RP - 121362 - Sessão: 29/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral com atuação perante este Tribunal ofereceu representação em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, por veicular sua propaganda partidária sem destinar o tempo mínimo para a promoção da participação feminina na política, consoante determina o art. 45, IV, da Lei n. 9.069/95 (fls. 02-8). Juntou documentos (fls. 09 e 11-21v) e a mídia respectiva (fl. 10).

Em resposta à primeira notificação, o partido requereu lhe fossem alcançadas cópias de todos os documentos que instruíram a inicial (fls. 27-8). Renovado o ato notificatório (fls. 33 e 35), vieram aos autos os termos da defesa, por meio da qual o PTB suscitou, preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, tendo em vista a autonomia conferida aos partidos políticos, sustentando que a participação feminina já está assegurada na reserva de vagas para o registro de candidatura e que a propaganda não visaria à promoção de segmentos sociais. No mérito, sustenta que a presença de duas mulheres, na programação de rádio, atende à determinação legal. Ainda, reputa insuficiente a prova colhida, uma vez que se refere apenas às veiculações de uma emissora de rádio e TV, no caso, a RBS (fls. 37-8).

É o relatório.

 

VOTO

Prejudicial de inconstitucionalidade

O partido representado invoca a inconstitucionalidade do dispositivo legal que deu suporte à representação. Alude, a esse fim, que a utilização do espaço de propaganda partidária é matéria própria das agremiações, ínsita à autonomia que lhes é assegurada constitucionalmente, sendo vedada à lei ordinária restringi-la.

Condiciona, assim, ao exame da questão principal ver declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da norma de regência.

Sendo este Tribunal o competente para processar e julgar a presente representação, a teor do art. 13 da Resolução TSE n. 20.034/97, de acordo com o art. 109 do CPC, está habilitado a proceder ao exame da questão suscitada:

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, que tem a sua constitucionalidade aqui combatida prevê:

Art. 45. a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

(…)

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

Este inciso foi acrescentado à Lei n. 9.096/95 como decorrência da chamada minirreforma eleitoral, estatuída pela Lei n. 12.034/2009, e que trouxe alterações, tanto à Lei das Eleições, quanto a dos partidos políticos, ora em exame.

O Projeto de Lei - PL n. 5498/2009 - donde se originou a Lei n. 12.034/2009 contemplava redação diversa da vigente: o inciso IV, já referido, prevê a dedicação de 10% (dez por cento) do tempo de propaganda partidária ao gênero feminino; o texto do PL fixava esse patamar no dobro – 20% (vinte por cento). Ou seja, como resultado das discussões e deliberações próprias daquele colegiado legislativo chegou à definição legal em foco.

Ademais, conforme atestam os registros colhidos junto ao sítio da Câmara Federal, nasceu esse PL de arranjo pluripartidário que envolveu as forças representativas de maior relevo do cenário político de então, na medida em que sua autoria vem subscrita por lideranças parlamentares do PMDB, PT, PSDB, DEM, PSB, PR, PP, PDT, PV, PPS, PCdoB, PSC e PTC.

Colho, nos termos da Justificação do PL 5498/2009, a demonstração da amplitude político-partidária que lhe deu sustentação, o que confere, além da legalidade, a legitimidade granjeada no largo espectro ideológico que motivou a sua apresentação:

O projeto aqui apresentado é o resultado de um processo de discussão que envolveu representantes de todos os partidos da Câmara dos Deputados, visando aperfeiçoar as normas que disciplinam as eleições no País. Além de incluir sugestões de todos os partidos, o projeto contém também alterações trazidas pela Bancada Feminina da Casa. (grifo no original e deste relator).

[…]

As propostas foram amplamente debatidas, em sucessivas reuniões, com intensa participação de parlamentares de todos os partidos. É natural que, em matéria tão polêmica, tenham surgido sugestões as mais diversas – o projeto, contudo, priorizou os acordos e a construção do consenso entre os partidos, remetendo eventuais divergências para a decisão da maioria, em Plenário […].

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo teve oportunidade de examinar a matéria aqui suscitada – a inconstitucionalidade do artigo citado -, ainda que sob outro viés – o do sancionamento por sua violação. Nada obstante, tece considerações válidas também ao caso em comento, quando, no julgamento da Representação n. 274-78.2013.6.26.0000, dá conta da finalidade da lei: ... pressionar os partidos a dar cumprimento ao seu conteúdo, uma vez que, ao mesmo tempo que a lei assegura às agremiações espaço gratuito no rádio e televisão para divulgação de seus projetos, prevê regras para que tal espaço seja utilizado de acordo com os fins preestabelecidos. Prestígio do princípio da legalidade.

