REC - 252136 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE e de JOSÉ IVO SARTORI contra decisão (fls. 82-87) havida em representação com pedido de direito de resposta que ajuizaram contra TARSO FERNANDO HERZ GENRO e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE, em razão de propaganda eleitoral que, por meio de inserções nas emissoras de rádio e de televisão, veiculou a seguinte mensagem:

Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?

Sustentam, nas razões recursais, ser a afirmação sabidamente inverídica, a conter “conceito pejorativo e injurioso assacado contra o requerente candidato”, o que “justifica, também, a concessão de direito de resposta, pois configura afirmação altamente injuriosa e difamatória”. Indicam o art. 58 da Lei n. 9.504/1997 como a norma de regência desobedecida, afirmando que não socorre aos recorridos o argumento de que é pública e notória a postura de SARTORI se ausentar dos debates, pois as matérias citadas na defesa e na sentença seriam oriundas de veículos que possuem “notória ligação político-ideológica com os recorridos”. Requerem seja dado provimento ao recurso, fls. 90-94.

Os recorridos apresentam contrarrazões, fls. 99-108.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-112).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que apresentado no prazo legal.

No mérito, incontroverso terem sido divulgadas por meio de inserções na Rádio Gaúcha, no dia 13.10.2014, nos horários das 16h39min, 20h31/2min e 21h06min, e na RBS TV no dia 13.10.2014, às 16h39min e 18h57min, a seguinte mensagem:

Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes. O que esperar de um candidato que não debate nem explica suas propostas?

Julgada improcedente a representação, os autores apresentam recurso.

Por ocasião da decisão monocrática, assim me manifestei, grifos no original:

A inicial sustenta que a afirmação é inverídica porque a propaganda impugnada foi veiculada no dia 13 de outubro - antes da realização dos debates marcados, aprazados a partir de 14.10.2014. Além, a representação sustenta que a propaganda é ofensiva à honra do candidato.

Os representados, por seu turno, alegam que a propaganda se refere à postura política do candidato José Ivo Sartori em relação à negativa de participação em debates marcados, situação amplamente noticiada pelos veículos de comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Note-se que, com a defesa, foi acostada reportagem publicada site Sul21 (09.10.2014, fl. 60), com a manchete “Sartori não participará de debate da Rede Bandeirantes. Cancelamento gera protestos”. No texto, o jornal explica que o debate ocorreria no dia 9 de outubro, mas que “a coordenação de Sartori foi irredutível e o confronto com Tarso Genro (PT) não ocorrerá”. A matéria refere afirmação do coordenador de campanha de SARTORI, no sentido de que “O candidato vai participar dos debates a partir da semana que vem”, e que teria alegado “problemas de agenda para participar”. O texto diz, ainda, que o responsável pelo marketing da campanha, “ao ser confrontado com a confirmação do cancelamento por parte das rádios, culpou a agenda apertada”.

Outra reportagem publicada no Jornal do Comércio em 10.10.2014 (fl. 68), ostenta o título “Sartori não deve participar de debates da TVE e FM Cultura”. O texto comunica que, em nota oficial divulgada na mesma data, Sartori confirmou a participação em sete debates “a partir da semana que vem”.

Neste contexto, verifica-se a divulgação, pela imprensa, a informação de que o candidato José Ivo Sartori decidiu participar dos debates relativos ao segundo turno apenas na semana que iniciou em 13.10.14, tendo cancelado a sua participação no debate que ocorreria na Band TV em 09.10.14, e na Rádio Gaúcha - sobre o qual não foi mencionada a data aprazada.

Nestas circunstâncias, não verifico inverdade na alegação “Sartori não foi aos debates na Rádio Gaúcha e na TV Bandeirantes”. O cenário trazido aos autos pelos representados demonstra que a propaganda não se referiu aos debates com a presença confirmada, marcados a partir de 14.10.2014, mas sim, fez crítica aos cancelamentos.

Daí, o motivo do cancelamento: se por falta de data na agenda, por estratégia política, etc., é matéria a ser esclarecida pelo candidato no seu espaço de propaganda eleitoral.

A questão poderia ter solução diversa se nenhum debate fosse adiado, cancelado, remarcado. Porém, havendo notícia da existência de debates marcados e cancelados ou adiados por ato atribuído ao representante, não há falar em direito de resposta na propaganda eleitoral.

Como já assentado, o direito de resposta está previsto no art. 58 do Código Eleitoral para as hipóteses de divulgação de fato sabidamente inverídico ou de conceito ofensivo à imagem de candidatos.

E, reportando-me à jurisprudência, friso inicialmente: há consenso no sentido de que a “mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (Representação n. 367516, Relator Min. Henrique Neves, Publicação: 26.10.2010).

Daí, de concluir pela existência de um pressuposto inarredável do direito de resposta, qual seja, a divulgação da mensagem ofensiva ou a afirmação sabidamente inverídica, da espécie que não dependa de investigação e que desborde de debate político.

A inverdade, portanto, deve ser incontestável, o que não se dá no caso posto. Se a mensagem depende de investigação, não há que se falar em direito de resposta.

Na hipótese, repito, tenho que a propaganda não veicula inverdade evidente e manifesta, que não apresenta controvérsias. Segundo a jurisprudência do TSE “não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pela parte” (TSE, Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves).

E tanto não veiculou inverdade manifesta que, como já ressaltado, teve presença na mídia. Nessa linha, qualquer alegação de que este ou aquele veículo de comunicação tende para determinada linha político-ideológica é dado periférico, eis que o teor central da questão é a notícia em si.

Trago ementa de julgado recente desta Corte (21 de outubro de 2014), havido em caso idêntico:

Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral em bloco. Rádio. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Pedido liminar indeferido. Eleições 2014.

Alegado caráter ofensivo de matéria divulgada pela mídia e veiculada na propaganda eleitoral acerca da ausência do candidato representante a debates. Não configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Inviável, em sede de direito de resposta, o processo investigatório. A procedência do pedido exige a veiculação de inverdade que não apresente dúvidas e não demande a realização de diligências.

Improcedência.

(PROCESSO: RP 2458-11.2014.6.21.0000 PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 21.10.2014.)

De igual modo, entendo que o argumento de realização de oposição entre um candidato “arauto da democracia” e outro “fujão” não pode ser alcançado, apenas, pelo recebimento da mensagem, de modo que o conteúdo ofensivo ou injurioso decorre de um raciocínio que escapa ao conceito de questão sabidamente inverídica.

Lembro, ainda, que para o Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta há de ser concedido apenas nas hipóteses de desvirtuamento da discussão política e do interesse público, quando, da simples crítica ao comportamento político, passa-se a agredir a pessoa física ou jurídica mediante afirmações caluniosas, injuriosas, difamatórias ou sabidamente inverídicas (TSE, REspe n. 26.377. Rel. Min. Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira, j. 31.08.2006), e que o instituto do direito de resposta está previsto na legislação para casos graves, quando a propaganda eleitoral transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal de forma incontroversa (TSE, Ac. de 2.10.2006 n. REspe n. 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

Nesse sentido, revisito precedentes já colacionados na decisão monocrática, pela absoluta convicção de adequação à espécie:

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 381, Acórdão nº 381 de 13.08.2002, Relatora Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.”

(TSE, Ac. n° 89, de 27.8.98, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. n° 144, de 30.9.98, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, REPRESENTAÇÃO nº 496, Acórdão nº 496 de 25.09.2002, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.)

Nestes termos, VOTO para negar provimento ao recurso.