Ag - 189432 - Sessão: 28/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, reproduzo o relatório da fl. 97:

COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA (PMDB / PSDB), NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO, LUCIANA GALLIO PAIM (eleitos vereadores), NIVALDINO RIGO e CLODOALDO RIGO (candidatos a vereador, não eleitos) impetram mandado de segurança em face do Juiz Eleitoral da 6ª Zona que – na AIJE n. 194-71, ajuizada em seu desfavor e atinente ao pleito de 2012 – indeferiu, após o respectivo trânsito em julgado, o pedido de parcelamento em 60 (sessenta) vezes da multa a eles imposta no valor, individualizado, de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

Afirmam que a autoridade coatora autorizou o pagamento da dívida apenas em 10 (dez) parcelas, mesmo após a juntada de comprovante de rendimento mensal de NIVALDINO correspondente a R$ 1.654,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais).

Sustentam que houve violação ao direito líquido e certo que deflui do inc. III do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, acrescentado pela Lei n. 12.891/13, por se tratar de direito subjetivo dos cidadãos e dos Partidos Políticos.

Alegam insuficiência econômica e que a decisão impugnada impossibilitará a quitação do débito, comprometendo a sua candidatura a eleições futuras por não estarem quites com a Justiça Eleitoral.

Pedem a concessão da segurança, para ser deferido o parcelamento das multas aplicadas em 60 (sessenta) meses (fls. 02-5). Juntam documentos (fls. 6-95). (Grifei.)

Indeferi a inicial, por entender que a ação não reunia as condições mínimas ao seu processamento (fls. 97-99).

Irresignados, COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA (PMDB/PSDB), NIVALDINO RIGO, CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO e LUCIANA GALLIO PAIM interpuseram agravo regimental, repisando argumentos. Grifaram que o dispositivo em destaque deve ser aplicado, independentemente da suspensão da eficácia da Lei n. 12.891/2013 pela Consulta TSE n. 100075. Requereram o recebimento e a concessão da segurança nos autos do presente mandado, ao efeito de ser deferido o parcelamento das multas aplicadas em 60 (sessenta) meses ou, alternativamente, em parcelas inferiores a 10% da renda mensal dos devedores. Pediram o prequestionamento da matéria, mormente do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/1997 (fls. 102-113).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

A rigor, da decisão de indeferimento da inicial do mandado – publicada em 07.10.2014, terça-feira (certidão de fl. 100) –, não haveria recurso cabível.

O agravo, interposto em 10.10.2014 (fl. 102), preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 118, § § 1º e 2º do Regimento Interno desta Corte (com grifos):

Art. 118 A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei. (Redação alterada pelo art. 7º do Ato Regimental n. 10/12, de 16.7.12)

§ 2º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Todavia, entendo que a irresignação não merece provimento.

A fundamentação que adotei para o fim de indeferir a inicial do mandado, a meu juízo, não fica ilidida com a proposição do presente agravo, cujos termos reproduzem – grosso modo – a inicial do primeiro, razão por que dou por solvida a questão para rejeitar o agravo interposto, fulcro nos mesmos fundamentos que serviram de base à decisão recorrida (fls. 97-99):

Tenho que a presente ação não reúne condições mínimas ao seu processamento, pois inexiste o direito subjetivo, alegadamente líquido e certo, incontestável à concessão do parcelamento da multa em 60 (sessenta) vezes, como faz ver o próprio vocábulo empregado na redação da norma:

 

Lei n. 9.504/1997:

Art. 11.

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - Autorização do candidato, por escrito;

III - Prova de filiação partidária;

IV - Declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - Certidão de quitação eleitoral;

VII - Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

[...]

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato;

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

(Incluído pela Lei n. 12.891/2013)

[…]

(grifei)

 

De fato, não há previsão de que o parcelamento do valor da multa deva ser fixado, obrigatoriamente, em 60 (sessenta) vezes, podendo ocorrer caso o juiz eleitoral, na formação da sua convicção, assim se convença.

Vale dizer que o magistrado agiu dentro dos limites do princípio do livre convencimento, sopesando as circunstâncias do caso concreto, juntamente com a documentação a ele alcançada pelos interessados – ao que não posso me imiscuir.

Mesmo que assim não fosse, comungo do entendimento segundo o qual não há demonstração que autorize o parcelamento no máximo previsto.

Consta apenas a cópia da declaração de imposto de renda do impetrante NIVALDINO, com rendimentos tributáveis de R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), mas correspondente ao exercício de 2012, ou seja, sem informação quanto à sua condição atual – contexto este que considero insuficiente ao deferimento postulado (fls. 88-93). E de mais a mais, há de se reconhecer que o pagamento em 10 (dez) vezes do valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) não é de todo desfavorável, considerada o valor de cada parcela, igual a R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).

Nessa perspectiva, de ver que, em sede de mandado de segurança, de cognição sumária, inviável a dilação probatória, não sendo o caso, tampouco, ao contrário do que almejam os impetrantes, da incidência das regras afetas ao processo de execução civil.

Por fim, a reforçar a precariedade da tese da exordial, destaco que a redação do inc. III do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pelo art. 3º da Lei n. 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral), está com sua eficácia suspensa para o pleito de 2014 pela Consulta TSE n. 100075, em observância ao princípio da anterioridade insculpido no art. 16 da Constituição Federal.

Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 10 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.

Ainda, diante do raciocínio dos recorrentes atrelado à Consulta TSE n. 100075, ressalto que esse não é o ponto nodal da questão, tendo sido feita a referência acima grafada no contexto da hipótese de incidência afeta à Minirreforma Eleitoral (Lei n. 12.891/2013).

Nessa perspectiva, verifica-se que os agravantes não combateram o fundamento atrelado ao livre convencimento da autoridade apontada como coatora, calcado na insuficiência de documentos apresentados a comprovarem a apregoada insuficiência econômica – crucial para a análise pretendida.

Outrossim, os agravantes aduziram, inovando, pedido alternativo de concessão do parcelamento em causa “em parcelas inferiores a 10% da renda mensal dos devedores”, na tentativa de sensibilizar esta Corte com pleito que não constou na exordial deste mandado de segurança. Portanto, para além de se distanciar do cerne da questão, não conhecível.

Dentro desse contexto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do agravo regimental interposto pela COLIGAÇÃO POR UM IPÊ MELHOR AINDA (PMDB/PSDB) de Antônio Prado, NIVALDINO RIGO, CLODOALDO RIGO, NEUDI JOSÉ BALANCELLI, RICARDO REGINATTO e LUCIANA GALLIO PAIM.