Assim como a Corte eleitoral paulista, que à unanimidade acompanhou o voto do relator do acórdão, A. C. Mathias Coltro, também a mim o preceito legal em foco não se aparta do texto constitucional; ao revés, dá a ele aplicação efetiva, notadamente no que pertine com o art. 5º, caput e inciso I:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Com efeito, a Constituição Federal assegura autonomia aos partidos políticos. Porém, não é ela em espectro ilimitado, não se podendo concluir que o partido possa fazer tudo que lhe aprouver, como parece querer interpretar o representado. O art. 17, § 1º, da CF dá os exatos contornos da liberdade de atuação partidária para: (1) definir estrutura interna, organização e funcionamento; e (2) adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, verbis:

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Assim é que, no intuito de assegurar o cumprimento do mandamento constitucional, inserido no artigo 5º, surgiram as chamadas políticas de ação afirmativa, em matéria eleitoral, dentre as quais:

- a cota mínima de 30% (trinta por cento) reservada a candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97):

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. [...]

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

- os 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário (art. 44, V, da Lei n. 9.096/95):

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: [...]

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

Assim é que também da legislação eleitoral a contemporaneidade exigiu a inserção de dispositivos de hierarquia normativa ordinária que convertessem a diretriz constitucional da isonomia e da igualdade em ações concretas, sob pena de sancionamento.

E a própria negativa de descumprimento deste normativo, nos autos manifestada pelo representado, traduz a necessidade, ainda premente, da existência de tais políticas afirmativas, quanto o mais em se tratando de utilização de espaço de radiodifusão – que atinge compulsoriamente toda a população -, bem como sendo o agente um partido político, a quem incumbe, na via da propaganda partidária, angariar representatividade junto a essa mesma população.

Nesse sentido, trago, mais uma vez, excerto do acórdão da Corte Eleitoral paulista no ponto em que examina as razões da inserção do inciso IV ao texto do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos:

[…] Trata-se da uma política de ação afirmativa que visa reduzir a desigualdade de gênero estabelecida historicamente no panorama político brasileiro. […]

Daí se denota, como em todas as demais hipóteses de ações afirmativas resultantes do ordenamento jurídico vigente, que a novel finalidade atribuída à propaganda político-partidária decorreu do atendimento ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inc. I, da Constituição Federal.

De fato, as mencionadas políticas públicas – voltadas à adoção de medidas compensatórias – objetivam diminuir e, no plano ideológico, eliminar as desigualdades existentes entre diferentes grupos sociais. Em outras palavras, buscam superar a isonomia meramente formal, concretizando o que se denomina isonomia material, a qual se verifica de fato, no plano concreto.

Com esses fundamentos, afasto a prejudicial suscitada.

Mérito

Importa, aqui, analisar o conteúdo das mídias inquinadas de mácula. Para tanto, valho-me da transcrição das inserções acostadas pelo representante nas fls. 14-5v e 18-9:

Propaganda no rádio:

Inserção 1 (ptb_1):

Narrador: Deputado Federal, Luiz Carlos Busato, presidente do PTB do Rio Grande do Sul.

Luiz Carlos Busato: O PTB vive uma grande mudança. Novas lideranças trazem os ideais da sociedade moderna e ao mesmo tempo renovam os compromissos históricos do partido como a defesa do trabalhismo e o empenho com o desenvolvimento do Rio Grande e do Brasil. No governo do estado estamos levando às comunidades soluções de saúde, educação, infraestrutura e desenvolvimento econômico. A especialidade do PTB é o trabalho.

 

Inserção 2 (ptb_2):

Narrador: Kelly Moraes.

Kelly Moraes: De um lado, crianças e adolescentes em situação de abandono social, do outro lado projetos com medidas de proteção e muito trabalho para garantir os direitos fundamentais das nossas crianças. Estas são conquistas que tem a marca do PTB. É o PTB cuidando da gente.

