algumas programações de emissoras de São Paulo e Rio de Janeiro, tipo CQC e outros, que fazem entrevistas descontraídas com celebridades da área de cultura, da política e outros setores da sociedade, e que, não raro, se equilibram na fronteira entre a graça e o insulto.

Sustentaram ter havido manipulação do programa, com utilização de montagem, trucagem e efeitos especiais, com a finalidade de ridicularizar o candidato, com conteúdo injurioso e degradante.

Referiram que editando e aproveitando trechos da assim chamada 'entrevista', praticada pelo site LA URNA, TARSO se vale do que ali foi dito, que coincide com críticas que vem lançando contra SARTORI, em seus programas, e encerra a propaganda com o locutor fazendo a seguinte pergunta: Você acredita que um candidato que não tem sequer uma proposta possui condições de governar o Rio Grande?”.

Ao final, requereram a concessão de direito de resposta, nos termos do art. 17, III, alíneas c e d, da Resolução TSE n. 23.398/13, e, ainda, que fosse liminarmente determinado aos requeridos que se abstivessem de repetir os programas, tanto em inserções, como nos programas em bloco, no rádio e na TV, forte no que diz o § 2° do art. 53 da Lei n. 9.504/97.

Na decisão por mim exarada no dia 21 do corrente mês, extingui, sem resolução do mérito, os pedidos de reconhecimento de irregularidade por ofensa ao art. 53 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 242 do Código Eleitoral, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, e recebi a representação unicamente em relação à afronta ao art. 58 da Lei das Eleições, tendo em vista a impossibilidade de serem cumulados os pedidos que são processados por ritos diversos (fls. 22-23).

O pedido liminar foi indeferido, eis que não verificada, em sede de exame superficial, a fumaça do bom direito necessária ao amparo da medida urgente.

Notificados, os representados juntaram defesa (fls. 29-34), alegando que a crítica encontra-se dentro dos limites legais.

Cópias da inicial, despacho e defesa foram enviadas ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer (fl. 36), que opinou pela procedência da representação.

Os autos vieram conclusos.

O procurador regional eleitoral retificou o parecer e manifestou-se no sentido da improcedência da representação

É o relatório.

 

VOTO

Trago o feito ao Plenário, independentemente de decisão monocrática, valendo-me da previsão do art. 17, § 5º, Resolução TSE n. 23.398/13 , que dispõe:

O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

No mérito, o pedido de direito de resposta é feito em face de propaganda eleitoral de TV levada ao ar no dia nos dias 19.10.2014, às 20h30min, e 20.10.14 ,às 13h, em razão da divulgação de trecho de entrevista do candidato SARTORI no Programa LA URNA, realizado pelo grupo RBS TV. No entender dos representantes, o conteúdo injurioso e degradante está latente no tom jocoso e na insistência com que os 'perguntadores' querem saber de propostas concretas, ora na saúde, ora na educação, tudo isto concluindo com a pergunta feita pelo locutor, que conclui um raciocínio que foi construído ao longo da entrevista, por meio dos artifícios citados. Como se disse, editando e aproveitando trechos da assim chamada 'entrevista', praticada pelo site LA URNA, TARSO se vale do que ali foi dito, que coincide com críticas que vem lançando contra SARTORI, em seus programas, e encerra a propaganda com o locutor fazendo a seguinte pergunta: Você acredita que um candidato que não tem sequer uma proposta possui condições de governar o Rio Grande?

O direito de resposta está previsto no art. 58 do Código Eleitoral para aquelas situações em que há a divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

Assim, a concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação da mensagem com essas características, ou seja, a propaganda que desborda de um debate político apropriado.

Na propaganda ora analisada, não verifico os elementos necessários à concessão do pedido de direito de resposta pretendido.

A corroborar o entendimento, cumpre colacionar ementas de julgados do TSE sobre direito de resposta, que iterativamente têm assentado não caracterizar ofensa à honra nem dar espaço para direito de resposta a mera crítica ao desempenho de candidato e sua atuação política, por mais ácidas e contundentes que sejam:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, relator(a) Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 06.09.2002, página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

(TSE, Ac. n. 89, de 27.8.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.9.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, REPRESENTAÇÃO n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 25.09.2002, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 14, tomo 4, página 40.)

Entendo que a propaganda eleitoral impugnada não ultrapassou os limites da crítica, não existindo cunho ofensivo indispensável à concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido.