PC - 4792 - Sessão: 19/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas relativas ao ano de 2013 apresentadas pelo Órgão de Direção Regional do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS, fls. 02-30.

Remetido à unidade técnica deste Tribunal, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI, veio parecer conclusivo, fls. 47-50, opinando pela desaprovação das contas, posição também manifestada pela Procuradoria Regional Eleitoral em parecer de fls. 59-60.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

No caso, impõe-se sejam desaprovadas as contas.

Já por ocasião do relatório para a realização de diligências, fls. 36-39, a SCI manifestou a necessidade de apresentação de uma série de documentos (oito, ao total), indicando que, mesmo que não houvesse movimentação financeira, as peças deveriam ser apresentadas com o texto “sem movimento”. Além, solicitou esclarecimentos, depreendendo-se a existência de doações estimáveis em dinheiro.

Concedido o prazo de 20 (vinte) dias à agremiação (fl. 42), esta não se manifestou.

Retornaram os autos à SCI para a confecção de parecer conclusivo, o qual, por óbvio, não destoa da manifestação preliminar.

Foram apontadas as mesmas falhas e, considerando que restou inviabilizada a aplicação de procedimentos indispensáveis para a fiscalização da escrituração contábil e prestação de contas do partido, a fim de se atestar que esta reflete adequadamente a real movimentação financeira efetuada, o que compromete a regularidade das contas, houve posicionamento pelo juízo de desaprovação.

O prazo concedido à agremiação, de 72 (setenta e duas) horas, também transcorreu sem que houvesse manifestação do partido, fl. 56.

De fato, o PHS do Rio Grande do Sul deixou de apresentar o balanço patrimonial, o demonstrativo de receitas e despesas, a certidão emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade, o demonstrativo de transferências financeiras intrapartidárias, a relação de contas bancárias abertas, os extratos bancários consolidados, os livros Razão e Diário, dentre outros documentos (fls. 48-49).

Evidentemente, uma prestação de contas desacompanhada de tais peças evidencia impropriedades que ferem diretamente o disposto no artigo 14 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

I – demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado;

c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

d) demonstração das mutações do patrimônio líquido; e

e) demonstração das origens e aplicações dos recursos;

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

a) demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;

b) demonstrativo de obrigações a pagar;

c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;

d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;

e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição;

f) demonstrativo de doações recebidas;

g) demonstrativo de contribuições recebidas;

h) demonstrativo de sobras de campanha;

i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; e

p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade.

Ou seja, sem demonstração das mais básicas informações, a prática afetou a transparência e a credibilidade que devem ser observadas pelas agremiações no trato de seus recursos, como aliás salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer.

A jurisprudência também assim se posiciona, por exemplo (com grifos meus):

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação no juízo originário. Pagamento de despesas em dinheiro, diretamente via caixa, bem como realização de lançamentos não individualizados no livro Razão. Contrariedade ao disposto no art. 10 e no art. 11, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não foram devidamente sanadas no decorrer do processo. Lançamento irregular de despesas, sem a devida individualização. Prática em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Realização de pagamento de despesas em dinheiro, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004, a qual prevê o trânsito da movimentação financeira em conta corrente. As omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação.

Provimento negado.

(RE - Recurso Eleitoral n. 1852 - Porto Alegre/RS. Acórdão de 20.08.2013. Relator: Dr. INGO WOLFGANG SARLET. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 22.08.2013, Página 5.)

 

Recursos. Prestação de contas. Exercício 2006. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência dos livros Diário e Razão, existência de receitas e despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária específica e não apresentação dos extratos bancários da conta partidária. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Irregularidades que impossibilitam a aferição da movimentação financeira do partido e a comprovação, através dos extratos bancários, da alegada ausência de receitas e despesas. Conjunto de falhas que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.

Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, do grau de viabilidade propiciado para a auditagem das contas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo. Prejudicada a irresignação interposta pelo partido. Provimento do recurso ministerial.

(RE - Recurso Eleitoral n. 100000194 - São Jorge/RS. Acórdão de 08.03.2012. Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 44, Data 19.03.2012, Página 3.)

Em resumo, não foi possível efetivar a análise da movimentação financeira, dos dispêndios e dos recursos aplicados no exercício, comprometendo a regularidade das contas, consoante o art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (Grifei.)

Daí, a desaprovação das contas gera a suspensão de cotas do Fundo Partidário, segundo o caput do art. 37 da Lei 9.096/95. Saliento que o terceiro parágrafo do dispositivo, introduzido pela Lei n. 12.034/09, dita o dever da análise de proporcionalidade ao se quantificar a sanção:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[...]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS relativas ao exercício de 2013, aplicando a pena de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses, eis que intermediária, assim como também devem ser consideradas as irregularidades praticadas.