REC - 191860 - Sessão: 23/10/2014 às 14:00

RELATORIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra JUVIR COSTELLA, PMDB, HÉLIO BRANDRÃO DA SILVA, MARCELO PIRES MORAES, PTB, SÉRGIO IVAN MORAES, COLIGAÇÃO MAIS DESENVOLVIMENTO MAIS CONQUISTAS, CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA, MAURO CESAR ZACHER, COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, em razão da decisão monocrática que julgou improcedente representação por propaganda irregular, consubstanciada na permanência de cavaletes de propaganda em via pública após as 22h, o que infringe o art. 37, § 7°, da Lei n. 9.504/97.

Os recorridos apresentaram contrarrazões em peças separadas. Alegam, em síntese, a ausência do prévio conhecimento; a restauração do bem tão prontamente notificados; a retirada da propaganda por suas assessorias às 22h; a inexistência de prova que demonstre, com exatidão, ter sido extrapolado o horário permitido. Requerem o desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 15.10.14, às 18h05min, e o recurso interposto em 16.10.14, às 16h47min, vale dizer, dentro do prazo legal de 24 horas.

A questão de fundo diz respeito à aplicação, ou não, da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em razão da manutenção de cavaletes de propaganda eleitoral, após as 22h, ao longo da Rodovia Aleixo Rocha da Silva/Avenida Lautert Filho, no Município de Taquari.

De acordo com os §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, estando a mobilidade caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

Eis a legislação:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 6º. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7o. A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas

O feito foi instruído com fotografias dos cavaletes em questão, realizadas durante o período noturno, conforme fls. 19-23. A certidão da fl. 18, lavrada pelo Ministério Público Eleitoral de Taquari, afirma que tais propagandas estavam expostas “após as 22 horas” do dia 17 de setembro de 2014, todavia, não foi identificada a hora exata da diligência, sendo impossível aferir “se passaram poucos minutos ou muitas horas após as 22h, não se mostrando razoável ou proporcional a condenação com base em afirmação vaga quanto ao momento em que as propagandas estavam expostas”, como registrei na decisão ora recorrida.

Ademais a veiculação de cavaletes em desacordo com a legislação eleitoral apenas enseja a aplicação de multa ao responsável se este, após notificado para retirar ou reparar o bem, não o fizer no prazo legal. No caso concreto, após a notificação judicial, não há notícia da permanência dos cavaletes em vias públicas após o horário de 22 horas.

Transcrevo, por oportuno, jurisprudência do TRE-SP, por esclarecedora:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MANUTENÇÃO DE CAVALETES APÓS AS 22 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MULTA. INFRAÇÃO AO ART. 37, §7º, DA LEI Nº 9.504/97. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Para a comprovação da propaganda eleitoral irregular é dispensada a juntada de fotografias, bastando a certidão do oficial de justiça contendo a descrição da propaganda constatada para fazer prova da materialidade, uma vez que sua informação possui fé pública e goza de presunção de veracidade.

2. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral consistente na colocação de cavaletes em vias públicas, desde que, além de não impedirem a circulação de pessoas e veículos, sejam retirados no período compreendido entre 22 e 6 horas.

3. Não retirada das peças publicitárias após as 22 horas. Transgressão da norma contida no §7º do art. 37 da Lei das Eleições.

4. Responsabilidade e prévio conhecimento do candidato demonstrados, porquanto, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciou a sua retirada no prazo de 48 horas (art. 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97).

5. Incidência da multa do art. 37, §1º, da Lei 9.504/97.

6. A Douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela manutenção da sentença que julgou procedente a representação.

7. Nega-se provimento ao recurso.

(RE n. 191280, Rel. Dr. Atônio Carlos Mathias Coltro, Acórdão de 05.10.2012.)

Vê-se, pois, que a diferença em relação ao caso em concreto está justamente na retirada das publicidades assim que notificados os candidatos e partidos, o que afasta a aplicação da multa pretendida pelo Parquet.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.