REC - 250837 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e por JOSÉ IVO SARTORI contra decisão (fls. 77-83) que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado em desfavor de TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, em razão de propaganda eleitoral que veiculou a mensagem: Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?

Sustentam que a afirmação veiculada pelos recorridos é sabidamente inverídica, pois contém conceito pejorativo e injurioso assacado contra o requerente candidato, o que justifica, também, a concessão de direito de resposta, pois configura afirmação altamente injuriosa e difamatória. Alegam que não socorre aos recorridos o argumento de que é pública e notória a postura de SARTORI de se ausentar dos debates, pois as matérias citadas na defesa e na decisão recorrida seriam oriundas de veículos que possuem notória ligação político-ideológica com os recorridos. Requerem seja dado provimento ao recurso, fls. 86-90.

Os recorridos apresentaram contrarrazões, fls. 95-104.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou o parecer já exarado no feito, pela improcedência do direito de resposta (fl. 106).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, trata-se de analisar o pedido de direito de resposta em relação ao texto: Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?

A fala impugnada nestes autos já foi analisada por esta Corte na sessão do dia 21 de outubro, quando do julgamento dos processos RP n. 2480-69, de relatoria da Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva, e n. RP 2510-07, da relatoria da Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. O Tribunal, por maioria, entendeu pela ausência de direito de resposta, em razão da referida fala, cumprindo transcrever as ementas dos julgados:

Alegada a divulgação de conceito pejorativo e injurioso em programa eleitoral gratuito de rádio e televisão. A mensagem impugnada – ausência do representante em debate político – relata fato que, em sua concretude, dá azo a interpretações controversas aos interesses eleitorais de ambas as partes.

Impossibilidade de transformar-se o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de demonstrar a veracidade das versões polêmicas sustentadas pelos contendores.

Ausência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa, cabendo ao representante apresentar contraponto no próprio espaço de propaganda.

Improcedência.

(TRE-RS, RP n. 2480-69, rel. Dra. Lusmary Fátima Turelly da Silva, j. 21.10.2014, publicado em sessão.)  (Grifei.)

 

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Inserções na televisão. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.

Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates.

Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.

Improcedência.

(TRE-RS, RP n. 2510-07, rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 21.10.2014, publicado em sessão.)  (Grifei.)

De igual modo, tenho que não prospera o pedido de reforma da decisão recorrida, para o fim de ser concedido o direito de resposta, nos exatos termos em que decido por esta Corte quando analisada a questão e pelos mesmos fundamentos já exarados por ocasião da decisão monocrática.

O direito de resposta está previsto no art. 58 do Código Eleitoral para as hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

Reportando-me à jurisprudência, friso inicialmente: há consenso no sentido de que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias (Representação n. 367516, relator Min. Henrique Neves, publicação: 26.10.2010).

Daí, de concluir pela existência de um pressuposto inarredável do direito de resposta, qual seja, a divulgação da mensagem ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica da espécie que não dependa de investigação e que desborde de debate político.

A inverdade, portanto, deve ser incontestável, o que não se dá no caso posto. Se a mensagem depende de investigação, não há que se falar em direito de resposta.

Na hipótese, repito, tenho que a propaganda não veicula inverdade evidente e manifesta, que não apresenta controvérsias. Segundo a jurisprudência do TSE não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pela parte (TSE, ac. de 26.10.2010 na Rp n. 367516, rel. Min. Henrique Neves).

E tanto não veiculou inverdade manifesta que, como já ressaltado, teve presença na mídia. Nessa linha, qualquer alegação que este ou aquele veículo de comunicação tende para determinada linha político-ideológica é dado periférico, eis que o teor central da questão é a notícia em si.

Entendo que o argumento de realização de oposição entre um candidato arauto da democracia e outro fujão não pode ser alcançado apenas pelo recebimento da mensagem, de modo que o conteúdo ofensivo ou injurioso decorre de um raciocínio que escapa ao conceito de questão sabidamente inverídica.

Lembro, ainda, que para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses de desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 31.08.2006), e que o instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, ac. de 2.10.2006, REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Nesse sentido, revisito precedentes já colacionados na decisão monocrática, pela absoluta convicção de adequação à espécie:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO n. 381, Acórdão n. 381, de 13.08.2002, relator(a) Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, data 06.09.2002, página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

(TSE, Ac. n. 89, de 27.8.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.9.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, REPRESENTAÇÃO n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 25.09.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 14, tomo 4, página 40.)

Nesses termos, VOTO pelo desprovimento do recurso.