RP - 256640 - Sessão: 22/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada por TARSO FERNANDO HERZ GENRO, candidato à reeleição ao Governo do Estado, e COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE em desfavor de COLIGAÇÃO O NOVO CAMINHO PARA O RIO GRANDE E JOSÉ IVO SARTORI, candidato a governador, em razão de propaganda eleitoral por meio de inserções nas emissoras de televisão que veiculam a seguinte mensagem:

Quando o PT está perdendo uma eleição é sempre assim, sua tropa de choque entra em campo e, no lugar de apresentar propostas, eles tentam sujar biografias. Vasculham o passado procurando falhas, e quando não encontram, inventam histórias incríveis. Um jogo que as pessoas não querem mais. Por isso, sete em cada dez gaúchos disseram não ao PT de Tarso no primeiro turno. A política pode ser diferente. Sartori. 15. Governador.

Os representantes sustentam que a propaganda tenta denegrir a honra e a imagem do candidato Tarso e do Partido dos Trabalhadores, ao veicular conceito injurioso. A mensagem foi veiculada no dia 18 de outubro de 2014, na RBS TV, durante o bloco de audiência da tarde, às 14h17min.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 12).

Notificados, os representados juntaram defesa (fls. 18-20) argumentando que a crítica questionada não se enquadra no tipo daquelas que configuram calúnia, capaz de justificar direito de resposta, restringindo-se ao campo da legalidade e das características de campanhas eleitorais duramente disputadas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela improcedência da representação (fls. 24-26).

É o relatório.

 

VOTO

Trago o feito diretamente ao Plenário usando a faculdade prevista no art. 17, § 5º, Res. 23.398/13 do TSE, que dispõe: O Relator, sempre que entender pertinente, poderá levar o feito diretamente ao Plenário, para julgamento, independentemente de decisão prévia, facultando aos procuradores das partes oportunidade de sustentação oral.

Entendo pertinente o julgamento colegiado da matéria, considerando a proximidade do pleito e o fato de que a propaganda impugnada foi objeto de diversos pedidos de direito de resposta distribuídos aos três juízes auxiliares da Corte, mostrando ser conveniente a análise da questão diretamente pelo Tribunal, situação que não importa prejuízo às partes, uma vez que a juíza a qual o feito foi distribuído é a relatora do acórdão.

No mérito, resta incontroverso nos autos que foi divulgada inserção na RBS TV no dia 18 de outubro, às 14h17min, na qual um locutor traz afirmações como segue:

Quando o PT está perdendo uma eleição é sempre assim, sua tropa de choque entra em campo e, no lugar de apresentar propostas, eles tentam sujar biografias. Vasculham o passado procurando falhas, e quando não encontram, inventam história incríveis. Um jogo que as pessoas não querem mais. Por isso, sete em cada dez gaúchos disseram não ao PT de Tarso no primeiro turno. A política pode ser diferente. Sartori. 15. Governador.

A inicial sustenta que a afirmação, “com lastro em adjetivos e afirmações nada concretas”, ao utilizar as expressões “tropa de choque” e “inventam histórias incríveis” ataca a imagem do Partido dos Trabalhadores, visando a denegrir “a honra e a imagem da agremiação política componente da Coligação Representante, assim como do candidato Tarso Fernando Genro, tudo para imputar-lhe a pecha de mentirosos”.

Os representados alegam que a propaganda não se enquadra na espécie que gera direito de resposta, sendo típica daquelas encontradas nas ferrenhas competições eleitorais.

Ora, se considerada sob a ótica do debate acalorado em que se encontra a disputa ao cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a mensagem se limita à crítica (embora ácida, de fato) que não enseja direito de resposta, cabendo à Coligação Representante procurar rebater o afirmado utilizando-se de seu próprio tempo de propaganda eleitoral gratuita. Entendo que a controvérsia havida em relação às expressões “tropa de choque”, ou “inventam histórias incríveis”, por exemplo, encontra solução no diálogo entre propostas de campanha, já regulamentado pela legislação, sem necessidade de intervenção judicial.

Quanto à alegação de ofensa, seja sob a análise da injúria, seja sob o exame da difamação, entendo que a propaganda não passa de crítica ao comportamento político dos representantes, o qual, igualmente não enseja direito de resposta.

Trata-se de um julgamento político a que a coligação representante e seu candidato à majoritária estão sujeitos por travarem disputa ao cargo mais importante do Estado do Rio Grande do Sul. Porém, não há afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. A mensagem faz parte do jogo político, é um julgamento desfavorável da candidatura adversária.

A corroborar, cumpre transcrever as ementas de julgados do TSE sobre direito de resposta, que iterativamente tem assentado não caracterizar ofensa à honra nem dar espaço para direito de resposta a opinião desfavorável que se refere ao desempenho de candidato e sua atuação política, por mais ácida, contundente, veemente e desafiadora que seja (grifos meus):

AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CRÍTICA INJURIOSA. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA NÃO FILIADA AO PARTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA.

As críticas, por mais ácidas que sejam, quando inseridas dentro de um contexto político-partidário, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, não ensejam direito de resposta, desde que não configurem promoção pessoal para quem fez a exposição.

A veiculação de imagem de pessoa não filiada ao partido pode, em tese, ocasionar a cassação do programa do partido quando devidamente requerida pelo autor da representação, mas não a concessão de direito de resposta.

Agravo improvido.

(TSE, Agravo Regimental em Representação n. 381, Acórdão n. 381 de 13.08.2002, Relatora: Min. ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 06.09.2002, Página 206.)

 

Representação. Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. Recurso conhecido e provido.

(TSE, Ac. n. 89, de 27.08.98, Relator: Min. FERNANDO NEVES, Red. designado Min. MAURÍCIO CORRÊA; no mesmo sentido o Ac. n. 144, de 30.09.98, Relator: Min. VICENTE CERNICCHIARO.)

 

I - Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário.

II - Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.

(TSE, Representação n. 496, Acórdão n. 496 de 25.09.2002, Relator: Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25.09.2002, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 40.)

Portanto, considero que a propaganda não ultrapassou o limite do questionamento político, não ensejando direito de resposta.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da representação.