 

Inserção 3 (ptb_3):

Narrador: Delegado Ranolfo Vieira Júnior,

Ranolfo Vieira Júnior: Os investimentos na segurança pública aumentaram. A polícia civil recebeu novas viaturas e equipamentos e está cada vez mais preparada para realizar seu trabalho com qualidade. Nós, do PTB, trabalhamos para garantir a segurança dos gaúchos.

 

Inserção 4 (ptb_4):

Maurício Dziedzic: Aqui é o Deputado Maurício Dziedzic. Na Secretaria de Economia Solidária criamos o maior programa de microcrédito do país, com juros menores que o da poupança. Apoiamos milhares de micro e pequenos empresários a construir uma nova economia. É o PTB no governo, colaborando para o Rio Grande crescer.

 

Inserção 5 (ptb_5):

Narrador: Deputado Luiz Augusto Lara.

Luiz Augusto Lara: Olá meus amigos, aqui quem fala é o Lara. Na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, nós coordenamos o PRONATEC e o Bolsa Família. Estamos fazendo a maior qualificação profissional da nossa história, e o resultado disso é o menor desemprego do Brasil. Acolher, qualificar, empregar é a nossa missão.

Inserção 6 (ptb_6):

Narrador: Deputado Federal Ronaldo Nogueira.

Ronaldo Nogueira: Manter o jovem agricultor no campo e fortalecer as propriedades rurais, através de recursos, programas de incentivo e capacitação é a bandeira do PTB. Isso é investir no desenvolvimento do Rio Grande. É o PTB cuidando da gente.

 

Inserção 7 (ptb_7):

Narrador: Deputado Estadual Ronaldo Santini.

Ronaldo Santini: Defendendo as Santas Casas e os hospitais filantrópicos, ampliamos os recursos para a saúde no SUS. Na comissão de desburocratização, unimos Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público para diminuir a burocracia no estado. Vamos livrar amarras e encurtar caminhos para o desenvolvimento do Rio Grande. Faça parte da nossa política de resultados.

 

Inserção 8 (ptb_8):

Narrador: Jurandir Maciel.

Jurandir Maciel: Reestruturar a saúde no estado, através da implantação do sistema de telemedicina e organizar nas cidades a estratégia de saúde da família. Esse é o compromisso do PTB. Esse é o nosso compromisso.

 

Inserção 9 (ptb_9):

Narrador: Deputado Estadual José Esperoto.

José Esperoto: A construção da nova ponte do Guaíba, a duplicação da estrada do Conde e as obras de mobilidade vão ajudar na retomada do desenvolvimento da região sul. Somadas as ações da Secretaria de Obras, são iniciativas que melhoram a infraestrutura e a vida de milhares de gaúchos. É o PTB no governo colaborando para o Rio Grande crescer.

 

Inserção 10 (ptb_10):

Narrador: Deputado Estadual Marcelo Moraes.

Marcelo Moraes: A fumicultura representa a maior exportação do Rio Grande do Sul. É produzida em mais de 250 municípios em uma área de 160 mil hectares. Esses mais de 80 mil produtores rurais que impulsionam a economia do nosso estado têm o nosso respeito e merecem o nosso trabalho.

 

Inserção 11 (ptb_11):

Narrador: Deputado Federal Sérgio Moraes.

Sérgio Moraes: Olá, amigos, a fumicultura hoje no Rio Grande do Sul é um dos produtos mais importantes, o mais exportado. Nós lá em Brasília trabalhamos muito na defesa dos fumicultores, safristas, trabalhadores permanentes da indústria do tabaco. Por isso, aqui em Brasília, nosso trabalho vai seguir nessa defesa.

 

Inserção 12 (ptb_12):

Narrador: Deputado Federal, Luiz Carlos Busato.

Luiz Carlos Busato: Na Secretaria de Obras do estado, já levamos água para dez mil famílias da área rural. São pessoas que até hoje não tinham uma torneira em suas casas. Os açudes e o programa de recuperação das estradas rurais são essenciais para o sustento das famílias do interior. Isso é investir e trabalhar para o Rio Grande crescer.

 

Inserção 13 (ptb_13):

Narrador: Deputado Estadual Aloísio Classmann.

Aluísio Classmann: A consolidação de políticas em benefício dos nossos produtores rurais, com ênfase na bacia leiteira e suinicultura é a bandeira do PTB. Com a criação de duas frentes parlamentares na assembleia gaúcha, buscamos integrar os nossos produtores à indústria e aos governos para gerar mais empregos e renda para todos.

