E.Dcl. - 11105 - Sessão: 29/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD opôs embargos declaratórios em face da decisão deste Tribunal que, por unanimidade, nos autos de representação contra ele proposta com base em infração ao art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, julgou procedente a demanda para determinar a perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que o partido representado fará jus no semestre seguinte.

Aduziram a existência de contradição, obscuridade, dúvida e omissão, bem como delinearam a oposição dos embargos também com o propósito de prequestionamento.

Sem apontar qualquer trecho do acórdão que ensejasse os alegados vícios, postularam o provimento (fls. 36-38).

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 14.10.2014 (terça-feira; fl. 34) e os embargos foram opostos em 17.10.2014 (sexta-feira; fl. 36), sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal previsto no art. 275, § 1º, do CE (fls. 175-178).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do CE.

No entanto, analisando a peça apresentada pelos embargantes, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois visa, em verdade, à rediscussão da matéria sob a premissa da omissão e da contradição.

Essencialmente, o embargante limitou-se a contestar o juízo de procedência da representação, buscando a rediscussão do entendimento esposado no acórdão acerca de como se deveria dar o efetivo incentivo à participação feminina imposto pela lei.

Registro que tal entendimento, ainda que desagrade à grei partidária e contrarie a concepção do embargante para a feitura do material publicitário, delineou-se nos moldes facultados pela lei, porquanto aos julgadores não se obriga examinarem os temas que lhe são postos nos exatos termos em que apresentados pelas partes, ao revés, detêm liberdade para formação de seu convencimento (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008).

De todo modo, na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado (TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a tribunal superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator: Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – J. em 02.02.2010.)

Logo, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo partido SOLIDARIEDADE - SD.