 

Inserção 14 (ptb_14):

Nadir: Sou a professora Nadir de Alvorada. O PTB investe em ações de qualificação profissional, ajudando a capacitar milhares de gaúchos para o trabalho. Ações como essas, desenvolvidas junto ao governo do estado, contribuem para consolidar a marca do trabalhismo. É o PTB no governo colaborando para o Rio Grande crescer.

 

Inserção 15 (ptb_59):

Brasinha: Aqui é o vereador Brasinha. O PTB tem compromisso de fazer uma política diferente, pela verdade e transparência. Uma política de luta, desejos, participações de todos por um estado cada vez melhor. Com mais saúde, educação e infraestrutura. É o PTB no governo colaborando para o Rio Grande crescer.

 

Inserção 16 (ptb_60):

Iara Lopez: Amigos e amigas, aqui quem fala é a Iara Lopez, Secretária Geral do PTB mulher do Rio Grande do Sul. Há vinte anos o nosso movimento trabalha para ajudar no desenvolvimento do estado. É com o comprometimento das mulheres trabalhistas, diversas ações de governo estão ganhando forma. É o PTB no governo colaborando para o Rio Grande crescer.

 

Inserção 17 (ptb_64):

Paulo Brum: Sou Paulo Brum, vereador de Porto Alegre. PTB é solidariedade. PTB é a luta por aqueles que mais precisam. A acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiências é a marca do PTB. É o PTB no governo colaborando para o Rio Grande crescer.

 

Inserção 18 (ptb_65):

Rafão Oliveira: Aqui é o policial Rafão Oliveira. Oferecer uma segurança de qualidade e lutar pelos direitos humanos do cidadão de bem, sempre foram a prioridade do PTB. No governo conseguimos mais equipamentos para as polícias, mais treinamento e a valorização da atividade policial. Porque segurança pública é a nossa especialidade. É o PTB no governo colaborando para o Rio Grande crescer.

 

Propaganda na televisão:

Primeira inserção:

Elsa Maria Rosa: O PRONATEC ele me abriu um caminho pra mim voltar a estudar. Que eu estava sem condições financeiras para tal. Porque o PRONATEC ele te dá ajuda no custo, ele te dá material, ele te dá estrutura pra ti estudar.

Narrador: Com o PRONATEC fizemos a maior qualificação profissional do Brasil. No governo do estado, o PTB acolhe nos programas sociais os que mais precisam. Qualifica os jovens, idosos e pessoas do Bolsa Família, para que não dependam mais do Estado e emprega para garantir a emancipação, cidadania e que todos os gaúchos possam viver melhor. Os deputados do PTB na Assembleia promovem políticas de inclusão social. Cuidar de quem mais precisa, preservar o que já conquistamos e garantir mais avanços sociais. Essa é a nossa missão.

 

Segunda inserção:

Loureno da Rocha: Tem que ter água, sem água a gente não sobrevive, principalmente na zona rural. Tem água pras vacas, tem água pra irrigar o milho.

Pedro Brandão: Sem estrada a gente não vai a lugar nenhum e agora nós temos estrada boa lá, que dá pra trabalhar. Porque se tu não tem estrada tu não vive no meio rural.

Narrador: Os programas de irrigação e de recuperação das estradas rurais desenvolvidas pelo governo do Estado estão beneficiando milhares de agricultores e centenas de municípios gaúchos. O PTB ajuda o governo a modernizar a infraestrutura no interior do Estado, coordenando obras que estão beneficiando milhares de pessoas. É mais qualidade de vida e renda para os gaúchos. Esse é o jeito do PTB trabalhar. No Executivo e Legislativo nossas lideranças trazem os ideais da sociedade justa, com oportunidades para todos. O compromisso do trabalhismo é investir no desenvolvimento econômico e social do Rio Grande do Sul, construindo um estado melhor para se viver.

 

Terceira inserção:

Narrador: O programa gaúcho de microcrédito é a oportunidade para que milhares de gaúchos e gaúchas possam realizar o sonho de investir no seu negócio. São empréstimos com taxas de juros menores que a da poupança, para empresários, formais e informais, gerarem empregos, renda e uma nova economia para o Rio Grande. O PTB participa das grandes transformações desse estado, buscando soluções para nossos maiores desafios. Queremos uma nova economia no Rio Grande, onde todos possam ajudar o nosso estado a crescer. Esse é o jeito do PTB trabalhar. Estamos fazendo isso. Construindo a economia da solidariedade, valorizando nossos micro e pequenos empresários que lutam para investir no seu negócio e fazê-lo crescer. O PTB dá a oportunidade para você realizar o seu sonho. Por isso que somos o Estado que mais cresce no Brasil.

 

Quarta inserção:

Narrador: Os deputados do PTB na Assembleia promovem políticas de inclusão social, como a Lei da Solidariedade, que através da rede de parcerias e outros projetos, já beneficiou mais de mil entidades sociais em nosso estado. Cuidar de quem mais precisa, preservar o que já conquistamos e garantir mais avanços sociais, essa é a nossa missão. O PTB ajuda o governo a modernizar a infraestrutura no interior do estado, coordenando obras que estão beneficiando milhares de pessoas. É mais qualidade de vida e renda para os gaúchos. Esse é o jeito do PTB trabalhar. No Executivo e no Legislativo nossas lideranças trazem os ideais da sociedade justa, com oportunidade para todos. O compromisso do trabalhismo é investir no desenvolvimento econômico e social do Rio Grande do Sul, construindo um Estado melhor para se viver.

A transcrição das inserções demonstra que razão assiste ao Ministério Público Eleitoral.

A desobediência do dispositivo legal que determina a promoção e a difusão da participação feminina na propaganda partidária é incontroversa.

Se a lei determina que seja destinado tempo mínimo para tal intento, e este tempo não é observado, há violação da norma. Nesse sentido é a jurisprudência:

Representação por irregularidade na propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserção na programação normal de rádio (Constituição Federal, art. 17, § 3º e lei nº 9.096/95, art. 45, caput, I a IV). Partido que descumpriu a reserva legal de tempo a ser dedicado às mulheres na propaganda partidária. Representação procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de reservar para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição de horário de propaganda partidária.

1. Caracteriza infração a não observância na propaganda político-partidária do tempo mínimo legal previsto no art. 45, caput, inc. IV, da Lei dos Partidos Políticos.

2. A possibilidade de produção de material com conteúdos diversos não desonera a agremiação do cumprimento da normal eleitoral. A sua observância é imperiosa mesmo quando há “quebra de praça”. Vale dizer, o partido político que optar pela produção e divulgação de material com conteúdo diferenciado deverá observar em cada praça os requisitos preconizados pela norma em comento.

3. O fato de a propaganda ser apresentada por mulheres, por si, não atende à exigência legal. Deve-se examinar caso a caso, a fim de se verificar se há de fato a promoção da participação da mulher na política ou se trata-se de mera presença de representante do sexo feminino na propaganda.

4. Representação julgada procedente, com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes o tempo que deixou de ser reservado para promover e difundir a participação política feminina nos próximos semestres a que tiver direito à distribuição do horário de propaganda partidária, nos termos do art. 45, caput, inc. IV e § 2º, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

(Representação n. 29202, rel. Des. Antônio Carlos Mathias Coltro, acórdão publicado no DJE do TRE/SP, em 07.10.2013.)

As mídias acostadas aos autos não trazem qualquer indício de que a grei tenha promovido a alegada participação feminina, sequer indiretamente, e menos ainda de modo direto, como impele o texto legal.

A simples participação, em todo o programa de rádio, de duas figuras femininas e de uma mulher no programa de televisão, sem qualquer mensagem que vincule a questão de gênero, não tem o condão de conferir eficácia à norma. Demonstra, apenas que conferiu a figuras femininas a oportunidade de apresentar o programa partidário. E tão só.

No ponto, mais uma vez, valho-me dos fundamentos do aqui reiteradamente citado acórdão do TRE-SP, quando proclama:

[…] é imperioso ressaltar que o raciocínio não é o mesmo quando se trata de mera narrativa feita por pessoa não identificada do sexo feminino. Esta Corte já decidiu no sentido de que a simples apresentação da propaganda por uma mulher não supre a reserva legal, o que menoscabaria a intenção do legislador, que por certo tinha como desiderato alavancar a sua participação na política e não na apresentação de programas partidários.

Não há nem mesmo a tentativa, ainda que frágil e insuficiente, de dar efetividade à regra. Em outras palavras, a veiculação demonstra ignorar completamente o comando da lei.

Com precisão, o representante evoca o tema (fl.05v):

O que importa à análise do cumprimento desse imperativo legal é conteúdo da propaganda, o qual deve conclamar ou estimular as mulheres a filiarem-se ou participarem da política nacional.

Todavia, a participação de mulheres filiadas a agremiação e devidamente identificadas, desde que apareçam divulgando suas atividades políticas ou defendendo os ideais do partido, atende ao requisito legal. Neste caso, a influência ocorre de forma objetiva, demonstrando a força feminina na política e induzindo cada vez mais mulheres a participarem deste meio. (grifo original).

Por fim, não procede a alegação da defesa de que a lei não é expressa quanto a que a participação deva ser dada em cada veículo de comunicação, ao referir que na sua propaganda de rádio apareceram duas mulheres.

Na autorização do espaço de veiculação de propaganda partidária, ao contrário da propaganda eleitoral, não há especificação de emissora ou retransmissora, sem qualquer ressalva, razão pela qual a infração em uma veiculação contamina as demais. Raciocínio contrário requereria fiscalização em todos os veículos de comunicação acerca de todo o conteúdo de propaganda partidária, o que inviabilizaria a aferição do cumprimento do preceito legal. Nesse sentido, por derradeiro, colho as razões a respeito lançadas no acórdão do já precitado acórdão do TRE/SP:

[…] o tempo a ser cassado não se limita à praça em que foi veiculada a propaganda tida como irregular. […] na divulgação da propaganda por meio de inserções, a distribuição do tempo não é realizada desta forma, ou seja, não se leva em consideração cada emissora existente no Estado de São Paulo, o que, inclusive, seria inviável.

Realmente, a distribuição de tempo para cada partido é feita de maneira genérica, não individualizando as emissoras/retransmissoras existentes no Estado. Daí porque a cassação, em razão do descumprimento da legislação, deve atingir o tempo total atribuído ao grêmio partidário quando da distribuição das inserções, sem qualquer ressalva quanto à emissora em que será veiculada.

É certo, portanto, que “não pode a Justiça Eleitoral ficar a mercê dos partidos políticos que, utilizando-se da liberalidade de 'quebra de praça', transmitem inserções de conteúdos diversos nos mesmos dias, em diferentes veículos de comunicação, aproveitando ao máximo seu direito de divulgação, devendo, portanto, arcar com o ônus da cassação (…). O que a lei pune é o desrespeito às regras que norteiam a propaganda político-partidária, independentemente do meio de comunicação utilizado”.

Assim, aplicar a referida sanção de forma independente, levando-se em consideração cada emissora de rádio e televisão, mostrar-se-ia inviável e os desdobramentos daí decorrentes seriam inúmeros. Verdadeiramente, não sendo obrigatória a veiculação de inserções com o mesmo conteúdo, devido à “quebra de praça” conquistada pelos partidos, haveria a necessidade de uma tabela de distribuição para cada uma das emissoras e retransmissoras de rádio e televisão do Estado, o que não soa razoável.

Dessarte, tendo a grei descumprido o preceito instituído no art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, deve a ela ser aplicada a penalidade insculpida no § 2º, II, do mencionado dispositivo:

§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:

I - (...)

II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Grifei.)

Considerando que o termo “inserção ilícita” pode suscitar a interpretação de que, uma vez contrariado o comando legal, a veiculação na qual a ilicitude foi perpetrada está contaminada na sua integralidade, faz-se necessária a sua obtemperação a fim de quantificar a sanção. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho por inserção ilícita não a totalidade da peça veiculada em desacordo com a legislação, mas tão somente a parcela de tempo em que a desobediência se efetivou.

No caso, o PTB, nas datas de 13, 16, 18 e 20/06/2014, fez jus a dez inserções diárias nas quais veiculou a mídia em foco; no total, foram levados ao ar vinte minutos de propaganda partidária.

Dois minutos – 10% (dez por cento) – deveriam ter sido destinados à promoção ou divulgação da participação do gênero feminino. Assim, esses dois minutos referentes ao percentual resguardado devem constituir a base de cálculo para dimensionar o grau de sancionamento a ser aplicado. Resulta, com isso, que, no semestre seguinte, o representado perde direito de veiculação de dez minutos, resultante da multiplicação, por cinco, dos dois minutos equivalentes à duração da veiculação que descumpriu o dispositivo legal.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, com a consequente perda de dez minutos do tempo destinado às inserções estaduais de propaganda partidária a que fará jus o PTB no semestre seguinte.